Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1047180-09.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NEVIO LOTUFO NETO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NEVIO LOTUFO NETO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO na qual objetiva a restituição dos valores que foram recebidos de indenização extraordinária de Combate a Covid-19, instituída pela Lei Complementar n. 667/2020, nos períodos de setembro de 2021 e abril, maio e junho de 2022 que foram descontados posteriormente no valor total de R$ 681,73 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos). O Estado de Mato Grosso em contestação, sustenta pela improcedência dos pedidos formulados a petição inicial. A parte autora impugnou a contestação. Passa-se à apreciação do mérito. De plano, verifica-se a desnecessidade de realização de instrução probatória, eis que a controvérsia é resolvida em matéria exclusivamente de direito, consoante os documentos já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A parte autora relata que é Profissional Técnico Nível Médio vinculado ao SUS e, recebia a indenização extraordinária de Combate a Covid-19, instituída pela LC 667/2020, no período em que houve a declaração de calamidade pública. Inicialmente, cumpre registrar que a LC 667/2020, foi promulgada em 20 de julho de 2020, com a finalidade de conceder indenização aos Servidores Públicos de unidade hospitalar, ambulatorial e finalísticas de assistência ao SUS e, que estivessem prestando serviço e potencialmente exposto ao contágio. Sustenta a parte autora que recebeu normalmente a Verba de Indenização para a Covid, contudo, em agosto de 2023, suportou descontos no valor total de R$ 681,73 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), referente verbas recebidos no período de 09/2021, 04/2022, 05/2022 e 06/2022. Sustenta a parte autora que os descontos ocorreram de forma indevida. Ocorre que ao analisar o documento anexado ao ID n. 134478042, percebe-se que a parte autora gozou de licença para tratamento de saúde de 09 de setembro de 2021 à 07 de novembro de 2021, 19 de abril de 2022 à 18 de maio de 2022 e 29 de maio de 2022 à 04 de junho de 2022, o que ensejou o desconto, pois o direito a indenização é cabível aos servidores que estivessem efetivamente presentado serviço, conforme o artigo 1º da LC 677/2020: “Art. 1º Fica instituída a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19, a ser paga aos servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente, lotados nas unidades hospitalares, ambulatoriais e finalísticas de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, que estejam efetivamente prestando serviços e potencialmente expostos ao contágio pelo coronavírus (covid-19).” Nesse sentido, a legislação é clara ao elencar os Servidores passiveis de recebimento da referida verba indenizatória, o que não cabe permitir o pagamento a servidores que não estivessem prestando serviço, como o caso da parte autora que se afastou por licença médica. Ademais, em situação semelhante a Turma Recursal já decidiu: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SECRETARIA DE SAÚDE. PORTARIA N. 774/2020. CUSTEIO DE AÇÕES E SERVIÇOS RELACIONADOS À COVID 19. LEI N. 4.434/19. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrente LUZIA APARECIDA CARDOSO requer que o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE implante em seu favor a verba indenizatória COVID 19, tendo em vista laborar na área da saúde e atuar na linha de frente da pandemia. Requer o pagamento desse auxílio/verba indenizatória COVID 19, com fulcro na Portaria n. 774, de abril de 2020, e artigo 23 da Lei complementar n. 3.723/12, alterada pela Lei complementar n. 4.434/19. 2. A Portaria n. 774/2020 estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e dos Serviços Públicos de Saúde – Grupos do Piso de Atenção Básica-PAB e de Atenção de Média e Alta Complexidade-MAC, a ser disponibilizado aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao custeio de ações e serviços relacionados à atenção primária à saúde e à assistência ambulatorial e hospitalar decorrente do coronavírus – COVID 19. 3. Por sua vez, a Lei complementar n. 4.434/19 que alterou o artigo 23 da Lei Complementar n. 3.723/12, criou o pagamento (indenização) por serviços extraordinários realizados em plantões, campanhas de saúde, calamidade pública ações e atividades de interesse público: “Art. 23. A fim de atender ao princípio da resolutividade da saúde, fica instituída retribuição por serviços extraordinários, de forma indenizatória, face ao desempenho em plantões, campanhas de saúde, calamidade pública, ações e atividades de interesse público, no valor de até R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por designação, limitadas ao número de 10 (dez) unidades”. 4. Como se vê, faz jus ao recebimento do benefício apenas os profissionais/servidores que realizarem serviços extraordinários – plantões, campanhas de saúde, calamidade pública, ações coletivas de interesse público. 5. Dos autos nota-se que o Recorrente exercia função em ala da unidade hospitalar que não era direcionada ao atendimento da COVID-19, bem ainda não demonstrou, de outro modo, que realizou serviços extraordinários sistematizados no artigo 23 da Lei Complementar n. 3.723/12, motivo pelo qual a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida impositiva. 6. Desatendimento ao disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Condeno a Recorrente LUZIA APARECIDA CARDOSO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da causa, resultará em valor ínfimo, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. 10. É como voto. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator (N.U 1023966-88.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 17/11/2022) Sabe-se que os atos praticados pela Administração Pública gozam, dentre outros, dos atributos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, uma vez que tais atributos se fundamentam no princípio da legalidade previsto no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, os qual estabelece que ao administrador público somente é dado fazer aquilo que a lei determina, autoriza e permite de forma expressa. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente se admite a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, caso em que refletiria em ingerência e violação ao princípio da separação dos poderes. No caso, evidentemente, que a parte autora estava afastado por licença para tratamento de saúde, nos termos do artigo 1º da LC 667/2020, razão pela qual a sua pretensão é improcedente.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do ESTADO DE MATO GROSSO, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito