Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1001033-83.2018.8.11.0005
DECISÃO
Trata-se de recuperação judicial de LEANDRO MUSSI. Em análise aos autos constata-se que na Assembleia Geral instalada em 2ª Convocação (id n. 221997046) restou com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Verifica-se que a credora Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S/A (id n. 231915154) requer a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Tapurah/MT, Feliz Natal/MT e Lucas do Rio Verde/MT, autorizando a retomada dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária, com a realização dos leilões públicos extrajudiciais, nos termos do artigo 27 da Lei n. 9.514/97. Em manifestação de evento n. 233078896, requer o Recuperando: o reconhecimento da utilização dos imóveis matriculados sob os n. 60.643, 60.644 e 60.645 do CRI de Sinop/MT para operação de DIP Financing aprovada pelos credores em Assembleia Geral de Credores; o reconhecimento da impossibilidade de constrição e prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os referidos bens; a homologação do Plano de Recuperação Judicial e do respectivo termo aditivo, regularmente aprovados em Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 45 da Lei n. 11.101/2005; a concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação das certidões fiscais remanescentes, sem prejuízo da imediata homologação do plano recuperacional; subsidiariamente, a intimação do Administrador Judicial para apresentação de parecer. Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decida-se. Passa-se a análise dos requerimentos pendentes: i) do pedido da credora Eco Securitizadora no evento n. 231915154: A primeira questão consiste em apreciar o pleito formulado pela Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S/A, que almeja a retomada dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária sobre imóveis que lastreiam Cédulas de Produto Rural – CPR emitidas pelo devedor. O artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor com credores que detêm posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. No caso em exame, as Cédulas de Produto Rural foram emitidas com garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, circunstância que afasta a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. A credora não integra a classe de credores sujeitos ao concurso recuperacional, não participando da Assembleia Geral de Credores, nem se sujeitando aos termos do plano de recuperação judicial aprovado. Não obstante a natureza extraconcursal do crédito fiduciário, o artigo 6º, §4º da Lei n. 11.101/05 estabelece a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do mesmo artigo. O §4º do citado dispositivo legal prevê que o juiz poderá prorrogar o prazo de suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante pedido fundamentado do administrador judicial.
Trata-se de prorrogação excepcional, limitada a uma única vez, destinada a viabilizar a conclusão de negociações essenciais à aprovação do plano de recuperação judicial. No presente caso, o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 2018, de modo que o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias encerrou-se em meados de 2019. Transcorridos vários anos desde o término do stay period, não subsiste qualquer fundamento legal para a manutenção da suspensão dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária. Cumpre assinalar que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária foi regularmente iniciado antes da propositura do pedido de recuperação judicial. A eventual alegação de essencialidade dos bens à atividade empresarial do devedor não possui o condão de obstar a consolidação da propriedade fiduciária nem a continuidade dos procedimentos extrajudiciais. A norma não impede a consolidação da propriedade fiduciária nem a realização dos leilões públicos extrajudiciais. A manutenção indefinida da suspensão dos procedimentos extrajudiciais acarreta grave prejuízo à credora, que se vê impossibilitada de satisfazer seu crédito mediante a alienação dos imóveis consolidados, além de impedir o gozo ou a disposição dos bens. A situação configura verdadeiro limbo jurídico, porquanto a credora não será paga no âmbito da recuperação judicial e, simultaneamente, resta impedida de executar seu crédito pela via extrajudicial. A respeito do tema: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DE BENS FIDUCIÁRIOS APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão reconhecendo a essencialidade de veículos e determinando a suspensão de atos constritivos, com manutenção da posse pela recuperanda, tendo o recurso sido improvido no tribunal de origem. 2. A controvérsia versa sobre ação de recuperação judicial em que se discutiu a suspensão de atos de constrição e a permanência de bens alienados fiduciariamente na posse da recuperanda durante o período de suspensão previsto em lei. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a essencialidade dos veículos para a execução de contratos e para o cumprimento do plano, bem como a necessidade de salvaguarda dos bens até o trânsito em julgado do controle de legalidade do plano homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 49, § 3 da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção da posse de bens essenciais além do stay period; (ii) saber se o art. 6º, § 7-A da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos apenas durante o stay period; (iii) saber se o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 foi contrariado quanto ao prazo e à prorrogação excepcional do stay period; (iv) saber se os arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da Constituição Federal foram violados pelo impedimento de exercício do direito de propriedade após o stay period; (v) saber se o art. 170, II, da Constituição Federal foi afrontado por suprimir o exercício regular de direitos do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção da posse de bens fiduciários após o término do stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em execuções de créditos extraconcursais se encerra, ainda que o bem seja essencial, impondo-se a retomada das medidas expropriatórias, conforme a Lei n. 11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Exaurido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam sobre bens de capital essenciais, sendo possível a retomada dos bens dados em garantia fiduciária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º, 7º-A, 4º-A, 49, § 3º, 56, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, 170, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025. (REsp n. 2.110.169/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) Ademais, em consulta realizada na Tutela Provisória n. 2.544/MT (2020/0007287-5), distribuída no Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, restou consignado a perda do objeto em decisão monocrática proferida em 09 de outubro de 2024, nos seguintes termos: “O recurso especial, autuado sob o n. REsp 1.882.118/MT, no entanto, foi julgado pela eg. Quarta Turma, dando-lhe parcial provimento. Julgado, portanto, o processo principal, o pedido de tutela provisória a ele vinculado perde seu objeto, ficando, assim, prejudicado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória, com perda superveniente de objeto da liminar anteriormente concedida, e prejudicada a análise do agravo interno interposto por Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S/A (fls. 313-334)”. Destarte, à luz da fundamentação legal e jurisprudencial impõe-se o deferimento do pleito formulado pela Eco Securitizadora, autorizando-se a retomada dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária. ii) dos pedidos apresentados pelo Recuperando no evento n. 233078896: Compulsando os autos, verifica-se que o Plano de Recuperação Judicial e o respectivo Termo Aditivo foram submetidos à deliberação dos credores em Assembleia Geral, tendo sido regularmente aprovados, conforme Ata de Assembleia juntada pela Administração Judicial. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, estabelece que: “após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)”. A apresentação das certidões de regularidade fiscal constitui pressuposto legal para a concessão e homologação do plano de recuperação judicial, não podendo ser dispensada pelo Juízo. Embora o recuperando tenha invocado precedente jurisprudencial que supostamente admitiria a concessão de prazo para regularização fiscal sem a imediata apresentação das certidões, tal entendimento não subsiste diante do novo marco legal introduzido pela Lei n. 14.112/2020. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LRF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.112/2020. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que suspendeu a homologação do plano de recuperação judicial e determinou a apresentação, no prazo de 30 dias, de certidões negativas de débitos tributários federais ou certidões positivas com efeito de negativa, sob pena de retomada das execuções individuais. O agravante sustenta que a exigência da regularidade fiscal compromete a viabilidade da atividade rural e pleiteia a concessão de efeito suspensivo, além do provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, ou certidões positivas com efeito de negativa, constitui condição indispensável para a concessão e homologação do plano de recuperação judicial, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 57 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, exige expressamente a apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeito de negativa como condição para a concessão da recuperação judicial. 4. O art. 191-A do CTN reforça a exigência ao condicionar a concessão de benefícios legais à prova de quitação de tributos, ressalvadas hipóteses previstas nos arts. 151, 205 e 206 do mesmo código. 5. A jurisprudência anterior, que dispensava a apresentação das certidões com base nos princípios da função social e da preservação da empresa, foi superada pelo novo marco legal, que instituiu programas de parcelamento viáveis para a regularização fiscal. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a Lei nº 14.112/2020, não é mais possível dispensar a apresentação das certidões como condição para a recuperação judicial, conforme precedentes REsp 2.204.363/SC e AgInt no REsp 2.116.677/SP. 7. A decisão do juízo de origem, que fixou o prazo de 30 dias para apresentação das certidões, está em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial e não configura violação ao princípio da razoabilidade. 8. A alegação de inviabilidade da exigência, em razão da sazonalidade da atividade agrícola, não afasta o dever legal de regularidade fiscal, especialmente diante da possibilidade de parcelamento dos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou certidões positivas com efeito de negativa é requisito legal indispensável para a concessão e homologação do plano de recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. 2. A superveniência da Lei nº 14.112/2020 afastou a interpretação jurisprudencial anterior que dispensava a exigência com base nos princípios da função social e da preservação da empresa. 3. O descumprimento da exigência legal enseja a suspensão da recuperação judicial, sem implicar, por si só, a decretação da falência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 57; CTN, art. 191-A, arts. 151, 205 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.204.363/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.05.2025, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no REsp 2.116.677/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025. (N.U 1019294-67.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/09/2025, Publicado no DJE 23/09/2025) Verifica-se, assim, que o recuperando apresentou certidão negativa de débitos do Município de Lucas do Rio Verde, porém não consta dos autos a integralidade das certidões exigidas pelo dispositivo legal mencionado, notadamente quanto aos débitos federais e estaduais. No que tange à determinação emanada do Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1018251-61.2026.8.11.0000, para que este Juízo se pronunciasse sobre a natureza dos bens constritos (matrículas n. 60.643, 60.644 e 60.645 do CRI de Sinop/MT) e sua relevância para a manutenção da atividade empresarial, verifica-se que o recuperando esclareceu que os referidos imóveis foram ofertados em garantia para viabilização de operação de DIP Financing, aprovada pelos credores em Assembleia Geral. A análise quanto à essencialidade dos bens para a atividade empresarial demanda, contudo, manifestação técnica da Administração Judicial. Ademais, mostra-se prudente a oitiva do Ministério Público, na qualidade de custos legis, sobre o Plano de Recuperação Judicial, o Termo Aditivo aprovado em Assembleia Geral e a operação de DIP Financing, assegurando-se, assim, a fiscalização da legalidade e a tutela do interesse público. 1 –
Diante do exposto, DETERMINA-SE a intimação da Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação circunstanciada sobre: (i) a vinculação dos imóveis matriculados sob os n. 60.643, 60.644 e 60.645 do CRI de Sinop/MT à operação de DIP Financing aprovada em Assembleia Geral de Credores; (ii) a essencialidade dos referidos bens para a manutenção da atividade empresarial e para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial; e (iii) as eventuais consequências da constrição dos imóveis para a viabilidade do plano recuperacional. 2 – Com a juntada das informações pela Administradora Judicial, PROCEDA-SE a Secretaria com o envio das informações ao Agravo de Instrumento n. 1018251-61.2026.8.11.0000. 3 – DETERMINA-SE a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o Plano de Recuperação Judicial e respectivo Termo Aditivo aprovados em Assembleia Geral de Credores, bem como sobre o financiamento DIP, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – INTIME-SE o Recuperando para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada das certidões negativas de débitos tributários exigidas pelo art. 57 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de não homologação do plano. 5 – DEFERE-SE o pedido formulado pela Eco Securitizadora, determinando-se a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Tapurah/MT (matrículas n. 082, 090, 093 e 094), Feliz Natal/MT (matrículas n. 1.054 e 1.413) e Lucas do Rio Verde/MT (matrículas n. 6.365, 3.110, 239 e 16.559), autorizando a retomada dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária. 6 – PROMOVA-SE a Secretaria com a habilitação processual solicitada no evento n. 229425351. 7 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, 14 de maio de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito