JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS
OAB/MT 25955·CPF·Representa: Autor
MARIANA SILVA CAMARGO BOTOF
OAB/MT 18290·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado
05/05/2026, 13:52
Expedição de documento
05/05/2026, 11:36
Documento
02/04/2026, 04:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:30
Publicação
24/03/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
exequente: Avenida Tamoios, s/nº, esquina com a Rua São José, Bairro Parque Ohara, CEP 78.080-500, Cuiabá/MT. O valor da execução, para fins de garantia, deverá observar o montante atualizado apresentado na memória de cálculo de ID 212727676, qual seja: R$ 96.743,41 (noventa e seis mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos). Efetivada a penhora, proceda-se à imediata avaliação e intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado (se constituído) ou pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Restando infrutífera a diligência por não localização de bens, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem o local, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá
Processo n. 0016889-06.2012.8.11.0041.
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme detalhamento da ordem judicial e certidão automática acostada aos autos (ID 209948592 e ID 212943507), não tendo sido localizados valores nas contas da parte executada. Ato contínuo, a parte exequente compareceu aos autos (ID 212727674), requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça em novo endereço declinado, apresentando, para tanto, o cálculo atualizado do débito (ID 212727676). Diante do exposto: DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 212727674. EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar a gradação legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser cumprido no seguinte endereço indicado pela
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 14:03
Outras Decisões
20/03/2026, 14:03
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 13:38
Documento
27/10/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:10
Publicação
06/10/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0016889-06.2012.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens. Desta forma, DEFIRO as seguintes diligências, em nome da parte executada DRAGA PORTO SEGURO LTDA - ME - CNPJ: 05.290.669/0001-89, cujos resultados seguem anexos: - Sistema SISBAJUD (consulta de ativos financeiros em nome da parte executada). Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 95.007,73 (noventa e cinco mil e sete reais e setenta e três centavos). Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Consigno que o prazo de teimosinha é de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
exequente: Avenida Tamoios, s/nº, esquina com a Rua São José, Bairro Parque Ohara, CEP 78.080-500, Cuiabá/MT. O valor da execução, para fins de garantia, deverá observar o montante atualizado apresentado na memória de cálculo de ID 212727676, qual seja: R$ 96.743,41 (noventa e seis mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos). Efetivada a penhora, proceda-se à imediata avaliação e intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado (se constituído) ou pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Restando infrutífera a diligência por não localização de bens, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem o local, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá
Processo n. 0016889-06.2012.8.11.0041.
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme detalhamento da ordem judicial e certidão automática acostada aos autos (ID 209948592 e ID 212943507), não tendo sido localizados valores nas contas da parte executada. Ato contínuo, a parte exequente compareceu aos autos (ID 212727674), requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça em novo endereço declinado, apresentando, para tanto, o cálculo atualizado do débito (ID 212727676). Diante do exposto: DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 212727674. EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar a gradação legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser cumprido no seguinte endereço indicado pela
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 14:03
Outras Decisões
20/03/2026, 14:03
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 13:38
Documento
27/10/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:10
Publicação
06/10/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0016889-06.2012.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens. Desta forma, DEFIRO as seguintes diligências, em nome da parte executada DRAGA PORTO SEGURO LTDA - ME - CNPJ: 05.290.669/0001-89, cujos resultados seguem anexos: - Sistema SISBAJUD (consulta de ativos financeiros em nome da parte executada). Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 95.007,73 (noventa e cinco mil e sete reais e setenta e três centavos). Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Consigno que o prazo de teimosinha é de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 12:08
Documento
26/09/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:30
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:01
Publicação
05/08/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0016889-06.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). Cuiabá, 01/08/2025. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 15:26
Documento
26/07/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:56
Expedição de documento
10/07/2025, 16:06
Decurso de Prazo
10/07/2025, 14:59
Expedição de documento
06/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:28
Expedição de documento
06/06/2025, 14:48
Decurso de Prazo
09/05/2025, 05:03
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:27
Mandado
02/04/2025, 15:35
Expedição de documento
02/04/2025, 15:28
Publicação
02/04/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0016889-06.2012.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de execução proposta por TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em face de DRAGA PORTO SEGURO LTDA. Por sua vez, destaco que direta ou indiretamente, qualquer constrição no patrimônio do devedor visa à resolução do inadimplemento. Nesse aspecto, necessário observar que, em razão do decurso do prazo inicialmente concedido para o pagamento da dívida, passou ao credor o direito à preferência dos bens sobre os quais deve recair a constrição; ademais, impende salientar que não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, por se tratar de medida processual adequada no caso de ausência de pagamento ou de aceitação de bens indicados pelo devedor, devidamente prevista na legislação, de modo que as regras dispostas nos arts. 9º e 10 do diploma processual civil não se aplicam ao caso em apuração.
Ante o exposto, defiro o pleiteado no ID 133907104 e considerando a necessidade de efetivação da penhora para a garantia da execução e observando-se a gradação legal estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto necessários para a satisfação da dívida, nos moldes requisitados. Expeça-se o mandado através de oficial de justiça. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 18:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 18:00
Expedição de documento
31/03/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:48
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:10
Publicação
27/10/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0016889-06.2012.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,25 de outubro de 2023 RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 08:41
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:44
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:48
Publicação
15/09/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0016889-06.2012.8.11.0041
Vistos. A executada, citada, deixou decorrer o prazo não opôs embargos à execução e nem pagou o valor indicado pela parte exequente. Diante disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada Draga Porto Seguro Ltda. - ME, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 69.191,05, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 48 horas. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2023. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 09:29
Documento
02/09/2023, 09:00
Documento
28/08/2023, 08:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:09
Publicação
01/02/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0016889-06.2012.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,30 de janeiro de 2023 MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente