Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1000565-18.2023.8.11.0079..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
EXECUTADO: DIOGO PEREIRA CAPOCCI
Intimação - DECISÃO
Vistos. Recebo a inicial, satisfeitas as exigências legais (arts. 319 e 798 do CPC). CITE-SE a parte executada, por Oficial de Justiça ou por correio (devendo a carta de citação ser entregue em mãos próprias, nos termos do art. 248, §§ 1º e 2º, do CPC), para: a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, acrescido de 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC); efetuado o integral pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); OU, b) no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC); OU, c) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 6 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, nos termos do art. 827, caput, do CPC, verba essa que será reduzida à metade em caso de pagamento no prazo assinalado acima. Transcorrido in albis o prazo para pagamento e não havendo resistência pela parte executada, deverá o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado ou, se a citação se deu por correio, após a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (penhorar o bem indicado na exordial), ou tantos quantos bastem para a garantia da execução (e, ao mesmo tempo, avaliá-los), intimando-se a parte executada, na mesma oportunidade, se não tiver advogado constituído, pois neste último caso a intimação se dará na pessoa do advogado (art. 829 § 1º, do CPC). Se a parte executada não for encontrada, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC), utilizando-se do mesmo mandado. Frustrada a tentativa de citação e havendo pedido da parte exequente, fica, desde já, autorizada a consulta de endereço da parte requerida junto aos sistemas conveniados ao TJMT, a ser realizada após a comprovação do recolhimento da guia das taxas de serviço correspondentes. Localizado novo endereço, expeça-se o necessário para citação, por oficial (devendo ser recolhidas custas de locomoção para este caso) ou via correio, conforme o caso. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como deverá apresentar memória de cálculo atualizada. Proceda a secretaria a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória no registro público, nos termos do art. 828 do CPC, após recolhida a taxa de expedição. Cumpra-se. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta