Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000944-58.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: CASTOLDI DIESEL LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS ARENAPOLIS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, informando dificuldades na localização dos veículos anteriormente penhorados via sistema RENAJUD, requerendo, para viabilizar a apreensão e avaliação dos bens, a expedição de mandado de busca e apreensão, bem como o envio de ofício à Polícia Rodoviária Federal para retenção dos veículos em trânsito. Requer, ainda, a penhora de bens imóveis de titularidade da parte executada. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. A LOCALIZAÇÃO DOS BENS E ÔNUS DO EXEQUENTE Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do sistema processual vigente, incumbe ao exequente diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, não sendo possível transferir integralmente ao Juízo ou a órgãos públicos o encargo de investigação patrimonial. A atuação judicial, nesse contexto, possui natureza subsidiária, voltada à efetivação de medidas executivas quando indicados elementos mínimos que viabilizem sua concretização. No caso concreto, embora a parte exequente alegue dificuldades na localização dos veículos, verifica-se que os bens foram regularmente penhorados via RENAJUD e permanecem registrados em nome da executada, conforme documentação acostada. Há, ainda, indícios de que os veículos se encontram em circulação, o que, em tese, poderia dificultar sua apreensão, mas não afasta o dever do exequente de adotar diligências mínimas para sua localização. IDO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO O pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, tal como formulado, carece de elementos concretos que indiquem a localização específica dos veículos, mostrando-se, portanto, genérico e de difícil cumprimento. A expedição de ordem judicial dessa natureza exige a indicação minimamente precisa do local onde o bem possa ser encontrado, sob pena de inviabilizar sua execução prática e transformar o mandado em verdadeira diligência investigativa ampla, o que não se admite. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo de sua reiteração caso a parte exequente venha a indicar a localização concreta dos bens. DO PEDIDO DE OFICIAMENTO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para retenção dos veículos em trânsito, igualmente não assiste razão à parte exequente. A pretensão, tal como formulada, revela-se excessivamente ampla e genérica, implicando indevida transferência ao órgão público da incumbência de localizar e apreender bens, além de carecer de delimitação concreta quanto às circunstâncias de eventual abordagem. Ademais, não se mostra adequado determinar que a referida autoridade proceda à comunicação direta com o patrono da parte exequente, por meio de contatos informais, como telefone ou aplicativo de mensagens, por não se coadunar com os meios oficiais de comunicação processual. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, nos termos em que formulado. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS Quanto ao pedido de penhora dos imóveis indicados (matrículas nº 7017 e 7018 do CRI do 1º Ofício de Arenápolis), não há óbice, em princípio, ao seu deferimento, desde que verificada a titularidade em nome da parte executada. Dessa forma, defiro o pedido de penhora dos referidos imóveis, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da constrição, devendo constar os dados do processo e das partes.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos, ante a ausência de indicação concreta de sua localização, bem como INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, nos termos em que formulado, DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis de matrículas nº 7017 e 7018 do CRI do 1º Ofício de Arenápolis, determinando a expedição de ofício para averbação da constrição. INTIME-SE a parte exequente para que, querendo, indique meios concretos e eficazes para localização dos bens móveis, sob pena de prosseguimento da execução pelos meios já disponíveis. CUMPRA-SE com urgência. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito