Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 13:05
Documento
22/05/2024, 10:09
Documento
22/05/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos.
24/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 13:05
Documento
22/05/2024, 10:09
Documento
22/05/2024, 10:09
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos.
25/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para NORSA REFRIGERANTES S.Aapresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para NORSA REFRIGERANTES S.Aapresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
28/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EXPLOSÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE - AUSÊNCIA DE PROVA – NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. Inexiste há nexo de causalidade entre a alegada explosão da garrafa e a lesão corporal sofrida pela apelante, o que afasta, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da apelada pelo ressarcimento dos danos morais alegados.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EXPLOSÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE - AUSÊNCIA DE PROVA – NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. Inexiste há nexo de causalidade entre a alegada explosão da garrafa e a lesão corporal sofrida pela apelante, o que afasta, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da apelada pelo ressarcimento dos danos morais alegados.
21/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2024, 17:29
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:23
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 16:42
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:27
Publicação
23/01/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o recurso de apelação foi protocolada no prazo legal. Certifico ainda que, faço expedir intimação a requerido, para no prazo legal, apresentar impugnação ao recurso de apelação. É o que me cumpre certificar.
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:14
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:07
Publicação
11/12/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000620-84.2020.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosilene Alves do Nascimento em face da sentença proferida anteriormente. Alega a embargante que a sentença foi omissa, obscura e contraditória, porquanto não teve qualquer discussão na contestação ou pedido de perícia por parte da empresa ré especificamente quanto ao armazenamento do produto no estabelecimento comercial que foi comprada a bebida. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para revogar a sentença proferida anteriormente e julgar procedente a pretensão autoral. O embargado apresentou suas contrarrazões (id. 136263189). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, contraditórios ou contenham erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, observa-se que a sentença não incorreu em nenhum dos vícios acima citados, porquanto este juízo analisou todas as provas constantes dos autos e, em estrita observância ao disposto no artigo 371 do CPC, vislumbrou não estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil ao caso, notadamente o nexo de causalidade, conforme fundamentação constante da sentença. Aliás, importante salientar que, diferentemente de outras espécies de recurso, os embargos de declaração não podem ser utilizados com o fim de obter o reexame do julgado, eis que são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade, o que não se verifica no caso dos autos. No mais, por se tratar de questão probatória, cabia à parte autora comprovar o nexo causal entre eventual conduta da requerida e o dano sofrido com a suposta explosão da garrafa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, embora independa da análise da culpabilidade, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta e o dano. 2. No caso sob exame, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima), ficou afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade da instituição financeira. 3. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904970 SP 2021/0160703-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021). Destacamos. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, seu direito pretendido. Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade. A responsabilidade indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a confluência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o ato do agente e o evento danoso. A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar, inexistindo, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo consumidor. (TJ-MT 10015584220168110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021). Grifamos. Ora, não havendo demonstração do nexo causal, não há que se falar em responsabilidade civil do fornecedor. Vislumbra-se que a autora diante do seu inconformismo, pretende obter o reexame do decisum por meio de embargos de declaração em lugar do recurso processual específico previsto na legislação. Logo, de rigor a rejeição dos embargos opostos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, e rejeito-os. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 16:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 10:15
Petição (Contra-razões)
05/12/2023, 19:14
Publicação
28/11/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, assim, procedo a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 24 de novembro de 2023.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, assim, procedo a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 24 de novembro de 2023.
27/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:12
Expedição de documento
24/11/2023, 08:18
Ato ordinatório
24/11/2023, 08:16
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2023, 23:45
Publicação
16/11/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000620-84.2020.8.11.0010 Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por dano moral e material, proposta por ROSILEIDE ALVES DO NASCIMENTO em desfavor de NORSA REFRIGERANTES S.A A autora narra, em resumo, que no dia 24/02/2019, por volta das 11h30min, adquiriu um refrigerante em um mercado próximo à sua residência e, após percorrer alguns metros no retorno a sua residência, a garrafa que carregava consigo estourou, vindo a causar danos na sua perna esquerda, próximo ao joelho, conforme se observa pelas fotografias juntadas aos autos. Afirma que chegou a ser atendida no hospital público de Jaciara, oportunidade em que foram realizados os atendimentos médicos necessários. Contudo, passados sete dias com muito sofrimento e dor, constatou que o ferimento infeccionou, ocasião em que foram retirados os pontos. Relata que como a infecção não melhorava, foi solicitada radiografia da perna, onde pode-se visualizar a existência de cacos de vidro. Assim, necessitava ir quase todos os dias para o hospital receber medicação e fazer curativo. Acrescenta que, no dia 15 de março de 2019, necessitou de internação para cuidar de uma infecção ocasionada pela lesão. Afirma, ainda, ter sido submetida a procedimento cirúrgico no hospital regional de Rondonópolis que possui maiores recursos para o tratamento da infecção e retirada dos vidros. Em razão disso sustenta ser de responsabilidade das requeridas a pretendida indenização decorrente do fatídico acidente. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da requerida (id. 30108336). A autora emendou a exordial, acostando aos autos prontuário médico do Hospital Regional de Rondonópolis, afirmando que tal documento comprova o nexo de causalidade (id. 30379746). A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 38319466). Coca Cola Indústrias LTDA E Norsa Refrigerantes contentaram o pedido, suscitando as seguintes questões preliminares: a) defeito de representação processual, ao argumento de que o patrono da autora não acostou aos autos os instrumentos que lhe conferem poderes para representar a autora; b) revogação da justiça gratuita, em razão de o pedido ter sido feito por advogado sem procuração, bem como pelo fato de não ter sido acostados aos autos declaração de pobreza; c) reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a autora indicou erroneamente a “Coca Cola Indústrias LTDA”, para compor o polo passivo da lide, quando deveria ter indicado a “Norsa Refrigerantes S/A”, visto que esta última é a empresa responsável por produzir, revender e transportar os produtos da marca “Coca Cola” no Estado de Mato Grosso. No mérito, sustentou que inexistem provas do acidente e do nexo de causalidade, já que não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência do suposto acidente narrado na exordial, apesar da clara possibilidade de produção da referida prova. Defendeu que o ônus da prova não deve ser invertido, já que a mera narrativa voltada à caracterização da lide consumerista não autoriza a aplicação, por si só, da inversão do ônus probatório prevista no art. 6, VIII, do CDC. Alegou inconsistência dos documentos acostados aos autos pela autora e defendeu a ausência de responsabilidade no evento danoso. Por fim, alegou excesso dos valores pleiteados pela autora (id. 39521504). Réplica acostada aos autos a id. 40093906. A id. 42776705 a autora colacionou aos autos novos documentos, a fim de comprovar suas alegações. Em razão da juntada de novos documentos, este juízo em cumprimento ao disposto no artigo 437, § 1º do CPC, determinou a intimação da parte requerida para manifestação (id. 44326368). Intimada, a requerida defendeu que o defeito da representação não havia sido sanado, bem como que persistia a impossibilidade de concessão das benesses da justiça gratuita. Em relação aos documentos acostados aos autos pela autora aduziu serem provas inadmissíveis, uma vez que pré-existentes, sendo a juntada de tais provas extemporânea e injustificada (id. 47232843). Constatado o defeito na representação processual, este juízo determinou a intimação do advogado da autora para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Os documentos acostados aos autos (id. 47923123), demonstram que os vícios constatados anteriormente foram sanados. Saneado e organizado o feito, foi deferida a produção de prova pericial (id. 48165038|). Laudo pericial juntado aos autos ao id. 108858960. Ao id. 111568890 designou-se audiência de instrução e julgamento para colheita de provas. Por ocasião das duas audiências foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (id. 122163629 e 126112245). As partes apresentaram suas alegações finais (id. 129251615 e 131269159). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A responsabilidade civil encontra sua disciplina geral nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa, nos seguintes termos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para que exista o dever de indenizar deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos sofridos pela autora, consoante prevê do art. 12 do CDC. In casu, a autora narra que adquiriu em um mercado próximo à sua residência uma garrafa de coca cola, mas que no trajeto o produto simplesmente estourou, vindo a causar danos na sua perna esquerda, próximo ao joelho. Diante de tal fato requer a condenação da requerida por dano moral no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mais dano estético no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e dano material no valor da R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ocorre que, ainda que a responsabilidade da fabricante seja objetiva, por força do que dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, no caso dos autos não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano suportado pela autora. O artigo 12 do CDC preconiza que o fabricante responde de forma objetiva por danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes da fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, todavia, in casu, não é possível atribuir à fabricante eventual defeito no produto. Aliás, não foi colhida nenhuma prova quanto às condições de armazenamento do produto após a sua fabricação. Saliente-se que em se tratando de garrafa de vidro, a temperatura do freezer pode comprometer o material, porquanto uma vez colocado em temperatura muito baixa a tendência é que o vidro não suporte o resfriamento excessivo. O laudo pericial produzido concluiu pela inexistência de prova quanto ao nexo de causalidade, nos seguintes termos: “Este laudo pautou-se apenas em provas materiais, sendo que todos os quesitos foram devidamente respondidos, resultando que não se pode afirmar que a lesão é decorrente da garrafa de Coca-Cola, assim como é possível verificar que não houve redução da capacidade funcional dos membros, restando apenas lesão cicatricial de bom aspecto em membro inferior esquerdo” (id. 108858960). A testemunha Luana Patrícia da Silva em sede de audiência disse ter ajudado a socorrer a autora após a explosão do material, todavia, afirmou que não presenciou o momento em que a garrafa explodiu. O proprietário do mercado onde o refrigerante foi adquirido pela autora narrou em sede judicial que vendeu o produto para a requerente, no entanto, não presenciou o momento em que a garrafa explodiu. Nesse viés, observa-se, ainda, que não foi possível comprovar em que circunstâncias houve a explosão do material, ou seja, se a explosão se deu em decorrência de eventual contato do material com o solo ou se ocorreu por algum defeito decorrente da fabricação. Assim, não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano suportado pela autora, não há que se falar no dever de indenização. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEFEITO EM PRODUTO COSMÉTICO INEXISTENTE – PROVA PERICIAL NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVA – NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em regra, a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos se dá independentemente da existência de culpa. No entanto, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando o defeito for inexistente. Perícia médica que concluiu não ser possível vincular o uso do produto a reação alérgica apresentada pela parte. A ausência de prova hábil a comprovar o nexo de causalidade entre o dano causado e o produto cosmético colocado no mercado de consumo afasta o dever de indenizar o dano material e moral. (N.U 0006637-78.2014.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 15/09/2023)”. (negritei). Destarte, não havendo provas concretas quanto ao nexo de causalidade, a improcedência da ação é medida necessária. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação retro, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa conforme artigo 98, § 3º, do CPC, pois o autor é beneficiário da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixa de praxe. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 13:47
Improcedência
14/11/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 07:14
Publicação
30/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nesta data faço a intimação via DJE da parte requerida Coca Cola para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. É o que me cumpre certificar.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 15:20
Ato ordinatório
26/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:34
Publicação
15/09/2023, 10:19
Publicação
15/09/2023, 10:18
Publicação
15/09/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nesta data faço a intimação via DJE das partes para apresentarem alegações finais sucessivas no prazo de 15 (quinze) dias. É o que me cumpre certificar.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nesta data faço a intimação via DJE das partes para apresentarem alegações finais sucessivas no prazo de 15 (quinze) dias. É o que me cumpre certificar.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Rosileide Alves do Nascimento Parte
requerida: Norsa Refrigerantes LTDA Data e horário: 12 setembro de 2023, 15h00min. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira Parte
autora: Rosileide Alves do Nascimento Advogado da parte
autora: Giovani Bianchi Advogada parte
requerida: Isadora Ávila de Oliveira Galvão OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. A testemunha arrolada pela parte autora foi ouvida em termos apartados gravados em vídeo e áudio. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito: Pelo MM. Juiz foi dito:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do processo nº 1000620-84.2020.8.11.0010 Espécie: Procedimento comum Parte
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais sucessivas no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais havendo a consignar, por mim, Camila da Silva Alves, estagiária de gabinete, foi lavrado o presente termo. Dispensa-se a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. Assinado eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 18:16
Expedição de documento
12/09/2023, 18:13
Ato ordinatório
12/09/2023, 18:12
Expedição de documento
12/09/2023, 16:39
Mero expediente
12/09/2023, 16:39
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
12/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:02
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 12:17
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:53
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
05/09/2023, 15:22
Decurso de Prazo
29/08/2023, 11:53
Decurso de Prazo
29/08/2023, 11:53
Decurso de Prazo
29/08/2023, 11:53
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:46
Mandado
21/08/2023, 13:33
Publicação
21/08/2023, 06:53
Publicação
21/08/2023, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do
Processo: 1000620-84.2020.8.11.0010.
requerente: Rosileide Alves Do Nascimento Parte
requerida: Coca Cola Indústrias Ltda Data e horário: terça-feira, 08de agosto de 2023, 14:30hr. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Parte
requerente: Rosileide Alves Do Nascimento Parte
requerida: Coca Cola Indústrias Ltda Advogado parte
requerente: Dr. Giovani Bianchi Advogado parte
requerida: Dr. Gustavo Gama e Dra. Paula Vasconcelos. OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito:
Intimação - Classe: Procedimento Comum Cível Parte
Vistos, etc. Retifique-se o polo passivo, a fim de constar Norsa Refrigerantes S.A. No mais, nos termos do art. 455, §5º do CPC, determino a condução coercitiva do Sr. Orlando, testemunha, designando nova solenidade para o dia 12 de setembro de 2023 às 15h00, que se realizará de forma híbrida, disponibilizando-se, neste ato, o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGM3ZmI1MjgtZDNiOC00YzU1LThhZjQtMGQ1OTBlZTgyZjQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d Expeça-se o necessário. Nada mais havendo a consignar, por mim, Ana Cristina Aparecida Ferreira, estagiária de gabinete, foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. Assinado eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz (a) de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do
Processo: 1000620-84.2020.8.11.0010.
requerente: Rosileide Alves Do Nascimento Parte
requerida: Coca Cola Indústrias Ltda Data e horário: terça-feira, 08de agosto de 2023, 14:30hr. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Parte
requerente: Rosileide Alves Do Nascimento Parte
requerida: Coca Cola Indústrias Ltda Advogado parte
requerente: Dr. Giovani Bianchi Advogado parte
requerida: Dr. Gustavo Gama e Dra. Paula Vasconcelos. OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito:
Intimação - Classe: Procedimento Comum Cível Parte
Vistos, etc. Retifique-se o polo passivo, a fim de constar Norsa Refrigerantes S.A. No mais, nos termos do art. 455, §5º do CPC, determino a condução coercitiva do Sr. Orlando, testemunha, designando nova solenidade para o dia 12 de setembro de 2023 às 15h00, que se realizará de forma híbrida, disponibilizando-se, neste ato, o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGM3ZmI1MjgtZDNiOC00YzU1LThhZjQtMGQ1OTBlZTgyZjQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d Expeça-se o necessário. Nada mais havendo a consignar, por mim, Ana Cristina Aparecida Ferreira, estagiária de gabinete, foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. Assinado eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz (a) de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do
Processo: 1000620-84.2020.8.11.0010.
requerente: Rosileide Alves Do Nascimento Parte
requerida: Coca Cola Indústrias Ltda Data e horário: terça-feira, 08de agosto de 2023, 14:30hr. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Parte
requerente: Rosileide Alves Do Nascimento Parte
requerida: Coca Cola Indústrias Ltda Advogado parte
requerente: Dr. Giovani Bianchi Advogado parte
requerida: Dr. Gustavo Gama e Dra. Paula Vasconcelos. OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito:
Intimação - Classe: Procedimento Comum Cível Parte
Vistos, etc. Retifique-se o polo passivo, a fim de constar Norsa Refrigerantes S.A. No mais, nos termos do art. 455, §5º do CPC, determino a condução coercitiva do Sr. Orlando, testemunha, designando nova solenidade para o dia 12 de setembro de 2023 às 15h00, que se realizará de forma híbrida, disponibilizando-se, neste ato, o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGM3ZmI1MjgtZDNiOC00YzU1LThhZjQtMGQ1OTBlZTgyZjQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d Expeça-se o necessário. Nada mais havendo a consignar, por mim, Ana Cristina Aparecida Ferreira, estagiária de gabinete, foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. Assinado eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz (a) de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 14:01
Expedição de documento
17/08/2023, 13:52
Mero expediente
15/08/2023, 15:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
15/08/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:31
Documento
03/08/2023, 17:13
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
28/07/2023, 18:41
Decurso de Prazo
27/07/2023, 07:01
Decurso de Prazo
27/07/2023, 07:01
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:43
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:55
Publicação
06/07/2023, 00:42
Publicação
06/07/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:42
Mandado
05/07/2023, 14:28
Mandado
05/07/2023, 14:20
Publicação
05/07/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do
Processo: 1000620-84.2020.8.11.0010.
Requerente: Rosileide Alves do Nascimento
Requerida: Coca Cola Industrias LTDA Data e horário: 27 de junho de 2023, 16h. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira Parte
autora: Rosileide Alves do Nascimento Advogado da parte
autora: Giovani Bianchi Advogado da parte
requerida: Isadora Ávila OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. Os presentes foram ouvidos em termos apartados, gravados em vídeo e áudio (mídia em anexo). DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito: Considerando que as testemunhas Marconi Pereira da Silva, Luana Patricia da Silva e Orlando da Silva Torres, mesmo sendo intimadas por meio do causídico da autora, não compareceram à audiência, DETERMINO a sua intimação por meio de oficial de justiça (art. 455, §1º, inciso II, do CPC), advertindo, desde já, que o seu não comparecimento ensejará a condução coercitiva, nos termos do art. 455, §5º, do CPC. No mais,
Intimação - Classe: Procedimento comum cível designo audiência para o dia 08 de agosto de 2023, as 14;30 horas. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjllOTIyODQtYzBiYy00Y2U3LTgwMjYtYzA4ZDE0ZTc0N2Zk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d. Nada mais havendo a consignar, por mim, Bruna Pedroso, estagiaria de gabinete, foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. Assinado eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz(a) de Direito
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do
Processo: 1000620-84.2020.8.11.0010.
Requerente: Rosileide Alves do Nascimento
Requerida: Coca Cola Industrias LTDA Data e horário: 27 de junho de 2023, 16h. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira Parte
autora: Rosileide Alves do Nascimento Advogado da parte
autora: Giovani Bianchi Advogado da parte
requerida: Isadora Ávila OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. Os presentes foram ouvidos em termos apartados, gravados em vídeo e áudio (mídia em anexo). DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito: Considerando que as testemunhas Marconi Pereira da Silva, Luana Patricia da Silva e Orlando da Silva Torres, mesmo sendo intimadas por meio do causídico da autora, não compareceram à audiência, DETERMINO a sua intimação por meio de oficial de justiça (art. 455, §1º, inciso II, do CPC), advertindo, desde já, que o seu não comparecimento ensejará a condução coercitiva, nos termos do art. 455, §5º, do CPC. No mais,
Intimação - Classe: Procedimento comum cível designo audiência para o dia 08 de agosto de 2023, as 14;30 horas. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjllOTIyODQtYzBiYy00Y2U3LTgwMjYtYzA4ZDE0ZTc0N2Zk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d. Nada mais havendo a consignar, por mim, Bruna Pedroso, estagiaria de gabinete, foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. Assinado eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz(a) de Direito
05/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2023, 17:26
Expedição de documento
04/07/2023, 08:33
Expedição de documento
04/07/2023, 08:31
Expedição de documento
04/07/2023, 08:27
Expedição de documento
04/07/2023, 08:12
Expedição de documento
04/07/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do
DESPACHO
Processo: 1000620-84.2020.8.11.0010.
Requerente: Rosileide Alves do Nascimento
Requerida: Coca Cola Industrias LTDA Data e horário: 27 de junho de 2023, 16h. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira Parte
autora: Rosileide Alves do Nascimento Advogado da parte
autora: Giovani Bianchi Advogado da parte
requerida: Isadora Ávila OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. Os presentes foram ouvidos em termos apartados, gravados em vídeo e áudio (mídia em anexo). DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito: Considerando que as testemunhas Marconi Pereira da Silva, Luana Patricia da Silva e Orlando da Silva Torres, mesmo sendo intimadas por meio do causídico da autora, não compareceram à audiência, DETERMINO a sua intimação por meio de oficial de justiça (art. 455, §1º, inciso II, do CPC), advertindo, desde já, que o seu não comparecimento ensejará a condução coercitiva, nos termos do art. 455, §5º, do CPC. No mais,
Classe: Procedimento comum cível designo audiência para o dia 08 de agosto de 2023, as 14;30 horas. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjllOTIyODQtYzBiYy00Y2U3LTgwMjYtYzA4ZDE0ZTc0N2Zk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d. Nada mais havendo a consignar, por mim, Bruna Pedroso, estagiaria de gabinete, foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. Assinado eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz(a) de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento
03/07/2023, 16:53
Mero expediente
03/07/2023, 16:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
03/07/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:16
Documento
26/05/2023, 15:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:27
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:27
Decurso de Prazo
12/05/2023, 03:54
Decurso de Prazo
12/05/2023, 03:54
Decurso de Prazo
11/05/2023, 16:34
Decurso de Prazo
11/05/2023, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:52
Mandado
02/05/2023, 13:59
Publicação
02/05/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:28
Publicação
02/05/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:28
Publicação
02/05/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos n°: 1000620-84.2020.8.11.0010
Vistos. Considerando que este magistrado no período de 08 de maio a 07 de junho de 2023 estará de férias, conforme ofício em anexo, havendo a necessidade de adequação e sincronização da pauta de audiências, redesigno a audiência para o dia 27 de junho, as 16:00 horas. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2UzZmU3M2YtZGMxOS00MzYzLWIxYTItZGY0Y2M2OGExNGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d – para aqueles que optarem pelo meio virtual. Intimem-se as partes e testemunhas. Cumpra-se. Jaciara, 27 de abril de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos n°: 1000620-84.2020.8.11.0010
Vistos. Considerando que este magistrado no período de 08 de maio a 07 de junho de 2023 estará de férias, conforme ofício em anexo, havendo a necessidade de adequação e sincronização da pauta de audiências, redesigno a audiência para o dia 27 de junho, as 16:00 horas. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2UzZmU3M2YtZGMxOS00MzYzLWIxYTItZGY0Y2M2OGExNGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d – para aqueles que optarem pelo meio virtual. Intimem-se as partes e testemunhas. Cumpra-se. Jaciara, 27 de abril de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:46
Ato ordinatório
28/04/2023, 15:17
Expedição de documento
28/04/2023, 14:56
Expedição de documento
28/04/2023, 14:52
Expedição de documento
28/04/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n°: 1000620-84.2020.8.11.0010
Vistos. Considerando que este magistrado no período de 08 de maio a 07 de junho de 2023 estará de férias, conforme ofício em anexo, havendo a necessidade de adequação e sincronização da pauta de audiências, redesigno a audiência para o dia 27 de junho, as 16:00 horas. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2UzZmU3M2YtZGMxOS00MzYzLWIxYTItZGY0Y2M2OGExNGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d – para aqueles que optarem pelo meio virtual. Intimem-se as partes e testemunhas. Cumpra-se. Jaciara, 27 de abril de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 16:39
Mero expediente
27/04/2023, 16:39
Documento
27/04/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 13:24
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
27/04/2023, 13:12
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
27/04/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 12:33
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:13
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:36
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:08
Mandado
10/03/2023, 14:34
Publicação
08/03/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Rosileide Alves do Nascimento
Requerido: Coca Cola Indústrias LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000620-84.2020.8.11.0010
Vistos, etc. Considerando que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id. 109056818), a fim de evitar alegação de cerceamento ao direito de defesa, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de junho de 2023, às 14h00. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTllYjFhMTUtMjFlNC00ODUzLThmOTktNGUxY2UzMTg3NmUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pelo meio virtual. As partes deverão intimar e/ou informar a testemunha por ela arrolada acerca data e horário da audiência acima designada, bem como disponibilizar o link para o devido comparecimento, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 06 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2023, 17:00
Expedição de documento
06/03/2023, 16:22
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
06/03/2023, 16:10
Expedição de documento
06/03/2023, 15:20
Mero expediente
06/03/2023, 15:20
Decurso de Prazo
03/03/2023, 03:03
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:21
Publicação
06/02/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que faço expedir intimação a parte requerente, para no prazo legal, manifestar-se acerca do laudo pericial. Certifico ainda, que faço à remessa dos autos a requerida para, também, no prazo legal, apresentar manifestação acerca do referido laudo. É o que me cumpre certificar.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que faço expedir intimação a parte requerente, para no prazo legal, manifestar-se acerca do laudo pericial. Certifico ainda, que faço à remessa dos autos a requerida para, também, no prazo legal, apresentar manifestação acerca do referido laudo. É o que me cumpre certificar.
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 13:26
Expedição de documento
02/02/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:55
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:24
Publicação
23/01/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se nos autos requerendo o que entender ser de direito. É o que me cumpre certificar.
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 17:36
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:43
Documento
17/11/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:30
Expedição de documento
07/11/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:59
Decurso de Prazo
11/10/2022, 18:33
Mandado
07/10/2022, 13:11
Documento
01/10/2022, 05:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:21
Expedição de documento
30/09/2022, 16:35
Documento
30/09/2022, 16:24
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:04
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:03
Documento
25/09/2022, 04:06
Publicação
14/09/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 04:06
Publicação
14/09/2022, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, na presente data procedo intimação das partes sobre a perícia que será realizada no dia 03 de dezembro de 2022, às 08:00hrs, na sede da Forense Lab, localizada no Edifício Helbor Dual Business Office & Corporate, sala 1405, na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n. 525, Bairro Alvorada, Cuiabá – MT, CEP: 78048-250. É o que me cumpre.
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, na presente data procedo intimação das partes sobre a perícia que será realizada no dia 03 de dezembro de 2022, às 08:00hrs, na sede da Forense Lab, localizada no Edifício Helbor Dual Business Office & Corporate, sala 1405, na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n. 525, Bairro Alvorada, Cuiabá – MT, CEP: 78048-250. É o que me cumpre.