Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos, etc. Trata-se de Ação Cobrança proposta por ANTONIA FARIA DA SILVA em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Alega a parte autora que ao ID. 1583615 requereu a desistência da ação nos termos do art. 485, §4° do CPC, antes mesmo que houvesse a triangulação processual, bem como pugnou por justiça gratuita, no entanto, o pedido de extinção não foi apreciado. Ainda, relata que ao longo do processo o requerido também manifestou acerca da extinção da ação ao ID. 43903751 por litispendência. Em manifestação acostada ao ID. 66495333 a parte autora alega em síntese que tramita outra ação com o mesmo objeto e pedido, ou seja, com idêntica a esta, bem como que já houve manifestação para desistência da presente ação e por tanto requer que seja analisado o pedido. No essencial é o relatório, decido. A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Há que se destacar que, consoante §4º do mesmo artigo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso em comento, antes mesmo do recebimento da inicial, a parte autora desistiu desta demanda, mesmo que não apreciado anteriormente, motivo pelo qual o pedido de desistência deve ser devidamente homologado. Entretanto, Analisando os autos, verifico que a ação, 1011546-70.2016.8.11.0041, está tramitando na 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, desde 22 de julho de 2022, embora o primeiro pedido tenha sido feito antes mesmo da triangulação processual, observa-se que esta movimentou o Poder Judiciário e diante da data em que houve a propositura das duas ações não seria possível que o patrono da causa não notasse a existência da litispendência. Nesse sentido, colaciono o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO. PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS AO DO PROCESSO 1006519-20.2021.8.11.0013. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Havendo distribuição de reclamação anterior (nº 1006519-20.2021.8.11.0013), envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, impõe-se a extinção da reclamação posterior, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 2- Por se tratar de matéria de ordem pública, a litispendência, deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. 3- Evidente a repetição deliberada de demanda anteriormente ajuizada (modo temerário), causando inevitável movimentação desnecessária da máquina judiciária, impondo-se a condenação em litigância de má-fé. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais; 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. É como voto. Juiz Walter Souza Relator (N.U 1004935-78.2022.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 12/09/2023, Publicado no DJE 12/09/2023). Além disso, em caso de desistência do processo, o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o desistente é o responsável pelas despesas processuais, até porque o encerramento do processo também exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não haja análise do mérito da causa. Nesse sentido, colaciono o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. DUPLO AJUIZAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NOS DOIS PROCESSOS, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Portanto, in casu, as custas processuais devem ser devidamente cobradas, nos termos do artigo 90 do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que operem seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, formulada pela parte Autora, no ID. 66495333, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC. Por consequência, julgo e declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas nos termos do artigo 90 do CPC, que por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com as respectivas baixas. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública