Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1001550-39.2020.8.11.0031..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE SOARES BARCELLOS, CARLOS EDEMAR DA ROSA BARCELLOS
Trata-se de pedido formulado pelo exequente (ID 217670675) para realização de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", de forma permanente até a satisfação integral do débito. Considerando que a penhora de dinheiro é medida prioritária na ordem legal estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em face dos executados ALEXANDRE SOARES BARCELLOS (CPF: 025.193.401-26) e CARLOS EDEMAR DA ROSA BARCELLOS (CPF: 290.514.950-72), no valor atualizado da execução. Entretanto, quanto ao pedido de reiteração automática e permanente da ordem de bloqueio ("teimosinha permanente"), DEFIRO-O PARCIALMENTE, apenas pelo período de 30 (trinta) dias, conforme funcionalidade disponível no sistema SISBAJUD. O deferimento da reiteração por prazo indeterminado, como pretendido pelo exequente, ocasionaria tumulto processual e sobrecarga de trabalho aos servidores, que teriam que renovar manualmente as ordens a cada 30 dias, sem previsão de término, comprometendo a eficiência e celeridade na tramitação dos demais processos. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência da indisponibilidade e eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Caso a diligência reste infrutífera ou o valor bloqueado seja irrisório frente ao valor da execução, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. A presente decisão permanecerá em sigilo até a juntada do resultado da busca efetuada. Às providências. Nortelândia-MT, data da assinatura digital. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito