Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1001166-40.2019.8.11.0022..
EXEQUENTE: AGENILTON FERREIRA LOPES, E. F. L. REPRESENTANTE: ELIETY PEREIRA LOPES
EXECUTADO: AGEILTON GOMES FERREIRA SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por AGENILTON FERREIRA LOPES e E. F. L., representado por sua genitora ELIETY PEREIRA LOPES em face de AGEILTON GOMES FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Em Id. 108397250 e Id. 130563614 as partes exequente manifestou a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se que houve requerimento de desistência da ação pelas partes. A desistência, consoante conhecimento comezinho, não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59). Assim, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Antes os serviços prestados pela advogada nomeada, Dra. Luamar Nascimento Canuto, OAB/MT 16.660, ou seja, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 06 (SEIS) URHs, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso. Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado. Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. TEMA N. 984 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3. Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei). Expeça-se a certidão de honorários. Sem custas. Após o trânsito em julgado, cumprido os atos necessários, arquive-se o presente feito com as devidas anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta – MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito