Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000262-36.2019.8.11.0049..
EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S RECONVINTE: ALISSON FERNANDO RUBIO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S, objetivando depurar suposto defeito contido na sentença prolatada nos presentes autos eletrônicos, pugnando pela reforma da decisão. Alega o Exequente/Embargante que a sentença foi omissa quanto à conclusão da contadoria de que há saldo remanescente de condenação a ser quitado, o que impede a extinção do feito pelo pagamento - ID. 102244393. Pois bem. É certo que na atualização do débito devem incidir correção monetária e juros de mora até a data do efetivo depósito judicial, sob pena enriquecimento sem causa. No caso dos autos, a certidão em ID. 102244393, apontou de forma clara a existência de remanescente a ser pago, este no valor de R$ 84,98 (oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondente aos juros e correção monetária que recaem sob o período entre a apresentação do cálculo (19/05/2022 - id 85376812) e o efetivo pagamento (31/08/2022 – id. 94017174). Em contrapartida, verifico que não consta nos autos provas de que houve o pagamento do remanescente, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito. Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, OPINO PELO CONHECIMENTO e COLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para o fim de: a) ANULAR a sentença proferida no ID. 104366223, conforme os termos do art. 494, do CPC, e; b) DETERMINAR o prosseguimento dos autos de execução, INTIMANDO-SE o executado a realizar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC. Submeto à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa marques Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá–MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito