Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1002522-90.2022.8.11.0046 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: ARRUDA DA SILVA & CIA LTDA - ME, MAURO CESAR ARRUDA DA SILVA, LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Marcos Antônio de Almeida Ribeiro ajuizou Ação Monitória em desfavor de Arruda da Silva & Cia Ltda - ME, Mauro Cesar Arruda da Silva e Lucimar Teixeira da Silva, em relação aos honorários provisionais arbitrados na Ação de Execução n. 1001504-73.2018.8.11.0046. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que concerne a análise do pleito inicial, tenho que existente peculiar situação quanto aos fatos narrados na exordial. Denota-se que a parte Requerente pretende o recebimento de honorários arbitrados provisoriamente em Ação de Execução. Dante do arcabouço fático e probatório apresentado, não se vislumbra presente o interesse processual por parte da Autora quanto ao processamento da presente ação. Por sua vez, o art. 17 do Código de Processo Civil é claro ao definir o interesse como condição da ação, conforme redação “in verbis”: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Assim, a parte Autora carecerá de interesse, quando não puder por meio da ação proposta, obter o resultado pretendido. É o caso dos autos. Tratando-se de verba honorária em caráter provisório, não há que se falar na constituição de obrigação de pagamento, a qual somente se vislumbra no caso de pronto pagamento. Em reforço ao exposto, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AÇÃO MONITÓRIA – HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – CARÁTER PROVISÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA AÇÃO MONITÓRIA. Os honorários fixados no despacho inicial da execução são provisórios, de modo que não confere aos advogados o direito de perceber tais honorários, os quais são válidos somente quando do pronto pagamento da dívida Assim, o arbitramento provisório, por si só, não pode embasar qualquer cobrança em autos autônomos, caso não haja pronto pagamento pela parte executada, porquanto, ainda não se pode falar em sucumbência, pois não há vencedor nem vencido 3. Isto é, caso não haja pagamento voluntário do débito pela parte executada, apenas se conhecerá a sucumbência ao final do processo quando o julgador considerará todos os trabalhos dos advogados, uma vez que, a continuidade da ação, por qualquer motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo excluída." (TJMT - N.U 1025923-36.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023). (Sem grifos no original). Com efeito, uma vez reconhecida à ausência de interesse processual por parte do Autor, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação Monitória proposta por Marcos Antônio de Almeida Ribeiro em desfavor de Arruda da Silva & Cia Ltda - ME, Mauro Cesar Arruda da Silva e Lucimar Teixeira da Silva, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, sem isenção, nos termos do delineado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.859 do Supremo Tribunal Federal. Não sendo interposta apelação, e constando a demanda com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte Requerida, nos termos do art. 332, § 2°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto