Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018691-46.2017.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA CELIA MAFFEIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV VISTO.
Trata-se de Ação Judicial Revisional Previdenciária para Retificação do Enquadramento da Categoria Funcional do Segurado Instituidor do Benefício c/c Restituição de Diferenças de Subsídios e Vantagens proposta por MARIA CELIA MAFEIS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MT PREV. A autora alega, em síntese, que recebe pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido, o então servidor público estadual Sílvio Ramos, e requer a revisão do benefício previdenciário. Inicialmente, foi proferida sentença (ID 23104934) que julgou procedente pedido relacionado à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV (11,98%). Os requeridos opuseram Embargos de Declaração (ID 24164680), alegando erro de fato na sentença, uma vez que o objeto da ação seria a revisão do benefício de pensão por morte e não diferenças decorrentes da URV. Por decisão de ID 52374729, os embargos foram acolhidos, revogando-se a sentença anterior por ter sido lançada equivocadamente nos autos. Posteriormente, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 177260318). Intimadas, as partes não se manifestaram quanto à produção de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Conforme se depreende dos autos, a autora pretende a revisão do benefício de pensão por morte que recebe em decorrência do falecimento de seu marido, o então servidor público estadual Sílvio Ramos, com a consequente retificação do enquadramento da categoria funcional do segurado instituidor do benefício e restituição de diferenças de subsídios e vantagens. Compulsando os autos, verifico que a autora não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar o direito alegado. Não há nos autos documentos que demonstrem qual seria o correto enquadramento funcional do servidor falecido, tampouco elementos que indiquem a existência de diferenças a serem pagas. A Lei Complementar Estadual nº 560/2014, que criou a Mato Grosso Previdência - MT PREV, estabelece em seu art. 51 que a autarquia previdenciária é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, observando-se as regras estabelecidas na legislação pertinente. No caso em tela, para que fosse possível a revisão do benefício previdenciário, seria necessário que a autora comprovasse o direito ao reenquadramento funcional do servidor falecido, demonstrando de forma inequívoca qual seria a correta classificação funcional e as diferenças daí decorrentes. Contudo, não há nos autos elementos probatórios suficientes para tal comprovação. A autora limitou-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar documentos que demonstrassem o direito ao reenquadramento funcional do servidor falecido. Ressalte-se que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito