Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1002032-76.2021.8.11.0087..
AUTOR: VITOR HUGO DE FARIA RODRIGUES
REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
Vistos. Trata-se “ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais e materiais” ajuizada por VITOR HUGO DE FARIA RODRIGUES em face de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO. Narra o autor que possui contrato de seguro veicular com a requerida representado pelo Termo de Adesão nr. 0000224158 e que no dia 09/06/2021 chocou seu veículo em um barranco, causando os danos que deveriam ter sido prontamente segurados pela requerida. Aduz que houve falha na prestação dos serviços pela requerida, uma vez que teve que esperar 38 dias para o conserto do veículo, bem como não teve acesso ao veículo reserva que a empresa deveria ter disponibilizado, por força de contrato. Alega que após o conserto, teve que buscar o bem em Alta Floresta a suas espessas. Defende ainda que, após a execução do serviço, o carro do autor apresentou “ruídos” que antes não existiam. Requer para tanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de Danos Morais no valor de R$ 21.741,50 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) e Materiais no valor de R$ 11.616,70 (onze mil e seiscentos e dezesseis reais e setenta centavos), bem como obrigada a avaliar e reparar integralmente o veículo. Juntou os documentos. Inicial recebida ao ID 64979816. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação ao ID 82351866, aduzindo, preliminarmente a incompetência do juízo em razão de clausula de eleição de foro. Suscitou a inaplicabilidade do CDC. No mérito, alegou que o serviço foi prestado regularmente, no prazo de 28 dias úteis e que é responsabilidade da oficina cumprir os prazos e executar os serviços. Defendeu que o autor não solicitou o veículo reserva. Pediu a improcedência. Impugnação ao ID 92565717. Decisão intimando as partes para apresentarem provas e saneado o feito ao ID 123577442. Manifestação do requerido pelo julgamento antecipado do mérito ao ID 127575825, e do autor ao ID 128017225, postulando pela prova testemunhal. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Vislumbro que o autor postulou pela produção de prova testemunhal a fim de comprovar os fatos narrados, entretanto, entendo que não é necessária providenciar qualquer outra prova para elucidar o ocorrido, pois as constantes nos autos são suficientes. Ainda, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado de mérito, nos termos dos incisos I e II do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, a parte autora é consumidora, conforme disposto no art. 2º do CDC. Nesse aspecto, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, por força dos artigos 12 e 14 do CDC, de modo que não está condicionada à demonstração de culpa/dolo, assumindo tal “múnus” por conta do risco-proveito das atividades desenvolvidas. Desta feita, passo a análise do mérito. Sustenta o autor que sofreu um acidente com seu veículo na data de 09/06/2021 e que entrou em contato com a seguradora para poder acionar o guincho e iniciar os reparos. De início, aduz que esperou em torno de 6h para ter seu carro guinchado, só tendo êxito no deslocamento porque entrou em contato com o motorista do Guincho. Após, relata que o bem só foi consertado 38 dias após o ocorrido, superando o prazo legal de 30 (trinta) dias. Defende que a requerida não disponibilizou o carro reserva e ainda, necessitou se deslocar às suas espessas até Alta Floresta para buscar seu veículo. Por fim, alega que o veículo apresentou novos defeitos após os reparos. Posto isso, requer o autor a indenização por todos os prejuízos sofridos. Em contrapartida, a requerida aduz que apenas atua na condição de associação, e não de seguradora, de modo que cumpriu com o pactuado na forma que estipula o contrato, não havendo motivos para o autor requerer uma reparação que não lhe é devida. Arguiu ainda que o veículo ficou pronto dentro do prazo de 30 dias úteis (28 dias úteis) e que o autor não solicitou o carro reserva. Aduziu ainda que todos os reparos cobertos pela associação foram feitos. Expostos os fundamentos trazidos por ambas as partes, entendo que o pedido do autor é improcedente. De início, é importante consignar que, embora a demandada atue sob a forma de associação, é inegável que introduziu no mercado de consumo serviço de "proteção veicular", que, em sua essência, em nada difere do contrato de seguro (art. 757 do CC). Logo, aplicável a ela o conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º do CDC), uma vez que presta a seus associados serviços de natureza securitária, mediante remuneração mensal. Portanto, tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade objetiva, sendo prescindível a demonstração de culpa, devendo-se comprovar falha na prestação de serviços, danos e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. Diante disso, para haver sucesso na demanda, o autor deve comprovar que houve a alegada demora (falha na prestação do serviço) e comprovar que teve despesa com deslocamento e aborrecimentos pela ausência do carro reserva (dano). De início, o autor respalda sua pretensão na alegação de que houve demora excessiva nos reparos. Ocorre que tal situação não ocorreu. Vejamos. O veículo foi efetivamente entregue à seguradora na data de 09/06 e entregue reparado ao autor na data de 18/07, contabilizando 38 dias de sinistro. Acerca do prazo estabelecido legalmente para a conclusão dos sinistros, o art. 43 da Circular SUSEP Nº 621 DE 12/02/202130 assim determina: Art. 43. Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 41. Como se vê, de fato houve um atraso no conserto, entretanto, fora de apenas 08 dias, ou seja, o autor ficou privado do uso de seu veículo (carro de passeio) por um período ínfimo, que não se demonstra ser desarrazoado. Isso porque é preciso ter em mente que o prazo estabelecido pela legislação não é absoluto, é apenas um norte, podendo ser excepcionado nos casos em que a demora for justificada, o reparo complexo etc. Assim, não há como dizer que houve uma demora exacerbada para a entrega do veículo, que se excedeu em apenas 08 dias o prazo legalmente estabelecido. É cediço que é considerado um atraso que enseja indenização aquele em que o veículo fica sob a posse da seguradora por 60 (sessenta) dias, sem qualquer justificativa, com o bem parado. Ou então atrasos de 180 (cento e oitenta) dias sem qualquer explicação, que é claramente um prazo incompatível com o conserto de um veículo. Aliás a ponderação entre a cláusula geral da boa-fé e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, incluídos na esfera do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos, como o caso em tela. Logo, não restou demonstrado a falha na prestação do serviço capaz de ensejar a obrigação de indenizar. O autor também não demonstrou que houve qualquer prejuízo com a suposta demora. Assevera a parte que teve que se deslocar até o município de Alta Floresta para buscar o veículo e que não lhe foi ofertado carro reserva. Entretanto, vislumbro que não há provas nos autos acerca dos gastos realizados com o deslocamento, de modo que torna-se impossível a sua restituição. Ademais, o autor não comprovou que solicitou o carro reserva e que houve negativa da seguradora, apenas alegou que merece a indenização porque a requerida não ofertou o veículo reserva na ocasião do sinistro. Ocorre que consta expressamente no contrato que o prazo para solicitação do benefício é de 10 dias a contar da aprovação do cadastro do evento ou do dia da liberação dos reparos, ou seja, dependia de solicitação do segurado. Por óbvio, não houve qualquer ilícito praticado pela seguradora, porque o autor sequer solicitou o serviço. Portanto, por entender que não houve ato ilícito praticado pela requerida atinente a demora na entrega, nem prejuízo comprovado, não há dever de indenizar.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória fundada em danos morais e materiais. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que FIXO em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, condenação suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito