Documento12/09/2025, 14:45
Definitivo16/06/2025, 17:06
Decurso de Prazo28/05/2025, 14:06
Decurso de Prazo28/05/2025, 06:40
Publicação12/05/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1040794-65.2020.8.11.0001.
Requerente: P G TORTORA EIRELI
Requerido: C R C DA FONSECA - ME e outros
Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que foi proferida decisão (ID 181689876) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado para prosseguir com a demanda, nos termos do artigo 76, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo. Entretanto, a parte autora devidamente intimada (ID 183247954) permaneceu inerte, conforme certidão de ID 188567797. Dessa forma, considerando a inércia da parte autora em promover os atos que lhe competiam, a presente demanda deve ser extinta. Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: E M E N T A RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 485, III DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 485, III, do CPC, prevê uma das hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, qual seja a inércia do autor, por mais de 30 (trinta) dias. 2. No caso em análise, a Autora não foi intimada para impulsionamento do feito, visto que não há no processo eletrônico a expedição da intimação do dia 15/05/2023 e respectiva leitura ou decurso do prazo, sendo proferida sentença extintiva em 31/05/2023. 3. Desarmonia com o que preconiza o artigo 485, III, do CPC, de modo que o processo deve retornar ao Juízo de origem para seu regular processamento. 4. Recurso conhecido e provido. (N.U 1001293-62.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023) Grifei. Posto isso, em consonância com os fundamentos acima expendidos, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito09/05/2025, 00:00
Expedição de documento08/05/2025, 14:51
Abandono da causa08/05/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)27/03/2025, 12:38
Ato ordinatório27/03/2025, 12:38
Decurso de Prazo12/02/2025, 02:37
Mandado (entregue ao destinatário)07/02/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))07/02/2025, 16:16
Expedição de documento30/01/2025, 14:15
Mero expediente24/01/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))24/01/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)15/01/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))26/12/2024, 15:12
Publicação13/12/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1040794-65.2020.8.11.0001.
Requerente: P G TORTORA EIRELI
Requerido: C R C DA FONSECA - ME e outros
Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora na “boca do caixa”. (ID 173820367) Analisando os autos, verifico que o Exequente não demonstrou que os bens localizados são de difícil alienação, insuficientes para saldar o crédito executado ou que o Executado não possui outros bens passíveis de penhora, conforme exige o art. 866 do Código de Processo Civil, apenas alegou que “o valor da execução é menor que o valor do bem a ser indicado”. Desse modo, o pedido em questão não merece acolhimento, vez que foram localizados bens em nome das partes executadas, via ANOREG e, existindo bens, deve a parte demonstrar que estes são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o que não restou demonstrado. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA - MEDIDA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA- AUSENCIA DE BENS PENHORÁVEIS - CABIMENTO. A penhora de percentual de faturamento da empresa somente pode ser deferida se inexistentes outros bens penhoráveis ou, caso existentes, sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfação do crédito. Esgotadas as tentativas de satisfação do crédito, a penhora sobre faturamento de pessoa jurídica é cabível, desde que em percentual razoável, que permita a continuidade das atividades da empresa. (TJ-MG - AI: 10000221355878001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/11/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA FATURAMENTO DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CPC/2015. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE REDUÇÃO PERCENTUAL. - A penhora sobre o faturamento de empresa tem previsão legal no artigo 866 do Código de Processo Civil, sendo permitida no caso em que a parte exequente realiza várias diligências em busca de bens passíveis de penhora, sem êxito - A penhora sobre o faturamento da empresa executada, embora considerada medida excepcional, é inteiramente possível. No entanto, quando a penhora for fixada em percentual elevado, deve ocorrer a respectiva redução, de modo a não inviabilizar a atividade empresarial. (TJ-MG - AI: 10701980119252001 Uberaba, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (grifei) Diante disso, indefiro o pedido de penhora na “boca do caixa”. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
Expedição de documento11/12/2024, 18:18
Outras Decisões11/12/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)08/11/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))29/10/2024, 14:25
Publicação22/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1040794-65.2020.8.11.0001.
Requerente: P G TORTORA EIRELI
Requerido: C R C DA FONSECA - ME e outros
Vistos etc.
Trata-se de pedido de dilação do prazo formulado pela parte exequente (ID 167798797). Lucubrando os autos verifico que a parte exequente peticionou no dia 03/09/2024, requerendo a dilação do prazo por 15 dias para aportar aos autos matricula atualizada dos imóveis localizados em nome do executado. Verifico, ainda, que o referido prazo já transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação da parte autora. Posto isto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito21/10/2024, 00:00
Expedição de documento18/10/2024, 12:51
Mero expediente18/10/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)27/09/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 13:46
Publicação27/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1040794-65.2020.8.11.0001.
Requerente: P G TORTORA EIRELI
Requerido: C R C DA FONSECA - ME e outros
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE Considerando que a obrigação não foi cumprida voluntariamente, defiro o pedido de penhora on-line, formulado pela exequente e, por corolário, proceda-se a efetivação de penhora on-line de ativo financeiro do executado via SISBAJUD, por intermédio da repetição programada (“teimosinha”), observando-se o valor do débito atualizado constante na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, nos seguintes termos: CREDOR: P G TORTORA EIRELI DEVEDOR: C R C DA FONSECA - ME - CNPJ: 25.282.665/0001-66 CLAUDIO ROBERTO CASTRILLON DA FONSECA - CPF: 828.152.591-68 VALOR: R$ 7.581,35 (sete mil e quinhentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). QUANTO A BUSCA AO CEI/ANOREG Segue resultado para conhecimento. QUANTO A BUSCA AO INFOJUD Realizada consulta junto ao sistema INFOJUD foi obtida a seguinte resposta: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”. DAS PROVIDÊNCIAS Considerando que a tentativa de bloqueio restou infrutífera, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Querendo, proceda à parte Exequente com a indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito26/08/2024, 00:00
Expedição de documento23/08/2024, 17:13
Outras Decisões13/06/2024, 20:09
Documento14/05/2024, 08:34
Documento10/05/2024, 08:38
Documento06/05/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)15/04/2024, 13:07
Decurso de Prazo05/04/2024, 08:41
Publicação05/04/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2024, 02:28
Decurso de Prazo27/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1040794-65.2020.8.11.0001.
Requerente: P G TORTORA EIRELI
Requerido: C R C DA FONSECA - ME
Vistos etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 117460662). Lucubrando o feito, verifico que, conforme se verifica do comprovante de inscrição e de situação cadastral, a pessoa jurídica se trata de empresário individual (ID 117460672). Considerando que, em se tratando de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em decorrência da confusão patrimonial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJ-MG - AI: 10000220872212001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) (grifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – INÉRCIA – DEFERIMENTO DE PESQUISA VIA SISBAJUD DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DA EXECUTADA E TAMBÉM DO SEU REPRESENTANTE LEGAL – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – CONFUSÃO PATRIMONIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” ( REsp n. 1.355.000/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.10.2016). No caso, havendo confusão patrimonial entre a empresa de pequeno porte e o seu representante legal, resta evidente que o patrimônio do empresário individual responde solidária e ilimitadamente pelo débito, pois, consoante entendimento do c. STJ, repiso, a empresa individual é mera ficção jurídica para obtenção de vantagens fiscais, sem personalidade jurídica própria, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, ante a existência de confusão patrimonial. (TJ-MT 10008309720228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) Posto isto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, contudo, se tratando de caso de confusão patrimonial, defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores das contas do Sr. Claudio Roberto Castrillon da Fonseca, CPF nº 828.152.591- 68. Inclua-se a parte acima citada no polo passivo e, após, volvam-me conclusos. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1040794-65.2020.8.11.0001.
Requerente: P G TORTORA EIRELI
Requerido: C R C DA FONSECA - ME
Vistos etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 117460662). Lucubrando o feito, verifico que, conforme se verifica do comprovante de inscrição e de situação cadastral, a pessoa jurídica se trata de empresário individual (ID 117460672). Considerando que, em se tratando de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em decorrência da confusão patrimonial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJ-MG - AI: 10000220872212001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) (grifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – INÉRCIA – DEFERIMENTO DE PESQUISA VIA SISBAJUD DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DA EXECUTADA E TAMBÉM DO SEU REPRESENTANTE LEGAL – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – CONFUSÃO PATRIMONIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” ( REsp n. 1.355.000/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.10.2016). No caso, havendo confusão patrimonial entre a empresa de pequeno porte e o seu representante legal, resta evidente que o patrimônio do empresário individual responde solidária e ilimitadamente pelo débito, pois, consoante entendimento do c. STJ, repiso, a empresa individual é mera ficção jurídica para obtenção de vantagens fiscais, sem personalidade jurídica própria, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, ante a existência de confusão patrimonial. (TJ-MT 10008309720228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) Posto isto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, contudo, se tratando de caso de confusão patrimonial, defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores das contas do Sr. Claudio Roberto Castrillon da Fonseca, CPF nº 828.152.591- 68. Inclua-se a parte acima citada no polo passivo e, após, volvam-me conclusos. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))18/03/2024, 19:43
Expedição de documento18/03/2024, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito18/03/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))04/12/2023, 08:10
Conclusão (para decisão)27/11/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))15/09/2023, 11:16
Publicação15/09/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/09/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1040794-65.2020.8.11.0001.
Requerente: P G TORTORA EIRELI
Requerido: C R C DA FONSECA - ME
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 117460662). Lucubrando os autos verifico que houve decisão (id. 60652262 – 15/07/2021) deferindo o pedido de busca junto ao RENAJUD, busca está que restou frutífera, sendo localizado e penhorado o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX – PLACA JYC0063 Ano 2008/2008 (id. 60652267) e até a presente data o exequente não se manifestou sobre a referida penhora. Posto isto, postergo a análise do referido pedido e, por corolário, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização, no prazo de 05 dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito13/09/2023, 00:00
Expedição de documento12/09/2023, 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito24/08/2023, 20:06
Conclusão (para decisão)22/05/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))11/05/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))08/05/2023, 17:25
Publicação08/05/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1040794-65.2020.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito. CUIABÁ, 4 de maio de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 04/05/2023 12:21:2105/05/2023, 00:00
Expedição de documento04/05/2023, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)03/05/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))03/05/2023, 17:55
Publicação02/05/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2023, 02:23
Expedição de documento28/04/2023, 11:52
Ato ordinatório28/04/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040794-65.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: P G TORTORA EIRELI EXECUTADO(A): C R C DA FONSECA - ME I -
Defiro a expedição de termo de penhora e avaliação de bens da parte executada até o valor de R$ 4.594,31 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) que perfaz a execução, no endereço indicado na petição de id. 109268767. II - Se o executado fechar as portas do estabelecimento a fim de obstar a penhora dos bens, desde já, fica deferido o reforço policial e a ordem de arrombamento, devendo tudo ser circunstancialmente certificado (art. 846, §§ 1º e 2º, do CPC). III – Efetivada a penhora/avaliação, no mesmo ato, o oficial de justiça depositará os bens nas mãos do devedor que cumprirá as obrigações de fiel depositário até decisão final (art. 161, parágrafo único, do CPC). IV – Registre-se que a parte poderá oferecer embargos na audiência de conciliação, que deverá ser designada pela secretaria, em caso de concretização da penhora (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 71 do FONAJE). V – Em caso de diligência negativa, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, de forma concreta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito28/04/2023, 00:00
Expedição de documento27/04/2023, 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito27/04/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)10/02/2023, 13:00
Remessa (outros motivos)09/02/2023, 16:49
Desarquivamento09/02/2023, 16:49
Documento09/02/2023, 16:49
Ato ordinatório09/02/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))07/02/2023, 14:06
Definitivo26/05/2022, 16:37
Decurso de Prazo18/05/2022, 12:13
Decurso de Prazo18/05/2022, 12:13
Publicação02/05/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2022, 03:50
Expedição de documento28/04/2022, 16:36
Documento (Petição (outras))28/04/2022, 16:36
Abandono da causa28/04/2022, 16:36
Conclusão (para julgamento)26/01/2022, 12:42
Ato ordinatório26/01/2022, 12:41
Decurso de Prazo18/11/2021, 13:20
Publicação09/11/2021, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2021, 03:41
Expedição de documento05/11/2021, 12:10
Expedição de documento05/11/2021, 12:10
Mandado (não entregue ao destinatário)26/10/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))26/10/2021, 08:05
Decurso de Prazo07/10/2021, 22:59
Decurso de Prazo07/10/2021, 22:59
Expedição de documento04/10/2021, 12:11
Expedição de documento04/10/2021, 12:06
Publicação29/09/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2021, 12:25
Expedição de documento26/09/2021, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito26/09/2021, 10:52
Documento (Petição (outras))20/09/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)17/09/2021, 16:28
Documento (Petição (outras))17/09/2021, 16:27
Ato ordinatório17/09/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))17/09/2021, 15:22
Decurso de Prazo10/08/2021, 09:09
Expedição de documento02/08/2021, 17:48
Expedição de documento02/08/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))26/07/2021, 16:45
Publicação19/07/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2021, 02:02
Expedição de documento15/07/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)25/06/2021, 09:37
Ato ordinatório25/06/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))21/06/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))21/06/2021, 09:47
Publicação17/06/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2021, 02:30
Expedição de documento15/06/2021, 13:16
Ato ordinatório15/06/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))15/06/2021, 13:10
Expedição de documento19/04/2021, 16:36
Expedição de documento15/04/2021, 18:45
Expedição de documento15/04/2021, 18:45
Mero expediente16/03/2021, 22:30
Conclusão (para despacho)15/02/2021, 13:53
Expedição de documento12/02/2021, 16:50
Decurso de Prazo12/02/2021, 08:57
Decurso de Prazo06/02/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))02/02/2021, 09:59
Publicação31/01/2021, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2021, 08:00
Expedição de documento15/01/2021, 19:07
Mero expediente15/01/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)19/10/2020, 22:52
Distribuição (sorteio)19/10/2020, 22:52