Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1018071-78.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI
EXECUTADO: EDIO SOBRAL DA ANUNCIACAO
" Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial. Da análise dos autos, constata-se que este Juízo vem empreendendo diligências por meses, com o objetivo de realizar a citação do polo passivo. Dispensado o relatório mais detalhado, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Conforme regramento específico, os Juizados Especiais são destinados ao processamento célere das demandas, de forma que a duração do processo por muitos anos é ato incompatível com seu ordenamento. A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação – todas sem localização da ré – é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito. Com tais registros, concluo que a medida cabível ao contexto é a extinção deste processo, principalmente em respeito aos outros jurisdicionados que anseiam pela prestação jurisdicional. Registro que deixo de proceder a intimação do reclamante, em razão ao disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse sentido, o TJMT: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu. Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – art. 2º, Lei n. 9.099/1995). 2. Hipótese dos autos em que houve diversas tentativas frustradas para a efetiva triangulação, cujas circunstâncias permitem concluir que o réu está em local incerto e não sabido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1021820-98.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2023, Publicado no DJE 04/12/2023). Desta forma, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências a serem realizadas, arquive-se. Cumpra-se. Publique-se. Às providências. Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema. Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO