Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1002750-10.2021.8.11.0011..
REQUERENTE: EUCLIDES DA SILVA PAIXAO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória. A parte requerida realizou o pagamento voluntário da obrigação. A parte autora requereu o levantamento. É o relato. Fundamento e DECIDO. O feito alcançou o seu objetivo, consoante a regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, “verbis”: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Satisfeita, portanto, a execução, a extinção do processo é de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores às contas indicadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se expedindo o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1002750-10.2021.8.11.0011..
REQUERENTE: EUCLIDES DA SILVA PAIXAO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória. A parte requerida realizou o pagamento voluntário da obrigação. A parte autora requereu o levantamento. É o relato. Fundamento e DECIDO. O feito alcançou o seu objetivo, consoante a regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, “verbis”: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Satisfeita, portanto, a execução, a extinção do processo é de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores às contas indicadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se expedindo o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 15:14
Expedição de documento
14/02/2024, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 13:17
Documento
14/12/2023, 07:45
Documento
14/12/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – OPERAÇÃO REALIZADA A REVELIA DA CONSUMIDORA – INEXISTENCIA DE LASTRO CONTRATUAL – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MATERIAL E MORAIS DEVIDOS – DECISÃO MONOCRATICA QUE MANTEVE A SENTENÇA RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, BEM COMO DECLARANDO ADEQUADO O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO VISANDO A REANALISE DA MATÉRIA PELO COLEGIADO – RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nas razões do agravo interno não há fatos ou fundamentos novos suficientes para alterar a decisão monocrática agravada. II – Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de cartão de crédito com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. III - Não comprovada pela instituição financeira à regularidade da contratação, torna-se inexistente o débito efetivado na folha de pagamento da autora, condição que enseja restituição. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0006112-07.2016.8.11.0013, JULGADO EM 11 DE MARÇO DE 2020, RELATOR: GUIOMAR TEODORO BORGES).
14/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
13/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Com essas Considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima. Por fim, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15 sobre o valor da condenação. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Cumpra-se Desembargador Sebastião de Moraes Filho. -Relator-
15/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2023, 18:23
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 13:39
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar o autor, para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, 29 de junho de 2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento
29/06/2023, 14:32
Ato ordinatório
29/06/2023, 14:19
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:13
Publicação
05/06/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1002750-10.2021.8.11.0011..
REQUERENTE: EUCLIDES DA SILVA PAIXAO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. A parte requerente alegou, na petição inicial, não ter relação jurídica com a requerida. Todavia, constatou que a requerida tem realizado descontos em sua folha de pagamento, referente a suposto empréstimo, sem que houvesse autorização nesse sentido. O ônus da prova foi invertido em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A parte requerida apresentou contestação, alegando que a parte autora haveria ressarcido os valores descontados, bem como teria realizado o cancelamento da dívida. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Oportunizaram-se as partes a produção de novas provas. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO. A controvérsia dos autos cinge-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes e, se inexistente, a extensão dos danos da conduta ilícita. Esta lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade e apresentar eventual contrato de adesão físico ou outro documento que comprovasse a relação jurídica entre as partes para suportar o seu pedido de improcedência da demanda, o que não ocorreu nos autos. Embora a parte requerida tenha dito que teria cancelado o contrato e que não houve descontos da folha de pagamento da parte autora. A parte requerente demonstrou os descontos em sua folha de pagamento, em 09/2021 e 10/2021. A controvérsia, como já dito, encontra-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes, a qual seria capaz de legitimar os descontos em sua conta bancária. Desse modo, cabia à parte requerida apresentar o contrato originário para embasar a legitimidade do depósito da quantia e os respectivos descontos mensais, o que não correu. Com efeito, a requerida não obteve êxito em demonstrar de forma concreta a efetiva realização do contrato, isso porque embora a requerida tenha apresentado contrato, não prosseguiu com a prova pericial para demonstrar a sua veracidade. Não demonstrada à legalidade da contratação do serviço/produto que justificasse o(s) desconto(s) previdenciário(s), patente o ato ilícito praticado pela parte requerida (art. 186, CC), impondo-se a suspensão em definitivo das parcelas do produto/serviço sobre os proventos da parte requerente. Do pedido de repetição do indébito De igual modo, a restituição do valor despendido pela parte requerente é medida que se impõe, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, no sentido da dobra da quantia descontada de sua conta bancária, tendo em vista que não é o caso de engano justificável, tampouco restou descaracterizada a má-fé do fornecedor de bens ou serviços conforme entendimento do STJ. Do pedido de compensação pelo dano extrapatrimonial Igualmente, restou configurado o dano moral “in re ipsa”, que dispensa a prova do sofrimento físico ou psíquico causado pelo ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, porquanto prova a ofensa, consubstanciado no desconto mensal de sua conta bancária, sem a existência de prévia contratação, dispensando, assim, a efetiva prova do dissabor experimentado. Reputa-se, assim, existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado. Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927, do CC), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944, do CC). Desta forma, a demanda em apreço traz a hipótese da “in res ipsa”, ou seja, provado o fato o dano também resta provado o dano e, com isso, tem-se, desde logo, o suporte fático do dever de reparar tal dano. Neste contexto, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, há de ser apreciado na causa as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano. No caso, esses elementos possibilitam a fixar a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. DISPOSITIVO
requerida: 1. à restituição, em dobro, dos valores descontado indevidamente da sua folha de pagamento dos meses de 09/2021 e 10/2021, por força do artigo 42, parágrafo único do CDC, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelo índice IPCA-E a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês a contar do respectivo desembolso de cada parcela – Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. 1.2 se houver depósito judicial, a parte requerente poderá levantar a aludida quantia, abatendo do valor atualizado da condenação; 2. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral discutido nestes autos, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora. Os juros moratórios a incidirem sobre a indenização dos danos morais devem ser computados desde o evento danoso (1% a.m.) Já a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. No que tange à correção monetária, esta deve ser calculada segundo o índice IPCA-E e incidir sobre o montante arbitrado e desde a data deste comando judicial (Súmula n. 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, comprovadamente, despedidas pela parte contrária. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da atualizado da condenação. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com resolução do mérito, declarar a inexistência de débito entre as partes e condenar a parte Intime-se. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 17:43
Procedência
01/06/2023, 17:43
Decurso de Prazo
10/11/2022, 06:47
Conclusão (para decisão)
23/10/2022, 22:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:20
Publicação
07/10/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1002750-10.2021.8.11.0011..
REQUERENTE: EUCLIDES DA SILVA PAIXAO
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Euclides da Silva Paixão em face do Banco ITAU Consignado S.A. A audiência de conciliação foi infrutífera. A parte requerida apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas pretendidas para deslinde do feito. Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverão ser esclarecidos quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida. Em caso de pretensão de prova técnica, poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, sob o risco de preclusão. Em tempo, guisa frisar que eventual decurso de prazo sem manifestação, implicará na concordância tácita das partes com o julgamento do feito conforme o estado do processo. Após, tornem-me os autos conclusos. Mirassol D’oeste/MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente)
Intimação - DECISÃO
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento
05/10/2022, 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
21/08/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:24
Decurso de Prazo
27/07/2022, 10:37
Decurso de Prazo
23/07/2022, 21:14
Remessa (outros motivos)
05/07/2022, 15:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2022, 15:17
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
05/07/2022, 15:17
Documento
05/07/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:10
Publicação
04/07/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte autora, para que se manifeste acerca do documento colacionado no documento de Id nº 88776833, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, 30 de junho de 2022. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
01/07/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação