Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 0002871-97.2016.8.11.0086 EXEQUENTE: SIMONE DE MORAES EXECUTADO: EDIBERTO CLAAS
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EDIBERTO CLASS (ID 198721827), por meio da qual alega, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados a partir de setembro de 2019. Sustenta o excipiente que seus antigos patronos renunciaram ao mandato sem a devida notificação formal ao constituinte, bem como que o juízo não determinou sua intimação pessoal para regularização da representação processual, o que teria ocasionado cerceamento de defesa. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos atos subsequentes à renúncia, com devolução de prazo. A parte exequente, SIMONE DE MORAES (ID 200721749), apresentou impugnação, defendendo a regularidade do feito. Alega que a renúncia foi devidamente comunicada ao executado, inclusive por meio eletrônico (WhatsApp), com comprovação de leitura, e que a inércia da parte em constituir novo patrono não pode ensejar nulidade processual. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, hipótese em que se enquadra a alegação de nulidade por vício de representação processual. No caso, a controvérsia cinge-se à validade dos atos processuais praticados após a renúncia dos advogados do executado, formalizada em 2019, e à alegada ausência de intimação pessoal para constituição de novo patrono. Compulsando os autos, verifica-se que os antigos procuradores comunicaram a renúncia, instruindo a petição com elementos indicativos de tentativa de ciência do mandante, inclusive por meio eletrônico. Ademais, é imperativo notar que, em sua peça de defesa, o excipiente sequer impugna as alegações ou o recebimento das referidas comunicações eletrônicas. Nos termos do art. 341 do CPC, a ausência de impugnação específica sobre os fatos alegados pela parte contrária torna-os incontroversos, operando-se a preclusão sobre a matéria fática. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação ao cliente, a fim de que este constitua novo patrono. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, comprovada a comunicação da renúncia ao mandante, não se faz necessária a intimação judicial da parte para regularização da representação. Nessa hipótese, incumbe ao interessado constituir novo advogado, sob pena de fluência regular dos prazos processuais, conforme art. 76, §1º, II, do CPC. Ademais, constitui dever das partes manter atualizados seus dados cadastrais (art. 77, V, do CPC). Eventuais dificuldades de comunicação relatadas pelos patronos renunciantes não podem ser imputadas ao juízo ou à parte contrária. Some-se a isso o fato de que, mesmo que houvesse qualquer vício na comunicação da renúncia, este estaria plenamente superado. O executado foi intimado pessoalmente posteriormente (ID 135599821), momento em que tomou ciência inequívoca do prosseguimento da execução. Tal ato saneia qualquer nulidade anterior e demonstra que a inércia em regularizar sua representação processual é imputável unicamente a ele. À luz do princípio do pas de nullité sans grief, não se reconhece nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, não há evidência de dano processual concreto capaz de justificar a invalidação dos atos praticados, sobretudo diante da ciência inequívoca e da regular retomada da participação do executado no feito.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por EDIBERTO CLASS, mantendo hígidos os atos processuais praticados. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que rejeitada, a execução prossegue sem qualquer impacto na pretensão executiva. RETIFIQUE-SE a classe processual no sistema PJe para cumprimento de sentença, tendo em vista a existência de título judicial formado nos autos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário. Na ocasião, deverá apresentar planilha de débito atualizada. Nova Mutum/MT, 21 de março de 2026. Thaís d’Eça Morais Juíza Substituta