Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:33
Expedição de documento
04/03/2026, 01:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 01:45
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:59
Documento
03/03/2026, 14:58
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 01:41
Decurso de Prazo
24/02/2026, 02:59
Publicação
12/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 02:02
Ato ordinatório
09/02/2026, 13:38
Documento
09/02/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 01:22
Petição (Resposta)
26/01/2026, 12:21
Publicação
26/01/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001859-94.2018.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADAO ROSA DE AQUINO - ME, ADAO ROSA DE AQUINO
Vistos. Considerando que o pedido de consulta aos sistemas disponíveis do juízo ao Num. 213761762 é insuficiente para dar providência efetiva, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, na licença do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 1 ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório dando-se baixa no relatório estatístico das atividades forenses, onde deverá aguardar a iniciativa da parte ou até a decretação da prescrição intercorrente, ressaltando-se a possibilidade de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. DEFIRO o protesto do pronunciamento judicial e/ou a inclusão do nome da parte executada na lista de inadimplentes nos moldes do art. 517, caput, e/ou 782, § 3º, do CPC, procedendo-se com a inclusão da restrição por meio do sistema SERASAJUD e/ou expedição de ofício ao órgão competente, ressaltando-se que caso se trate de protesto, deve a parte interessada proceder às providencias extrajudiciais para protocolo. Sem prejuízo da determinação suso indicada e considerando a arrematação do bem imóvel penhorado de forma parcelada, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento na forma estabelecida no auto de arrematação ao Num. 132665446. Após, proceda-se com o levantamento dos valores depositados, transferindo-o à conta indicada pela parte exequente por se tratar de verba incontroversa, mantendo-se o processo no arquivo até o prazo final e/ou eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:59
Expedição de documento
22/01/2026, 09:23
Definitivo
22/01/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 01:05
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:49
Publicação
18/11/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001859-94.2018.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 10:48
Mero expediente
14/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 01:38
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:54
Publicação
13/10/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Vistos. A parte exequente pugna pela pesquisa de bens junto ao sistema ANOREG. Ocorre que o referido sistema encontra-se desativado desde 30 de junho de 2025, conforme ofício circular 12/2025 ( https://www.anoregmt.org.br/novo/oficio-circular-no-12-2025-orientacoes-quanto-a-suspensao-de-novos-pedidos-na-cei-mt-e-procedimentos-de-transicao-para-os-operadores-nacionais/ ) e nos termos do provimento Provimento nº 180/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sendo assim, indefiro o pedido. Posto isto, intime-se a parte exequente para que em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 08:44
Outras Decisões
09/10/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:22
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:52
Publicação
30/07/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001859-94.2018.8.11.0010..
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra ADAO ROSA DE AQUINO - ME e outros, em que se pleiteia a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada. Da análise dos autos, constata-se a existência de tentativa de bloqueio e busca de bens pelos sistemas conveniados. Assim, verifico que foram esgotadas as diligências disponíveis ao exequente, sendo cabível o pedido realizado. Nesse sentido: RECURSO – Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Insurgência contra o r. "decisum" que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade –Executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas – Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional – Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2167302-93.2018.8.26.0000, ocorrido em 22/10/2018, a 18ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BUSCA DE BENS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB encontra respaldo legal no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se prudente o acolhimento do pedido, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido na demanda executória, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais. Considerando que a execução tramita em favor da parte credora, possível o deferimento da busca de bens penhoráveis da parte devedora através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), motivo pelo qual a reforma da decisão agravada, no ponto, é medida que se impõe. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010194-59.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Destarte, DEFIRO o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada no CNIB. Ressalta-se que a indisponibilidade abrange todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito. A indisponibilidade de bens será convertida em penhora, intimando-se o executado para que ofereça, querendo, impugnação. Atente-se ao disposto no Provimento 39/2014/CNJ. Por fim, aportando aos autos a resposta do CNIB, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:48
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:26
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:36
Publicação
26/05/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001859-94.2018.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema CNIB, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Ainda, manifeste-se o exequente acerca do depósito das parcelas da arrematação, conforme informação de id. 193395301. Sendo requerida a expedição de alvará, desde já, defiro-a. Ainda, traga no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, considerando os valores já depositados nos autos. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 10:09
Mero expediente
22/05/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 01:54
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:23
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:27
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:48
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 01:35
Publicação
08/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 01:32
Publicação
31/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:10
Publicação
28/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando a expedição do Alvará retro, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, acostar planilha atualizada, abatendo-se os valores levantados, conforme decisão proferida nos autos.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 12:46
Documento
27/03/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001859-94.2018.8.11.0010..
Vistos etc. Antes de analisar o pedido de id. 178685989, determino a expedição de alvará das parcelas depositadas nos autos, na conta indicada à id. 163973149. Após, intime-se a exequente para acostar planilha atualizada, abatendo-se os valores levantados (id. 178685990), em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 21:04
Mero expediente
26/03/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 01:17
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:10
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 04:11
Publicação
28/01/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001859-94.2018.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema RENAJUD, INFOJUD, e SISBAJUD, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. Ás providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 18:19
Mero expediente
24/01/2025, 18:19
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:14
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:27
Decurso de Prazo
10/12/2024, 03:01
Publicação
03/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de 15 (quinze) dias, juntando planilha de cálculo atualizado débito e requerer o que de direito, sob pena de suspensão/arquivamento, até porque se sabe que o produto da alienação será insuficiente para quitação integral do débito.
29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:04
Expedição de documento
28/11/2024, 15:15
Expedição de documento
28/11/2024, 15:15
Ato ordinatório
28/11/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 08:32
Documento
01/10/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:47
Publicação
19/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - impulsiono o presente feito para intimar a parte exequente no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 15:08
Expedição de documento
17/09/2024, 13:22
Documento
17/09/2024, 13:22
Documento
16/09/2024, 13:32
Documento
06/09/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:29
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:07
Documento
30/07/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:04
Publicação
16/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001859-94.2018.8.11.0010. Vistos etc. Defiro o pedido de expedição de alvará do produto dos bens alienado até então depositado nos autos, conforme autoriza o artigo 905 do CPC. Após, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de 15 (quinze) dias, juntando planilha de cálculo atualizado débito e requerer o que de direito, sob pena de suspensão/arquivamento, até porque se sabe que o produto da alienação será insuficiente para quitação integral do débito. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 10:36
Outras Decisões
10/07/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:13
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:58
Publicação
30/04/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - impulsiono o presente feito para intimar o credor para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 08:09
Decurso de Prazo
08/03/2024, 16:18
Decurso de Prazo
08/03/2024, 16:18
Expedição de documento
06/03/2024, 16:21
Ato ordinatório
05/03/2024, 12:31
Ato ordinatório
05/03/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 08:50
Documento
20/02/2024, 14:44
Publicação
06/02/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001859-94.2018.8.11.0010 Vistos etc. Arrematado, em leilão, o bem imóvel penhorado nos autos, arrematação a ser paga em prestações (id. 132665446) e depositada a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do valor, além da comissão da leiloeira (id. 132854415) e das primeiras prestações (id. 135476023 e 137970429), homologo o auto de arrematação para que produza seus regulares efeitos legais. A arrematação já é considerada perfeita, acabada e irretratável (CPC, art. 903), no entanto, certifique a serventia o decurso de prazo constante no § 2º do art. 903 do CPC. Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do citado artigo 903 do CPC e pagas eventuais custas e fornecidas as cópias necessárias, expeça-se carta de arrematação com a devida constituição de hipoteca judicial do bem imóvel arrematado, a ser registrada na respectiva matrícula, conforme previsto no § 1º do artigo 895 também do CPC, expedindo-se, ainda, mandado de imissão de posse indireta nos termos do disposto no § 3º do artigo 903 do mesmo código, intimando-se o interessado para retirada. Consigno que após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá eventualmente ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (§ 4º do artigo 903 do CPC). Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual requerimento do arrematante. Não havendo nenhum requerimento no prazo assinalado, intime-se o credor para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (assinado e datado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 22:58
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2024, 22:58
Expedição de documento
30/01/2024, 15:09
Ato ordinatório
30/01/2024, 14:01
Ato ordinatório
30/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 13:18
Decurso de Prazo
01/11/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:04
Expedição de documento
24/10/2023, 13:09
Publicação
24/10/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:26
Publicação
24/10/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca da data do leilão agendado, conforme petição retro.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca da data do leilão agendado, conforme petição retro.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca da data do leilão agendado, conforme petição retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, acerca das datas e modalidades do leilão, conforme petição retro, requerendo o que entenderem de direito.
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, acerca das datas e modalidades do leilão, conforme petição retro, requerendo o que entenderem de direito.
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, acerca das datas e modalidades do leilão, conforme petição retro, requerendo o que entenderem de direito.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 12:19
Expedição de documento
15/08/2023, 12:19
Expedição de documento
15/08/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:42
Publicação
10/08/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001859-94.2018.8.11.0010..
Vistos etc. Não obstante a manifestação de id. 124032521, o advogado que deseja renunciar ao mandado deve provar que comunicou a renuncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (artigo 122 do CPC e artigo 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia), o que não fez o patrono do executado. Além do mais, não cabe ao juízo intimá-lo para constituir novo patrono. Portanto, indefiro o pedido e deixo de determinar a exclusão do causídico do processo. Prosseguindo, diante da inércia do leiloeiro nomeado (id. 121790479), revogo sua nomeação e, em substituição, nomeio Cirlei Freitas Balbino da Silva, Leiloeira Oficial inscrita na JUCEMAT sob nº 022, (End.: Rua 02, nº 264, Residencial JK, CEP: 78.068-340, Cidade: Cuiabá/MT, Tel: (65) 99943-3901 / 0800-730-4050 / 0800-707-9272, [email protected] / [email protected] / www.balbinoleiloes.com.br. No mais, cumpra-se conforme decisão de id. 108390414. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2023, 16:45
Petição (Renúncia de mandato)
23/07/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 14:41
Ato ordinatório
28/06/2023, 16:41
Ato ordinatório
28/06/2023, 16:30
Decurso de Prazo
06/04/2023, 03:59
Decurso de Prazo
06/04/2023, 03:59
Decurso de Prazo
06/04/2023, 03:59
Ato ordinatório
29/03/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 08:17
Publicação
15/03/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
Vistos, etc. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o auto de avaliação de id. 100176292 e determino a realização de hasta pública. Assim, NOMEIO como leiloeiro judicial o Sr. WELLINGTON MARTINS ARAÚJO, Leiloeiro Oficial e rural inscrito na JUCEMAT sob nº 017, (End.: Rodovia Mario Andreazza, 1900, Condomínio Rubi, 324, Várzea Grande/MT, Tel: ((65) 3637-1393, (65) 9997-1717, e-mail: araujoleilõ[email protected]. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inserí-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADOS PELOS LEILOEIROS Caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar até o início do leilão, proposta por valor não inferior ao da avaliação. REGRAS GERAIS DO LEILÃO Com pelo menos 05 dias de antecedência, o executado será intimado do leilão por meio do seu advogado, via DJE. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação do Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. O leilão será eletrônico ou presencial. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS O lance mínimo no leilão de BENS IMÓVEIS será de 60% da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015). A remuneração da leiloeira será de: a) Em caso de arrematação, 3% a ser pago pelo arrematante; b) Em caso de adjudicação, remição e acordo, 2% sobre a avaliação, a ser pago por quem adjudicar o bem, remir ou pelos acordantes de forma rateada, acaso não disposto diversamente no acordo. O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 24 horas. Não paga nesse prazo a integralidade do lanço, será perdida a caução em favor do exequente (artigo 897 do Código de Processo Civil/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso. Caberá aos Leiloeiros controlar a integralização do pagamento. Com base no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação nas seguintes condições: 25% do valor do lanço à vista e 75% restante do referido valor dividido em até 30 parcelas, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. O pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Fica ciente o arrematante que, nos termos do parágrafo 1º, artigo 895 do CPC, no caso de arrematação com pagamento parcelado de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização pelo retardamento da execução. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS Em qualquer das datas do leilão não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, que fixo com base no art. 891 do CPC/2015. a) Veículos automotores em geral: mínimo de 50% da avaliação; b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de 50% da avaliação. Arbitro a comissão dos Leiloeiros em 5% do valor do lance vencedor. O pagamento da comissão será à vista ou até 24 horas. Não paga nesse prazo a integralidade do lanço, será perdida a caução em favor do credor (art. 897 do CPC/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA DO BEM, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte: a) o prazo para os Leiloeiros promoverem a venda direta é de 90 (noventa) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD. Ressalto que a inserção da restrição deverá ser solicitada pelo leiloeiro ao magistrado após a realização da venda direta; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto. Restando inviabilizada a venda direta dos bens, propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de imissão na posse, no caso de bens móveis juntamente com a ordem de entrega ou a carta de arrematação se bem imóvel, nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil/2015. INTIMEM-SE as partes e o leiloeiro nomeado. Ainda, traga o exequente, em 15 dias, matrícula atualizada dos imóveis. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 17:45
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:14
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:14
Publicação
16/11/2022, 00:50
Publicação
16/11/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, manifestar acerca do Auto de Avaliação.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, manifestar acerca do Auto de Avaliação.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 12:55
Expedição de documento
10/11/2022, 12:51
Ato ordinatório
10/11/2022, 12:49
Decurso de Prazo
08/11/2022, 20:30
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:16
Mandado
07/10/2022, 13:13
Expedição de documento
30/09/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:03
Decurso de Prazo
21/09/2022, 11:22
Publicação
29/08/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/08/2022, 15:02
Ato ordinatório
25/08/2022, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:54
Mandado
25/08/2022, 13:15
Expedição de documento
25/08/2022, 11:39
Decurso de Prazo
24/08/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:32
Publicação
02/08/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, com base na Portaria n.º 21/09-DF (valor da diligência: 20 R$ - diligência urbana para cada ato; e R$ 3,60 o quilômetro rodado – diligência rural), impulsiono os presentes autos, para intimação da parte interessada, para no prazo legal, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça com base nos dados acima indicados, devendo ser depositada nos termos do Provimento n.º 07/2017-CGJ.