Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo n°: 0001008-40.2006.8.11.0092 I – RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A., sucessora de Amerra-Leaf Agro Recovery I FIDC NP, originariamente proposta por Syngenta Proteção de Cultivos LTDA, em desfavor de CARLA BEATRIZ PIOVEZAN TURCHETTO e AULI TURCHETTO. A execução foi inicialmente recebida em 19 de dezembro de 2006, nos termos da decisão constante no ID 104812876, pág. 41, que determinou a citação e penhora, entre outras providências legais. Consta no ID 104812876, pág. 53, certidão do Oficial de Justiça datada de 25 de maio de 2007, informando que deixou de citar os executados, em razão de estes residirem em município diverso. Foi expedida carta precatória para citação, sendo os executados citados em 27 de outubro de 2007, conforme certificado no ID 104812876, pág. 70. Diante da inércia dos executados, a parte exequente requereu a penhora on-line via BACENJUD (ID 104812876, págs. 71/72), pedido que foi deferido em 28 de novembro de 2008, conforme decisão constante nas págs. 76/77. O cumprimento parcial da ordem se deu em 01 de dezembro de 2008, conforme ID 104812876, págs. 78/80. Foi proferido despacho para intimação das partes (ID 104812876, pág. 81), porém, por considerar irrisório o valor bloqueado, o juízo revogou o despacho e intimou a parte exequente para impulsionar o feito (ID 104812876, pág. 91 – decisão de 03/08/2010). A exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito e requereu diligências para localização de bens (ID 104812876, pág. 97), pleito deferido, com expedição de ofícios (ID 104812876, págs. 98/100). As respostas foram negativas (ID 104812876, págs. 102/104 – de 28/07 e 11/08/2011). Em 23/07/2012, foi deferido novo pedido de bloqueio de ativos via BACENJUD (ID 104812876, pág. 110). Contudo, conforme certidão de 01/08/2013 (ID 104812876, pág. 113), não houve resposta do banco nem petições posteriores. Foi proferido despacho correicional em 20 de agosto de 2014, e os autos permaneceram inertes até 15 de fevereiro de 2016, quando houve novo despacho determinando expedição de ofício à instituição bancária (ID 104812876, pág. 115), cujo retorno se deu em 17/01/2017 (ID 104812876, pág. 118). Nova intimação foi feita à exequente para dar prosseguimento ao feito (ID 104812876, pág. 120 – 09/02/2017). A exequente requereu novo bloqueio via BACENJUD (ID 104812876, págs. 121/122), o qual foi deferido (ID 104812876, págs. 123/126), mas novamente com resultado negativo (ID 104812876, págs. 127/128). Posteriormente, foi requerido uso do sistema RENAJUD (ID 104812882, págs. 2/3) e INFOJUD (ID 104812882, págs. 4/5), este último infrutífero por CPF inválido, com novas intimações para correção do dado (decisões de 22/06/2017 e 31/07/2017, ID 104812882, págs. 4/5 e 12). Após manifestação (ID 104812882, págs. 14/15), foi proferida decisão em 27/11/2017 informando resultado negativo da consulta e determinando manifestação da exequente sobre prosseguimento (ID 104812882, pág. 16). A exequente pleiteou prazo suplementar e, posteriormente, requereu inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes e a suspensão do feito com base no art. 924, II, do CPC (ID 104812882, págs. 20/21). O juízo determinou a inclusão no SERASAJUD e a suspensão por 1 ano (ID 104812882, pág. 29 – 18/04/2018). Em 07/02/2019, a exequente manifestou-se novamente (ID 104812882, pág. 33), ocasião em que o juízo reconheceu a fraude à execução e tornou ineficaz a alienação do imóvel matrícula n.º 912 do RGI local (ID 104812882, págs. 35/37). Na sequência, foi promovida a cessão do crédito para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A., conforme termo anexo (ID 108982065). A exequente requereu o reconhecimento da fraude à execução também sobre o imóvel de matrícula n.º 8.349, transferido à holding familiar TURCHETTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., com pedido de penhora de ambos os bens (ID 104814296, págs. 85/88), o que foi acolhido em decisão datada de 16/06/2020 (ID 104814301, págs. 16/17), com determinação de penhora, avaliação e aplicação de multa aos executados. Em 22/06/2021, os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente e outras matérias (ID 104814301, págs. 45/60), impugnada pela exequente (ID 60686853). A exceção foi rejeitada (ID 117990175). Na sequência, foi determinada a intimação dos executados (ID 190456766), os quais, por fim, requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários (ID 190882972). Por sua vez, a exequente impugnou o pedido de prescrição intercorrente (ID 24354094), alegando que sempre diligenciou no curso da execução, inclusive com pedidos de penhora via Bacenjud, Sisbajud e diligências para localização de bens, além da existência de decisão transitada em julgado em agravo de instrumento afastando a alegação de prescrição. Os autos vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, anoto que o processo se encontra apto à prolação de sentença, a teor do que preconiza o art. 355, I, do Diploma Processual Civil, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da demanda. Cinge a matéria a despeito de ter ocorrido a prescrição da ação de execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis). Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. Todavia, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia da exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 06 de novembro de 2006, tendo a primeira ciência da exequente acerca da impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora ocorrido em 1º de agosto de 2013, conforme certificado no ID. 104812876, pág. 113, ocasião em que se registrou o decurso do prazo do banco para resposta ao ofício de bloqueio, sem manifestação da exequente. Diante da reiterada frustração nas tentativas de localização de bens, a exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 924, II, do CPC, o que foi deferido por decisão proferida em 18 de abril de 2018, constante no ID. 104812882, pág. 29, com suspensão processual até 18 de abril de 2019. Após o fim do prazo de suspensão, a inércia da parte exequente persistiu, não havendo, desde então, movimentações efetivas aptas a viabilizar o prosseguimento do feito, o que atrai a incidência do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 921, §5º, do CPC. Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). Nesse sentido, merece ser destacado que à época dessas ocorrências, o art. 921, § 4º, do CPC, previa que o prazo da prescrição intercorrente começaria correr depois de findado o prazo de suspensão, caso fossem infrutíferas as novas tentativas de localização de bens, o que efetivamente ocorreu nestes autos. Ou seja, ainda que não se adote a atual redação do § 4º do art. 921 do CPC, dada pela Lei 14.195/2021, ante a sua irretroatividade, efetivamente ocorreu no presente caso a prescrição intercorrente, haja vista o lapso temporal após o término da suspensão ocorrida em virtude da não localização de bens, considerando que todas as tentativas de localização de bens após a suspensão foram infrutíferas. No mesmo sentido, o precedente do e. TJMT adiante transcrito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. – IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. – ART. 921, III E § 4º, DO CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021)– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “[...] Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente [...]”. (TJ-GO - AC: 02184785820028090137 RIO VERDE, Relator.: Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) 2. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00014856620158110086, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) Demais disso, quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assentou o seguinte: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No item 4.3 do referido julgamento, assim restou consignado pelo Ministro Relator: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Conquanto o caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvesse execução judicial de dívida ativa, as razões invocadas são aplicáveis às demais espécies de execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo, economia e efetividade processual. Com efeito, a prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito perseguido, representa afronta aos princípios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jurídico pátrio. No presente caso, a exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, em 21 de março de 2018, conforme consta no ID 104812882, pág. 21/22. O pedido foi deferido em 18 de abril de 2018, data em que o Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com inclusão dos executados no SERASAJUD, conforme decisão lançada no ID. 104812882, pág. 29. Considerando que o processo permaneceu suspenso até 18 de abril de 2019, e que não houve impulsionamento válido ou eficaz por parte da exequente após o término do prazo de suspensão, iniciou-se o prazo prescricional intercorrente a partir de então. Tendo em vista que a execução se funda em duplicatas mercantis, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, a pretensão executiva prescreveu em 18 de abril de 2022. Dessa forma, quando do julgamento da exceção de pré-executividade, em 13 de julho de 2022, nos termos da decisão colacionada ao ID. 117990175, a prescrição intercorrente já havia se consumado, tornando-se cabível o seu reconhecimento com base no art. 924, V, do CPC. Vale destacar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula. 150/STF). A propósito, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO ÚTIL DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - DESÍDIA CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Demonstrado o decurso do prazo prescricional do direito pleiteado, cabível o reconhecimento da prescrição, máxime se ocorreu comportamento desidioso do exequente durante o referido lapso temporal prescricional. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1019031-24.2016.8.11.0041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) Com efeito, não é razoável permitir que o processo se prolongue indefinidamente sem que sejam adotadas providências necessárias para alcançar o objetivo pretendido. Ademais, conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa "impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis". Por tudo isso, tenho que a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelas duplicatas mercantis que instruem a inicial, com efeito de resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem a incidência de honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Em tempo, AUTORIZO, desde já, o desbloqueio/levantamento de valores (ou bens) eventualmente penhorados após a prescrição intercorrente e/ou que não constituíram de fato marcos interruptivos (valores irrisórios). Em caso de interposição de recurso, independentemente de conclusão, deverá proceder-se com a intimação da parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, devendo os autos, posteriormente, sem conclusão, serem remetidos, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC, ao Egrégio Tribunal de Justiça Mato-Grossense, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos, na condição de findo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. O registro se dá de forma automática. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Taquari/MT, datado e assinado digitalmente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito