Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018175-58.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PLACAS CUIABA COMPENSADOS LTDA - ME, ARI WOJCIK
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente requerendo a pesquisa de bens através do sistema SNIPER. 2. Defiro o pedido de pesquisa de bens junto à ferramenta solicitada, conforme extrato em anexo. 3. Em face da ausência de indicação de bens passíveis de penhora, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo §4º do artigo 921, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecerem no arquivo até sua fluência integral. 5. Consigno que o desarquivamento dos autos só poderá ser realizado com a devida comprovação de existência de bens desembaraçados e de propriedade do executado, nos termos do artigo 921, §3º do Código de Processo Civil. 6. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 7. Intimem-se. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 09:25
Execução frustrada
07/10/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:55
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:01
Publicação
31/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018175-58.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PLACAS CUIABA COMPENSADOS LTDA - ME, ARI WOJCIK, SEBASTIAO EDSON SOARES
Vistos. 1. Inicialmente, considerando que a decisão do id. 117882988 acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros do espólio de SEBASTIAO EDSON SOARES, julgando extinta a obrigação em razão da inexistência de bens partilháveis, determino a exclusão do senhor Sebastião dos presentes autos. 2. No mais, intime-se o exequente para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente o exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 3. Na ocorrência de desídia, intime-se os executados através de seus patronos para que em 05 (cinco) dias apresentem sua manifestação (Súmula 240/STJ). 4. Desde já, indefiro eventual pedido de dilação de prazo. 5. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018175-58.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PLACAS CUIABA COMPENSADOS LTDA - ME, ARI WOJCIK
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente requerendo a pesquisa de bens através do sistema SNIPER. 2. Defiro o pedido de pesquisa de bens junto à ferramenta solicitada, conforme extrato em anexo. 3. Em face da ausência de indicação de bens passíveis de penhora, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo §4º do artigo 921, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecerem no arquivo até sua fluência integral. 5. Consigno que o desarquivamento dos autos só poderá ser realizado com a devida comprovação de existência de bens desembaraçados e de propriedade do executado, nos termos do artigo 921, §3º do Código de Processo Civil. 6. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 7. Intimem-se. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 09:25
Execução frustrada
07/10/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:55
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:01
Publicação
31/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018175-58.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PLACAS CUIABA COMPENSADOS LTDA - ME, ARI WOJCIK, SEBASTIAO EDSON SOARES
Vistos. 1. Inicialmente, considerando que a decisão do id. 117882988 acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros do espólio de SEBASTIAO EDSON SOARES, julgando extinta a obrigação em razão da inexistência de bens partilháveis, determino a exclusão do senhor Sebastião dos presentes autos. 2. No mais, intime-se o exequente para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente o exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 3. Na ocorrência de desídia, intime-se os executados através de seus patronos para que em 05 (cinco) dias apresentem sua manifestação (Súmula 240/STJ). 4. Desde já, indefiro eventual pedido de dilação de prazo. 5. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 16:26
Outras Decisões
27/03/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:29
Desarquivamento
11/03/2025, 15:29
Provisório
08/09/2024, 22:24
Ato ordinatório
08/09/2024, 22:23
Reativação
08/09/2024, 22:22
Definitivo
08/09/2024, 22:22
Desarquivamento
08/09/2024, 22:22
Ato ordinatório
18/07/2024, 13:36
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:59
Documento
09/05/2024, 13:59
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:42
Provisório
08/02/2024, 14:37
Publicação
08/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018175-58.2008.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PLACAS CUIABA COMPENSADOS LTDA - ME, ARI WOJCIK, SEBASTIAO EDSON SOARES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o requerimento de Id. 134253584, tenho que o ajuizamento de ação própria para o recebimento dos honorários sucumbenciais é medida necessária, visando assim evitar tumulto processual, principalmente tratando-se de processo que se arrasta desde 2008, no qual serão anexados somente os documentos necessários para demonstração de seu crédito decorrente de ônus de sucumbência. Ante a ausência de bens passiveis de penhora, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 16:12
Expedida/certificada
06/02/2024, 16:12
Expedição de documento
06/02/2024, 16:12
Decurso de Prazo
02/12/2023, 21:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:12
Publicação
08/11/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão do Trânsito em Julgado - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO n. 0018175-58.2008.8.11.0041; Valor da causa: R$ 277.331,88; ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Nota Promissória, Inadimplemento]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AV. FERNANDO CORREA DA COSTA,N2988, - DE 4022 A 4872 - LADO PAR, COXIPO DA PONTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-000 POLO PASSIVO: Nome: PLACAS CUIABA COMPENSADOS LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: ARI WOJCIK Endereço: Rodovia BR 364, - ATÉ KM 9,500, Jardim Presidente I, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-000 Nome: SEBASTIAO EDSON SOARES Endereço: desconhecido Certidão do Trânsito em Julgado Certifico e dou fé que a r. decisão id. 117882988 transitou em julgado em relação aos herdeiros do Executado SEBASTIAO EDSON SOARES. Cuiabá-MT, 6 de novembro de 2023 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT
07/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:14
Trânsito em julgado
06/11/2023, 13:12
Desarquivamento
06/11/2023, 13:10
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:48
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:57
Documento
03/10/2023, 14:38
Provisório
18/09/2023, 13:20
Publicação
15/09/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0018175-58.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PLACAS CUIABA COMPENSADOS LTDA - ME, ARI WOJCIK, SEBASTIAO EDSON SOARES
Vistos etc. Proferida a sentença extintiva em face do falecimento de Sebastião e o inventário negativo por ausência de bens, interpôs o Banco Embargos de Declaração, aduzindo não se caso de condenação em honorários. O Embargante apresentou a mesma matéria em seara de Recurso de Agravo de Instrumento sem concessão de liminar. Os Embargados preferiram o silêncio. É o relatório necessário. Inicialmente, tenho que como os dois recursos tem a mesma finalidade, tenho que o primeiro Embargos de Declaração, ficou prejudicado diante da matéria estar sob o crivo do Segundo Grau de Jurisdição. Se isso não bastasse, tenho que os argumentos firmados pelo Embargante não são suficientes para alterar o posicionamento firmado, bem como, não há contradição, omissão, obscuridade, mas sim a pretensão de rediscussão da matéria. Desta feita REJEITO os Embargos de Declaração. No mais, aguarde-se o julgamento do RAI. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 10:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2023, 10:53
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:51
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:51
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:51
Publicação
06/07/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018175-58.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PLACAS CUIABA COMPENSADOS LTDA - ME, ARI WOJCIK, SEBASTIAO EDSON SOARES
Vistos etc. Prestei as devidas informações concernentes ao RAI n.1012761-63.2023, cópia anexada. No mais, constato que os Executados foram intimados para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração ID.118897002. Assim, certifique o transcurso do prazo legal. Empós, conclusos. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 15:25
Expedição de documento
04/07/2023, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 12:48
Ato ordinatório
04/07/2023, 12:48
Ato ordinatório
04/07/2023, 12:45
Documento
03/07/2023, 17:01
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:06
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:06
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:33
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:33
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:33
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:52
Decurso de Prazo
14/06/2023, 06:31
Decurso de Prazo
14/06/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:35
Publicação
02/06/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 31 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 14:33
Ato ordinatório
31/05/2023, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2023, 12:46
Publicação
23/05/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018175-58.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PLACAS CUIABA COMPENSADOS LTDA - ME, ARI WOJCIK, SEBASTIAO EDSON SOARES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas todas as pesquisas de bens disponíveis ao juízo. No curso da ação constatou-se o falecimento do executado Sebastião, ocasião em que foi determinada a regularização do polo passivo com intimação de seus herdeiros. Os herdeiros do de cujus apresentaram a exceção de pré-executividade Id. 103009974 arguindo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente ação, tendo em vista a ação de inventário negativo n. 1054842-40.2019.8.11.0041 julgada procedente, comprovando a inexistência de bens a serem partilhados, pugnando, ao final, que a ação seja julgada improcedente com extinção da ação sem resolução do mérito com condenação do Banco ao pagamento dos honorários de sucumbência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por sua vez, o Banco apresentou a resposta à exceção de pré-executividade no Id. 105741861. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vislumbra-se que a ação foi ajuizada no ano de 1996, tendo o falecimento do executado Sebastião ocorrido em 16/08/2003, conforme cópia da certidão de óbito Id. 42326278 - Pág. 29, do qual o Juízo só tomou conhecimento no ano de 2019 após a realização de pesquisa via ANOREG. Assim, verifica-se que o passamento do executado ocorreu no curso da ação, o que possibilitaria o prosseguimento em face dos herdeiros que respondem no limite de sua herança. No entanto, destaca-se a inexistência de bens partilháveis, já que o de cujus não deixou nenhum bem, o que se comprova por meio da sentença exarada nos autos da ação de inventário negativo n. 1054842-40.2019.8.11.0041, julgada procedente. Desta forma, constata-se que assiste razão aos herdeiros ao suscitarem sua ilegitimidade passiva. Vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – FALECIMENTO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - DIRECIONAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCESSOR – ART. 1.792, DO CÓDIGO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DESTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. A legitimação dos herdeiros para ocuparem a angularidade passiva da vertente execução, em princípio, somente emergiria se tivesse ocorrido a feitura da partilha, com o consequente recebimento de bens, hipótese em que, vale ressalvar, só responderiam nos exatos limites do patrimônio herdado. No caso, da análise dos elementos que guarnecem os autos, verifica-se que o falecido não deixou bens, não houvera partilha, de modo que não se afigura viável o direcionamento da pretensão em desfavor do agravante, na condição de herdeiro, pois condicionada sua legitimidade à apreensão de que, efetivamente, havia herdado bens deixados pelo seu falecido genitor. Ausente demonstração mínima por parte do agravado de que o de cujus possuía bens a inventariar, ônus que lhe incumbia, não pode a execução prosseguir em face do agravante, sob pena de restar violado o disposto no art. 1.792, do CC. Sendo o caso de acolhimento da Exceção de Pré-executividade, cabível a extinção da execução e a fixação de honorários advocatícios. À evidência do princípio da causalidade, justa a condenação da parte exequente/agravada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. (TJ-MT 10063870220218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEPÓSITO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANTO AO ESPÓLIO E HERDEIROS – REFORMA – DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR – DESPICIENDA SUCESSÃO PROCESSUAL POR PARTE DOS HERDEIROS – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO QUE É LIMITADA À FORÇA DA RESPECTIVA HERANÇA – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE BENS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0019263-65.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021) (TJ-PR - AI: 00192636520218160000 Pato Branco 0019263-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 21/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, FALECIDO PELO HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO). Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responder. As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil. Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança. Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai. Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR". Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança. Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022266220208260356 SP 1002226-62.2020.8.26.0356, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/01/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) Posto isso, JULGO E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RELAÇÃO AOS HERDEIROS DE SEBASTIÃO EDSON SOARES. Condeno o Banco exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Ademais, intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para indicar bens passíveis de serem penhorados, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 17:15
Expedição de documento
19/05/2023, 17:15
de pré-executividade
19/05/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:45
Decurso de Prazo
22/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
22/11/2022, 01:07
Publicação
10/11/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo o Exequente, via diário e sistema, para manifestar-se acerca da Exceção de Pré-executividade apresentada por DALVACY DA ROCHA SOARES, KAROLINE LOUISE ROCHA SOARES, DANIELLA ROCHA SOARES e ARTHUR ANTUNES ROCHA SOARES, e, para tanto, indico o prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 8 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 15:21
Expedição de documento
08/11/2022, 15:21
Expedição de documento
08/11/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:51
Documento
25/10/2022, 14:54
Documento
25/10/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:41
Ato ordinatório
13/10/2022, 12:25
Expedição de documento
11/10/2022, 17:00
Expedição de documento
11/10/2022, 17:00
Decurso de Prazo
26/08/2022, 12:20
Decurso de Prazo
26/08/2022, 12:19
Decurso de Prazo
26/08/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 07:40
Expedição de documento
11/08/2022, 10:55
Publicação
04/08/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0018175-58.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PLACAS CUIABA COMPENSADOS LTDA - ME, ARI WOJCIK, SEBASTIAO EDSON SOARES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Não obstante o requerimento de ID. 42326281 – pág. 42/43 em diligencia a ação de inventário, n. 1054842-40.2019, constatei que houve a homologação negativa deste, estando o feito arquivado, demonstrando que a Sra. Dalvacy, cônjuge do falecido, não é mais a inventariante. Na mesma oportunidade verifiquei que naquele feito foi indicado os herdeiros do falecido, portanto, expeça-se carta de citação/intimação com aviso de recebimento a ser cumprido na pessoa dos herdeiros do falecido (Karoline Louise Rocha Soares, Daniella Rocha Soares, Arthur Antunes Rocha Soares e Dalvacy da Rocha Soares) para que integrem a lide devendo ser enviada a: Rua Bosque da Saúde, nº 635, Apto 1803, Edifício Jardins de France, Bairro Bosque da Saúde, CEP: 78050-070, nesta capital. No mais, intimo o Credor para manifestar no prazo de 15 dias, sobre a homologação negativa do inventário. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito