Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003373-27.2021.8.11.0059..
POLO ATIVO: EUVALDO TAVARES BATISTA e outros (2) POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EUVALDO TAVARES BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID 138803561). O pedido de cumprimento de sentença foi regularmente recebido (ID 144048888), tendo o executado deixado de se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 156816885). Posteriormente, foi certificada a impossibilidade de cadastro da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em razão da ausência de indicação da quantidade de parcelas devidas, da inviabilidade de acesso ao link relativo ao “cálculo completo” e da pendência de regularização da situação cadastral do exequente (ID 158607590). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou novos cálculos (ID 169632081). Na sequência, RAIMUNDA PEREIRA TAVARES BATISTA comunicou o falecimento do exequente, seu filho, requerendo sua habilitação nos autos, bem como a intimação da parte executada (ID 170690798). Em razão do óbito, os autos foram suspensos, sendo o executado intimado a se manifestar (ID 179307419), contudo, permaneceu inerte. Posteriormente, ROSIVAN PEREIRA DOS SANTOS compareceu aos autos informando ter sido companheira do falecido, percebendo benefício previdenciário de pensão por morte, conforme decisão proferida nos autos nº 1004204-07.2023.8.11.0059, que tramitaram perante a 2ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT. Informou, ainda, que foi regularmente habilitada nos autos nº 1000880-43.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT, tendo recebido valores a título de atrasados do benefício previdenciário do qual o falecido era instituidor (ID 182254133). Por fim, as possíveis herdeiras foram intimadas a se manifestar acerca da existência de inventário do exequente (ID 195858055), tendo ROSIVAN PEREIRA DOS SANTOS informado a inexistência de inventário (ID 199360670). É o relatório. Decido. 1. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. No caso concreto, ROSIVAN PEREIRA DOS SANTOS é beneficiária de pensão por morte do falecido, circunstância que lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. Ademais, nos autos nº 1000880-43.2022.8.11.0059, já recebeu valores a título de atrasados do benefício previdenciário do qual o falecido era instituidor, o que reforça tal legitimidade. Diante disso, determino a retificação do polo ativo, para que passe a constar como exequente ROSIVAN PEREIRA DOS SANTOS. 2. Outrossim, da análise dos presentes autos, verifica-se que, em 04/09/2023, foi proferida a sentença de ID 127970796, que homologou o acordo firmado entre as partes (ID 123485613), por meio do qual foi concedido ao exequente EUVALDO TAVARES BATISTA o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Todavia, do teor da petição apresentada por ROSIVAN PEREIRA DOS SANTOS, constata-se que, nos autos nº 1000880-43.2022.8.11.0059, em 16/02/2023, também foi proferida sentença concedendo ao mesmo segurado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo certo que a obrigação foi extinta naquele feito em razão de seu efetivo cumprimento (ID 177975252). 2.1. Diante desse contexto, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo legal, acerca do cumprimento da obrigação. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Caio Almeida Neves Martins Juiz em Substituição Legal