Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 0002509-89.2014.8.11.0046 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: CARRARO & CIA LTDA - ME, LINDOMAR LUIZ CARRARO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de pretensão executória fundada em título executivo extrajudicial, em que não encontrados bens do devedor. Com efeito, realizada a primeira tentativa de constrição judicial, a medida restou infrutífera, conforme certidão do id. 76123304, p. 12, acerca da qual a parte credora foi intimada em 10/09/2019 (id. 76123304, p. 16). Desde então, a execução pende de localização de bens da parte devedora. O feito foi extinto pela prescrição, contudo a sentença foi anulada a fim de oportunizar a manifestação do autor, que a fez no id. DECIDO. O caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC, c/c o artigo 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, verbis: - Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V – ocorrer a prescrição intercorrente. - Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Súmula 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Sobre o tema, o STJ, no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC (precedente qualificado), firmou as seguintes teses, para efeito do artigo 947 do CPC/2015: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Como é cediço, as pretensões sujeitas à prescrição correspondem àquelas destinadas a exigir a outrem a prática de um determinado comportamento (direitos subjetivos patrimoniais), porquanto somente estes seriam “suscetíveis de lesão ou violação e somente eles [dariam] origem à prescrição” (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos tribunais, v. 300, p. 7-37, 1960). Nessa ótica, a prescrição é o reconhecimento da perda do direito de ação no curso do processo em razão da inércia do credor que não praticou os atos necessários ao seu prosseguimento. O objetivo do instituto é estabilizar as relações jurídicas e evitar o estado de intranquilidade social, traduzindo a regra para as pretensões subjetivas patrimoniais. Desse modo, ainda que se admita a inexistência de regra expressa na vigência do CPC/73, o silêncio legislativo não equivale à imprescritibilidade da demanda ou simples desconsideração do instituto da prescrição. Tanto é assim que se estabeleceu, pela via da jurisprudência, o prazo prescricional aplicável às pretensões executivas, nos termos da Súmula 150 do STF acima transcrita. No caso em tela, tratando-se de pretensão executória deflagrada sob a égide do revogado CPC/1973, não estando o processo suspenso na data da vigência do CPC/2015, tem-se que o termo inicial da prescrição intercorrente se deu em 01 (um) ano após a intimação do credor acerca da não localização de bens passíveis de penhora, na forma prevista no item 1.2 da tese firmada pelo STJ no julgado acima. Isso porque nesse período de 01 (um) ano, o lapso prescricional esteve suspenso por força da aplicação analógica do artigo 40 da LEF, sendo certo que a eventual ausência da suspensão judicial do processo não afasta essa conclusão, enquanto consectária da exegese da lei. No que tange ao prazo aplicável, uma vez que a relação jurídica material diz respeito a responsabilidade civil extracontratual (reparação civil), incide o disposto no artigo conforme o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, em conjunto com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, pelo que a pretensão executiva está sujeita ao prazo de prescrição intercorrente trienal, na forma da Súmula 150 do STF. Logo, decorridos mais de três anos desde o termo inicial acima mencionado (01 ano após a intimação do credor), sem que a parte exequente tenha se desincumbido de trazer aos autos informações que viabilizem a superação do obstáculo processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, pelo que declaro extinta a pretensão executiva, nos termos do artigo 924, V, do CPC, c/c o artigo 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF Sem custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto