Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000043-23.2017.8.11.0007
Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da exequente. Assim porque, conforme evidenciado pela decisão de ID 133729027, a executada não fora intimada da constrição em seus ativos financeiros. Ainda, intimada para efetuar o pagamento das custas para a intimação pessoal da devedora, a exequente não realizou o pagamento das custas, conforme determinado ao ID 133729027 e ID 135380239. No ponto, considerando-se as tentativas infrutíferas de localização de bens da executada passíveis de penhora até então constante nos autos, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente ação pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. Aguarde em arquivo provisório até manifestação da parte interessada, com baixa no relatório estatístico, sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo de suspensão, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de nova decisão, REMETAM-SE os autos ao arquivo, quando começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º e 4º, do CPC). Às providências. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.