Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO MARTINS PEREIRA, ALAEL DE MATOS, ANTONIO TENUTA, ANA JALILE DE MATOS, ANTONIO SERGIO TENUTA
EXECUTADO: LAIR MARIA JOSE CALDEIRA, PATRICIA DINIZ DOS SANTOS MOREIRA, CARLOS HENRIQUE BOSCOLI WOLF, CLAUDIONOR SOARES DE CAMPOS, VERA MARIA REZENDE NUNES, ANDRE ARTHUR FERREIRA DE ALMEIDA, DECIO DE OLIVEIRA SANCHES JUNIOR, GEISA MARIA LEITE DA SILVA, LUIS AUGUSTO CARLINO, SIDNEY DE ALMEIDA FERREIRA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo n. 0034508-12.2013.8.11.0041
Trata-se de Liquidação por Arbitramento movida em face do Estado de Mato Grosso. Foram apresentados laudo pericial contábil e laudo complementar. A parte executada impugnou os documentos, apontando inconsistências técnicas relativas à metodologia de conversão aplicada pelo perito. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. A controvérsia posta em liquidação exige esclarecimento técnico adequado, especialmente porque a definição do direito às diferenças decorrentes da conversão em URV depende, dentre outros aspectos, da correta identificação da norma aplicada (art. 19 ou art. 22 da Lei nº 8.880/1994) e da transparência dos critérios utilizados na elaboração das Tabelas constantes do laudo. Da análise dos autos, verifica-se que subsistem dúvidas relevantes quanto à metodologia empregada, notadamente no que se refere à norma legal adotada, à origem dos valores utilizados nos cálculos e à definição da data considerada como efetivo pagamento dos vencimentos nos meses de referência, o que impede a adequada valoração da prova técnica produzida. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, verificada a necessidade de esclarecimentos, impõe-se nova manifestação do perito.
Diante do exposto, INTIME-SE a perita judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de forma objetiva: a) qual critério legal adotou na elaboração dos cálculos, indicando se aplicou o art. 19 ou o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, esclarecendo de forma objetiva a metodologia adotada; b) a origem dos valores constantes das tabelas apresentadas, bem como a forma como foram convertidos para URV, de modo a permitir a conferência das etapas do cálculo; c) o documento, registro ou informação que embasou a data considerada como efetivo pagamento dos vencimentos nos meses de referência, indicando de forma clara qual elemento respaldou a definição adotada no laudo. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como concordância. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito