Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1003382-28.2021.8.11.0046 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: AGRO-BOI NUTRICAO ANIMAL EIRELI, CHARLES ANDRE PASQUALI
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Agro-Boi Nutrição Animal EIRELI e Charles Andre Pasquali, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 3525382. A parte exequente alega inadimplemento do contrato firmado em 14/07/2021, apresentando demonstrativo de débito atualizado até 18/11/2021, no valor de R$ 101.940,84. Requer a citação dos executados para pagamento, fixação de honorários, penhora de bens e utilização dos sistemas de constrição patrimonial. É o necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, defiro o processamento da execução. Citem-se os executados para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito indicado na inicial, acrescido de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Art. 827, caput. Ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Não ocorrendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, com avaliação, nos termos do art. 829, §1º, do CPC. Art. 829, § 1º. Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. Desde já, autorizo, em caso de inércia, a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observando-se o disposto no art. 854 do CPC, bem como a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, se necessário. Art. 854, caput. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Defiro, ainda, a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Art. 782, § 3º. O juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto