Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
Processo: 1000893-78.2020.8.11.0005.
REQUERENTE: LUIZ ARTUR MATTIONI e outros (2)
REQUERIDO: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI e outros (11)
Intimação - VISTOS ETC. DEFIRO o pedido de id retro, de modo que Intime-se o Sr. Perito nomeado por este Juízo para que, no prazo que lhe foi assinalado ou, inexistindo, em prazo razoável a ser fixado pela Secretaria, apresente manifestação nos autos, respondendo aos quesitos complementares e/ou à impugnação ao laudo pericial. Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre a resposta do Sr. Perito, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
Processo: 1000893-78.2020.8.11.0005.
REQUERENTE: LUIZ ARTUR MATTIONI e outros (2)
REQUERIDO: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI e outros (11)
Intimação - VISTOS ETC. DEFIRO o pedido de id retro, de modo que Intime-se o Sr. Perito nomeado por este Juízo para que, no prazo que lhe foi assinalado ou, inexistindo, em prazo razoável a ser fixado pela Secretaria, apresente manifestação nos autos, respondendo aos quesitos complementares e/ou à impugnação ao laudo pericial. Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre a resposta do Sr. Perito, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 10:32
Outras Decisões
02/02/2026, 17:36
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:52
Decurso de Prazo
06/10/2025, 13:01
Decurso de Prazo
06/10/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:06
Publicação
12/09/2025, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ ARTUR MATTIONI, BENITO VIECILI MATTIONI, CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI
REQUERIDO: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI, ILDEFONSO PORTIOLLI DE OLIVEIRA, HERMEZINDA BELO PORTIOLLI DE OLIVEIRA, IVANI PORTIOLLI DE OLIVEIRA PINHEIRO, EDIVALDO PINHEIRO, ITAMAR PORTIOLLI DE OLIVEIRA, ROSEMARY JUNQUEIRA DE PAULA OLIVEIRA, IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, JOÃO QUIRINO DA SILVA NETO, IVONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, IVETE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DA SRA. DELPPHINA PORTIOLLI DE OLIVEIRA, REPRESENTADA POR IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO PROCESSO Nº: 1000893-78.2020.8.11.0005
VISTOS. Manifestem-se as partes, de forma especificada, no prazo de 15 dias, o que entendem ser de direito visando o prosseguimento do feito, diante do julgamento do recurso em segundo grau. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 17:19
Mero expediente
21/07/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 12:21
Decurso de Prazo
04/06/2025, 07:20
Decurso de Prazo
04/06/2025, 07:20
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:13
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:13
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 08:50
Publicação
13/05/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço Nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO AS PARTES do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 dias, não havendo manifestação no prazo assinalado, o decurso de prazo será certificado e o processo para será arquivado.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 11:17
Documento
08/05/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000893-78.2020.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Divisão e Demarcação, Efeitos] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LUIZ ARTUR MATTIONI - CPF: 308.323.060-53 (APELADO), VALDINEIA MIQUELIN BERTAN - CPF: 023.542.039-50 (ADVOGADO), VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - CPF: 831.830.949-91 (ADVOGADO), RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - CPF: 028.439.591-95 (ADVOGADO), BENITO VIECILI MATTIONI - CPF: 015.744.441-40 (APELADO), CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI - CPF: 275.894.518-51 (APELADO), CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI - CPF: 275.894.518-51 (APELANTE), KATIA MATIAS DE CAMARGO BRAGHIN - CPF: 037.583.571-79 (ADVOGADO), HELTON GEORGE RAMOS - CPF: 283.321.018-32 (ADVOGADO), CELITO LILIANO BERNARDI - CPF: 681.707.779-68 (ADVOGADO), FELIPE AUGUSTO STUKER - CPF: 004.425.550-08 (ADVOGADO), ILDEFONSO PORTIOLLI DE OLIVEIRA - CPF: 563.852.698-68 (APELANTE), HERMEZINDA BELO PORTIOLLI DE OLIVEIRA (APELANTE), IVANI PORTIOLLI DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: 648.033.928-20 (APELANTE), EDIVALDO PINHEIRO (APELANTE), ITAMAR PORTIOLLI DE OLIVEIRA - CPF: 897.339.598-04 (APELANTE), ROSEMARY JUNQUEIRA DE PAULA OLIVEIRA (APELANTE), IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA - CPF: 006.622.708-94 (APELANTE), JOÃO QUIRINO DA SILVA NETO (APELANTE), IVONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA - CPF: 676.111.848-49 (APELANTE), IVETE PORTIOLLI DE OLIVEIRA - CPF: 526.018.388-68 (APELANTE), ESPÓLIO DA SRA. DELPPHINA PORTIOLLI DE OLIVEIRA, REPRESENTADA POR IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA (APELANTE), VITOR EMANUEL PINTO DUARTE - CPF: 415.408.161-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DEDELPHINA PORTIOLLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DELPHINA PORTIOLLI DE OLIVEIRA - CPF: 147.160.718-63 (APELANTE), IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA - CPF: 006.622.708-94 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), EDIVALDO PINHEIRO - CPF: 575.910.838-72 (APELANTE), ESPÓLIO DE MARTA HELENA VIECILI MATTIONI registrado(a) civilmente como MARTA HELENA VIECILI - CPF: 374.494.600-25 (APELADO), MARIELE VIECILI MATTIONI - CPF: 007.782.190-46 (APELADO), CERTIDÃO DE NASCIMENTO (APELADO), BRENDA VIECILI MATTIONI (APELADO), LUIZ ARTUR MATTIONI - CPF: 308.323.060-53 (TERCEIRO INTERESSADO), VALDIR MIQUELIN - CPF: 600.235.039-04 (ADVOGADO), THIAGO DE ABREU FERREIRA - CPF: 828.009.951-49 (ADVOGADO), ROSEMARY JUNQUEIRA DE PAULA OLIVEIRA - CPF: 071.323.668-07 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMARCATÓRIA – PROVA PERICIAL – APRESENTAÇÃO QUESTIONAMENTOS POR UMA DAS PARTES QUANTO AO TEOR DO LAUDO DO PERITO OFICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – JULGAMENTO DO FEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ART. 477, § 2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou ação demarcatória sem apreciar os questionamentos apresentados por uma das partes em relação ao laudo do perito oficial, impedindo o adequado contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento do feito sem manifestação expressa do juízo sobre os questionamentos ao laudo pericial caracteriza Cerceamento de Defesa e afronta ao Devido Processo Legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 477, § 2º, do CPC garante às partes o direito de solicitar esclarecimentos ao perito oficial sobre pontos controversos do laudo, sendo dever do juízo apreciar tais questionamentos antes de proferir sentença. A ausência de pronunciamento judicial sobre os questionamentos apresentados impede o exercício do contraditório e a caracterização do cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para complementação da prova pericial. O julgamento antecipado da lide sem análise dos esclarecimentos periciais configura afronta ao devido processo legal e à garantia da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE O juízo deve apreciar os questionamentos das partes ao laudo pericial, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, antes de proferir sentença. O julgamento da ação demarcatória sem manifestação sobre os esclarecimentos solicitados ao perito oficial caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. A ausência de resposta aos questionamentos periciais impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação da sentença. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI e Outros, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino (Dr. André Luciano Costa Gahyva), que, nos autos da Ação Demarcatória nº 1000893-78.2020.8.11.0005, ajuizada por LUIZ ARTHUR MATTIONI e Outros, julgou parcialmente procedente o pleito exordial para: 1-) indeferir a indenização pela utilização da área pelos requeridos\apelantes, em face da configuração da boa-fé; 2-) reconhecer o direito reivindicado pelos autores à demarcação da área de matrícula nº 34.509 do CRI de Diamantino, equivalente a 573,1960 hectares, nos termos das coordenadas de precisão apontadas no laudo do expert para a fase da demarcação e definição das linhas (art. 582, parágrafo único ao art. 586 do CPC).; 3-) condenar os réus\apelantes ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignados, os recorrentes aduzem que: - a sentença é nula da sentença, por cerceamento de defesa, ante a violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (afronta aos incisos I e II, §2º do art. 477 do CPC); - a demanda versa sobre ação demarcatória, na qual o MM. Juízo de 1º grau determinou a realização de perícia técnica, para sanar as dúvidas levantadas pelas partes em relação às divisas de seus respectivos imóveis; - foi deferida a produção de prova pericial, sendo oportunizado às partes a apresentação de quesitos, os quais foram apresentados pelas partes conforme id’s. 226967227 e 226967228; - o Perito Judicial apresentou o laudo pericial conforme id. 226967248; - impugnou o laudo pericial, informando que os quesitos não foram respondidos, bem como que há omissões e dúvidas (id. 226967251); - o laudo pericial apresentado pelo Perito apenas tratou de plotar (localizar) o imóvel pertencente aos apelantes, sem contudo, efetivamente extremar os limites entre os imóveis lindeiros; - em 1º grau de jurisdição sustentaram a preliminar de coisa julgada, contudo, entendeu o MM. Juízo a quo, que tal irresignação não se aplicaria ao caso. Desse modo, requerem: 1º) a declaração de nulidade da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos, para o seu regular processamento, ou seja, a intimação do Perito para manifestar-se da impugnação apresentada pelos apelantes, bem como, sobre o laudo do assistente técnico; ou sucessivamente; 2º) a destituição do Perito e, desse modo, pelo reconhecimento da nulidade do Laudo Pericial, determinando a realização de nova perícia, que leve em conta os quesitos apresentados pelos apelantes, em especial a apresentação do mosaico da Gleba Boa Sorte, com a plotagem (localização) de todos os títulos; ou sucessivamente; 3º) o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, condenando-se os apelados nos ônus sucumbenciais. Contrarrazões, no id. 226967265. Sem preliminar. É o relatório. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara, com razão os recorrentes. Esta ação judicial trata de um processo demarcatório, no qual o juiz de primeira instância determinou a realização de perícia técnica para esclarecer as divergências entre as partes a respeito dos limites de suas propriedades. O Perito nomeado marcou uma data e apresentou o Laudo Pericial, que foi anexado aos autos no id. 226967248. Em seguida, o MM. Juízo de 1º grau determinou que as partes se manifestassem, conforme despacho no id. 226967250. Assim que os apelantes foram intimados, apresentaram uma impugnação ao Laudo Pericial, que foi anexada ao processo sob o id. 226967251. Além disso, eles apresentaram um laudo de contestação pericial (id. 226967252), preparado pelo seu assistente técnico. Na impugnação apresentada, os recorrentes destacaram que o Perito não respondeu a vários quesitos, entre outros pontos e dúvidas levantados em relação ao Laudo Pericial. Desta forma, fica claro que não foram esclarecidos, como obrigatoriamente exige a norma processual (art. 477, § 2º, I e II, do CPC), pontos sobre os quais há divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Como estatuído pelo CPC, o perito judicial tem o dever de esclarecer tais pontos. Ao julgar a lide com pendência de esclarecimento dos aspectos deduzidos pela apelante, além de cercear o direito de defesa e contraditório da parte, o magistrado suprimiu o devido processo legal, garantias constitucionais que, acaso violadas, importam na nulificação do feito, que deve ser retomado em sua fase instrutória, a partir do ponto viciado. Ademais, o direito ao esclarecimento é assegurado às partes pelo § 3º do artigo 477 do CPC e, quando não efetivado, o cerceamento de defesa (e do direito de provar) enseja supressão do direito ao exaurimento da lide conforme o procedimento em que está inserida. No processo contemporâneo, a prova não é apenas do juiz, mas de todos os participantes, embora a prova deva ser aplicada pelo juiz na resolução da causa. Sobre o tema, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRESA PRIVADA CONTRA EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESTADO DO AMAZONAS CONDENADO SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS APRESENTADO PELA EMPRESA PÚBLICA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PLANO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 433 E 435 DO CPC. 1. Condenado, solidariamente, ao pagamento da indenização à autora, o Estado do Amazonas tem legitimidade para interpor recurso especial. 2. Realizada perícia judicial, com elaboração de complexo laudo, e apresentados pela ré, empresa pública representada pela Procuradoria do Estado, a devida impugnação e o pedido de esclarecimentos em audiência - este último requerido também pelo Ministério Público -, caberia ao Magistrado, destinatário da prova, designar a audiência na forma dos artigos 433 e 435 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 3. Necessidade de esclarecimentos por parte do perito reforçada pelo fato de que o próprio acórdão recorrido, no mérito, reconheceu a presença de diversos erros, graves, no laudo pericial (índices inflacionários, juros de mora, capitalização de juros, importâncias indevidas), com inevitáveis reflexos na milionária condenação do Estado. 4. Recurso especial conhecido e provido."(STJ, REsp 956.804/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013 - grifei); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA MISTA. USO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA PERITA, PARA REALIZAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. Porém, a hipótese em análise reclama solução diversa da adotada pelo Tribunal a quo, pois a co-ré Fitness Malhas não teve a oportunidade de produzir provas em audiência, que não foi realizada, e, tampouco, participou da perícia, pois só integrou a lide após saneado o feito. A co-ré Hering, por outro lado, tendo apresentado parecer do assistente técnico, alegou diversas questões controvertidas, requerendo a oitiva da perita, para que fossem prestados esclarecimentos, o que não foi deferido nem justificado, restando configurado o prejuízo com o cerceamento de defesa. 3. Recursos especiais conhecidos e providos. "(STJ, REsp 330.036/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009 - grifei); No mesmo sentido, esta Corte também já assentou entendimento: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL – QUESITOS SUPLEMENTARES INDEFERIDOS – PRETENSÃO MANEJADA COM O INTUITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS QUESITOS INICIAIS JÁ APRESENTADOS – POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTO E QUESTIONAMENTOS ACERCA DA DIVISA DO IMÓVEL – ARTIGO 469 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. Mostra-se possível a apresentação de quesitos suplementares a fim de complementar os quesitos iniciais apresentados há 17 anos, a fim de possibilitar esclarecimentos a respeito de novas técnicas aplicadas nos trabalhos periciais, cabendo ao expert sanar as possíveis dúvidas na conclusão da perícia. (TJ-MT - AI: 10051376520208110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2020) Dessa forma, entendo que a decisão do juiz de primeira instância resultou em cerceamento de defesa, uma vez que o presidente do processo deve proporcionar às partes a ampla produção de provas em busca da verdade real, resultando na nulidade da sentença proferida.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para anular a sentença, a fim de que o processo retorne à origem para regular processamento, com a intimação do Perito para que se manifeste sobre a impugnação apresentada e sobre o laudo do assistente técnico, abrindo-se, em seguida, vistas à parte contrária. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/04/2025
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000893-78.2020.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Divisão e Demarcação, Efeitos] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LUIZ ARTUR MATTIONI - CPF: 308.323.060-53 (APELADO), VALDINEIA MIQUELIN BERTAN - CPF: 023.542.039-50 (ADVOGADO), VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - CPF: 831.830.949-91 (ADVOGADO), RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - CPF: 028.439.591-95 (ADVOGADO), BENITO VIECILI MATTIONI - CPF: 015.744.441-40 (APELADO), CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI - CPF: 275.894.518-51 (APELADO), CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI - CPF: 275.894.518-51 (APELANTE), KATIA MATIAS DE CAMARGO BRAGHIN - CPF: 037.583.571-79 (ADVOGADO), HELTON GEORGE RAMOS - CPF: 283.321.018-32 (ADVOGADO), CELITO LILIANO BERNARDI - CPF: 681.707.779-68 (ADVOGADO), FELIPE AUGUSTO STUKER - CPF: 004.425.550-08 (ADVOGADO), ILDEFONSO PORTIOLLI DE OLIVEIRA - CPF: 563.852.698-68 (APELANTE), HERMEZINDA BELO PORTIOLLI DE OLIVEIRA (APELANTE), IVANI PORTIOLLI DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: 648.033.928-20 (APELANTE), EDIVALDO PINHEIRO (APELANTE), ITAMAR PORTIOLLI DE OLIVEIRA - CPF: 897.339.598-04 (APELANTE), ROSEMARY JUNQUEIRA DE PAULA OLIVEIRA (APELANTE), IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA - CPF: 006.622.708-94 (APELANTE), JOÃO QUIRINO DA SILVA NETO (APELANTE), IVONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA - CPF: 676.111.848-49 (APELANTE), IVETE PORTIOLLI DE OLIVEIRA - CPF: 526.018.388-68 (APELANTE), ESPÓLIO DA SRA. DELPPHINA PORTIOLLI DE OLIVEIRA, REPRESENTADA POR IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA (APELANTE), VITOR EMANUEL PINTO DUARTE - CPF: 415.408.161-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DEDELPHINA PORTIOLLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DELPHINA PORTIOLLI DE OLIVEIRA - CPF: 147.160.718-63 (APELANTE), IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA - CPF: 006.622.708-94 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), EDIVALDO PINHEIRO - CPF: 575.910.838-72 (APELANTE), ESPÓLIO DE MARTA HELENA VIECILI MATTIONI registrado(a) civilmente como MARTA HELENA VIECILI - CPF: 374.494.600-25 (APELADO), MARIELE VIECILI MATTIONI - CPF: 007.782.190-46 (APELADO), CERTIDÃO DE NASCIMENTO (APELADO), BRENDA VIECILI MATTIONI (APELADO), LUIZ ARTUR MATTIONI - CPF: 308.323.060-53 (TERCEIRO INTERESSADO), VALDIR MIQUELIN - CPF: 600.235.039-04 (ADVOGADO), THIAGO DE ABREU FERREIRA - CPF: 828.009.951-49 (ADVOGADO), ROSEMARY JUNQUEIRA DE PAULA OLIVEIRA - CPF: 071.323.668-07 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMARCATÓRIA – PROVA PERICIAL – APRESENTAÇÃO QUESTIONAMENTOS POR UMA DAS PARTES QUANTO AO TEOR DO LAUDO DO PERITO OFICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – JULGAMENTO DO FEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ART. 477, § 2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou ação demarcatória sem apreciar os questionamentos apresentados por uma das partes em relação ao laudo do perito oficial, impedindo o adequado contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento do feito sem manifestação expressa do juízo sobre os questionamentos ao laudo pericial caracteriza Cerceamento de Defesa e afronta ao Devido Processo Legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 477, § 2º, do CPC garante às partes o direito de solicitar esclarecimentos ao perito oficial sobre pontos controversos do laudo, sendo dever do juízo apreciar tais questionamentos antes de proferir sentença. A ausência de pronunciamento judicial sobre os questionamentos apresentados impede o exercício do contraditório e a caracterização do cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para complementação da prova pericial. O julgamento antecipado da lide sem análise dos esclarecimentos periciais configura afronta ao devido processo legal e à garantia da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE O juízo deve apreciar os questionamentos das partes ao laudo pericial, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, antes de proferir sentença. O julgamento da ação demarcatória sem manifestação sobre os esclarecimentos solicitados ao perito oficial caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. A ausência de resposta aos questionamentos periciais impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação da sentença. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI e Outros, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino (Dr. André Luciano Costa Gahyva), que, nos autos da Ação Demarcatória nº 1000893-78.2020.8.11.0005, ajuizada por LUIZ ARTHUR MATTIONI e Outros, julgou parcialmente procedente o pleito exordial para: 1-) indeferir a indenização pela utilização da área pelos requeridos\apelantes, em face da configuração da boa-fé; 2-) reconhecer o direito reivindicado pelos autores à demarcação da área de matrícula nº 34.509 do CRI de Diamantino, equivalente a 573,1960 hectares, nos termos das coordenadas de precisão apontadas no laudo do expert para a fase da demarcação e definição das linhas (art. 582, parágrafo único ao art. 586 do CPC).; 3-) condenar os réus\apelantes ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignados, os recorrentes aduzem que: - a sentença é nula da sentença, por cerceamento de defesa, ante a violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (afronta aos incisos I e II, §2º do art. 477 do CPC); - a demanda versa sobre ação demarcatória, na qual o MM. Juízo de 1º grau determinou a realização de perícia técnica, para sanar as dúvidas levantadas pelas partes em relação às divisas de seus respectivos imóveis; - foi deferida a produção de prova pericial, sendo oportunizado às partes a apresentação de quesitos, os quais foram apresentados pelas partes conforme id’s. 226967227 e 226967228; - o Perito Judicial apresentou o laudo pericial conforme id. 226967248; - impugnou o laudo pericial, informando que os quesitos não foram respondidos, bem como que há omissões e dúvidas (id. 226967251); - o laudo pericial apresentado pelo Perito apenas tratou de plotar (localizar) o imóvel pertencente aos apelantes, sem contudo, efetivamente extremar os limites entre os imóveis lindeiros; - em 1º grau de jurisdição sustentaram a preliminar de coisa julgada, contudo, entendeu o MM. Juízo a quo, que tal irresignação não se aplicaria ao caso. Desse modo, requerem: 1º) a declaração de nulidade da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos, para o seu regular processamento, ou seja, a intimação do Perito para manifestar-se da impugnação apresentada pelos apelantes, bem como, sobre o laudo do assistente técnico; ou sucessivamente; 2º) a destituição do Perito e, desse modo, pelo reconhecimento da nulidade do Laudo Pericial, determinando a realização de nova perícia, que leve em conta os quesitos apresentados pelos apelantes, em especial a apresentação do mosaico da Gleba Boa Sorte, com a plotagem (localização) de todos os títulos; ou sucessivamente; 3º) o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, condenando-se os apelados nos ônus sucumbenciais. Contrarrazões, no id. 226967265. Sem preliminar. É o relatório. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara, com razão os recorrentes. Esta ação judicial trata de um processo demarcatório, no qual o juiz de primeira instância determinou a realização de perícia técnica para esclarecer as divergências entre as partes a respeito dos limites de suas propriedades. O Perito nomeado marcou uma data e apresentou o Laudo Pericial, que foi anexado aos autos no id. 226967248. Em seguida, o MM. Juízo de 1º grau determinou que as partes se manifestassem, conforme despacho no id. 226967250. Assim que os apelantes foram intimados, apresentaram uma impugnação ao Laudo Pericial, que foi anexada ao processo sob o id. 226967251. Além disso, eles apresentaram um laudo de contestação pericial (id. 226967252), preparado pelo seu assistente técnico. Na impugnação apresentada, os recorrentes destacaram que o Perito não respondeu a vários quesitos, entre outros pontos e dúvidas levantados em relação ao Laudo Pericial. Desta forma, fica claro que não foram esclarecidos, como obrigatoriamente exige a norma processual (art. 477, § 2º, I e II, do CPC), pontos sobre os quais há divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Como estatuído pelo CPC, o perito judicial tem o dever de esclarecer tais pontos. Ao julgar a lide com pendência de esclarecimento dos aspectos deduzidos pela apelante, além de cercear o direito de defesa e contraditório da parte, o magistrado suprimiu o devido processo legal, garantias constitucionais que, acaso violadas, importam na nulificação do feito, que deve ser retomado em sua fase instrutória, a partir do ponto viciado. Ademais, o direito ao esclarecimento é assegurado às partes pelo § 3º do artigo 477 do CPC e, quando não efetivado, o cerceamento de defesa (e do direito de provar) enseja supressão do direito ao exaurimento da lide conforme o procedimento em que está inserida. No processo contemporâneo, a prova não é apenas do juiz, mas de todos os participantes, embora a prova deva ser aplicada pelo juiz na resolução da causa. Sobre o tema, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRESA PRIVADA CONTRA EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESTADO DO AMAZONAS CONDENADO SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS APRESENTADO PELA EMPRESA PÚBLICA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PLANO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 433 E 435 DO CPC. 1. Condenado, solidariamente, ao pagamento da indenização à autora, o Estado do Amazonas tem legitimidade para interpor recurso especial. 2. Realizada perícia judicial, com elaboração de complexo laudo, e apresentados pela ré, empresa pública representada pela Procuradoria do Estado, a devida impugnação e o pedido de esclarecimentos em audiência - este último requerido também pelo Ministério Público -, caberia ao Magistrado, destinatário da prova, designar a audiência na forma dos artigos 433 e 435 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 3. Necessidade de esclarecimentos por parte do perito reforçada pelo fato de que o próprio acórdão recorrido, no mérito, reconheceu a presença de diversos erros, graves, no laudo pericial (índices inflacionários, juros de mora, capitalização de juros, importâncias indevidas), com inevitáveis reflexos na milionária condenação do Estado. 4. Recurso especial conhecido e provido."(STJ, REsp 956.804/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013 - grifei); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA MISTA. USO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA PERITA, PARA REALIZAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. Porém, a hipótese em análise reclama solução diversa da adotada pelo Tribunal a quo, pois a co-ré Fitness Malhas não teve a oportunidade de produzir provas em audiência, que não foi realizada, e, tampouco, participou da perícia, pois só integrou a lide após saneado o feito. A co-ré Hering, por outro lado, tendo apresentado parecer do assistente técnico, alegou diversas questões controvertidas, requerendo a oitiva da perita, para que fossem prestados esclarecimentos, o que não foi deferido nem justificado, restando configurado o prejuízo com o cerceamento de defesa. 3. Recursos especiais conhecidos e providos. "(STJ, REsp 330.036/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009 - grifei); No mesmo sentido, esta Corte também já assentou entendimento: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL – QUESITOS SUPLEMENTARES INDEFERIDOS – PRETENSÃO MANEJADA COM O INTUITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS QUESITOS INICIAIS JÁ APRESENTADOS – POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTO E QUESTIONAMENTOS ACERCA DA DIVISA DO IMÓVEL – ARTIGO 469 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. Mostra-se possível a apresentação de quesitos suplementares a fim de complementar os quesitos iniciais apresentados há 17 anos, a fim de possibilitar esclarecimentos a respeito de novas técnicas aplicadas nos trabalhos periciais, cabendo ao expert sanar as possíveis dúvidas na conclusão da perícia. (TJ-MT - AI: 10051376520208110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2020) Dessa forma, entendo que a decisão do juiz de primeira instância resultou em cerceamento de defesa, uma vez que o presidente do processo deve proporcionar às partes a ampla produção de provas em busca da verdade real, resultando na nulidade da sentença proferida.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para anular a sentença, a fim de que o processo retorne à origem para regular processamento, com a intimação do Perito para que se manifeste sobre a impugnação apresentada e sobre o laudo do assistente técnico, abrindo-se, em seguida, vistas à parte contrária. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/04/2025
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Abril de 2025 às 08:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do Aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Março de 2025 a 07 de Março de 2025 às 13:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000893-78.2020.8.11.0005..
REQUERENTE: LUIZ ARTUR MATTIONI, BENITO VIECILI MATTIONI, CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI
REQUERIDO: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI, ILDEFONSO PORTIOLLI DE OLIVEIRA, HERMEZINDA BELO PORTIOLLI DE OLIVEIRA, IVANI PORTIOLLI DE OLIVEIRA PINHEIRO, EDIVALDO PINHEIRO, ITAMAR PORTIOLLI DE OLIVEIRA, ROSEMARY JUNQUEIRA DE PAULA OLIVEIRA, IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, JOÃO QUIRINO DA SILVA NETO, IVONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, IVETE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DA SRA. DELPPHINA PORTIOLLI DE OLIVEIRA, REPRESENTADA POR IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO
VISTOS. Em relação às apelações interpostas, cumpra-se o disposto nos parágrafos do art. 1.010 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 10:19
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 10:15
Expedição de documento
19/07/2024, 10:12
Mero expediente
17/07/2024, 17:22
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:05
Petição (Contra-razões)
27/06/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:35
Ato ordinatório
07/06/2024, 13:34
Publicação
07/06/2024, 01:04
Publicação
07/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para querendo apresentar suas contrarrazões
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1000893-78.2020.8.11.0005.
Certidão - ; Valor causa: R$ 1.000.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PETIÇÃO CÍVEL (241)/[Divisão e Demarcação]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente. DIAMANTINO, 5 de junho de 2024 HELOISA HELENA SOARES DE SIQUEIRA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO E INFORMAÇÕES: AV. DESEMBARGADOR JOAQUIM P. F. MENDES, SN, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 TELEFONE: ( )
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 09:48
Expedição de documento
05/06/2024, 09:46
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:46
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:49
Publicação
10/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000893-78.2020.8.11.0005..
REQUERENTE: LUIZ ARTUR MATTIONI, BENITO VIECILI MATTIONI, CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI
REQUERIDO: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI, ILDEFONSO PORTIOLLI DE OLIVEIRA, HERMEZINDA BELO PORTIOLLI DE OLIVEIRA, IVANI PORTIOLLI DE OLIVEIRA PINHEIRO, EDIVALDO PINHEIRO, ITAMAR PORTIOLLI DE OLIVEIRA, ROSEMARY JUNQUEIRA DE PAULA OLIVEIRA, IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, JOÃO QUIRINO DA SILVA NETO, IVONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, IVETE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DA SRA. DELPPHINA PORTIOLLI DE OLIVEIRA, REPRESENTADA POR IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de “ação demarcatória de área rural, cumulada com queixa e denuncia de esbulho possessório, pedido de restituição e reintegração da posse, pedido de indenização e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por LUIZ ARTHUR MATTIONI e OUTROS, contra ESPÓLIO DO SR. JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTROS, qualificados na inicial. A parte autora assegura que autores e requeridos litigam na ação de reivindicatória, ajuizada pelos ora requeridos contra os ora requerentes, a qual tramita neste Juízo e possui a numeração única 4185-30.2016.811.0005, Código 112943. Narram que o objeto desta ação é o mesmo imóvel da referida demanda reivindicatória, ou seja, a área de terras da matricula 34.509 do CRI de Diamantino-MT. Argumentam que, na demanda reivindicatória, por força e ocasião do cumprimento de liminar, confirmada por sentença transitada em julgado, os requeridos tomaram posse de área maior que o determinado e constante na matrícula, o que foi constatado em perícia realizada e juntada nos autos da reinvindicação, bem como pelo assistente técnico por eles contratado. Asseveram que, em razão da discordância com os requeridos sobre a área que estão ocupando indevidamente, tentaram na ação reivindicatória código 112.943 reaver a área em que ocorreu a imissão indevida na posse e, como os réus não concordaram com o relatório feito pelo perito judicial, com a certidão do Oficial de Justiça e muito menos com o Laudo apresentado pelo seu assistente técnico, se negando a devolver/desocupar a área excedente, não lhes resta alternativa a não ser ajuizar a presente demarcatória, a qual visa delimitar a área de 543,8139 hectares onde deveria ter efetivamente ocorrido a imissão de posse, “ou seja, delimitar/demarcar os limites da área da matricula nº 34.509, seguindo o perímetro, limites e roteiro da área descritos em sua matricula”. Assinalam que a ação demarcatória “visa fazer cessar a confusão dos limites das áreas, seja fixando os limites para cada um, seja aviventando os limites existentes, sejam demarcando novos limites”. Assinalam que a ação demarcatória “visa fazer cessar a confusão dos limites das áreas, seja fixando os limites para cada um, seja aviventando os limites existentes, sejam demarcando novos limites”. Defende estarem presentes os pressupostos legais e requerem a concessão de tutela de urgência para que “seja determinada a realização da demarcação da mencionada área de terra, conforme os dois laudos ora apresentados”, bem como para que seja promovida “restituição/reintegração dos Autores na posse da referida área de 774,40 hectares”. No mérito, requerem, a confirmação dos pedidos liminares e a condenação dos requeridos em perdas e danos. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a parte ré apresentou a defesa contida na ID 42965142, em que arguiu preliminar de coisa julgada, ilegitimidade ativa. Discorreu sobre a inexistência ao direito de indenizar, impugnando os documentos apresentados na exordial. Por fim, requer seja a presente contestação recebida e os pedidos da inicial julgados improcedentes, para condenar os requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Autor apresentou réplica no ID. 58713560. Foi deferida a prova pericial e os quesitos apresentados (ID. 42981845 e 122325243). O laudo pericial foi apresentado (ID 141185729). Instadas as partes, a requerida impugnou o laudo pericial, informando que os quesitos não respondidos, bem como que há omissões e dúvidas (id. 142903796). Por outro lado, o autor se manifestou (ID 143781789), concordando com o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. O processo está apto para julgamento, uma vez que os documentos e provas juntados aos autos são suficientes para a formação de um juízo exauriente. Ademais, verifica-se que a demanda se processou em estrita obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório para a obtenção do devido processo legal. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA: Aduz a parte demandada que a pretensão dos requerentes esbarra na coisa julgada, sob o fundamento que a discussão a respeito do tamanho e localização do imóvel dos requeridos já foi apreciada nos autos da Ação de Reivindicação de Posse (autos nº 1312-48.2002.811.0005 – cód. 15100), que atualmente encontra-se pendente apenas de decisão de embargos declaratórios no STJ, haja vista o improvimento do Recurso Especial aviado pelos ora requerentes. Assevera que nos autos da Ação de Reivindicação de Posse (autos nº 1312- 48.2002.811.0005 – cód. 15100), já foi realizada perícia técnica, oportunizando as partes os questionamentos e discussões acerca da eventual divergência sobre localização, tamanho e divisas dos imóveis. Portanto, entende que não é mais possível que as mesmas partes, retornem a discussão de assunto que já foi devidamente tratado, periciado e julgado. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a presente celeuma nasceu na ação nº 0004185-30.2016.8.11.0005 com código 112.943, que
trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, através do qual os Exequentes, ora demandados, pretendem a satisfação do título executivo judicial formado no julgamento da Ação Reivindicatória nº 1312- 48.2002.811.0005 – (Código 15100), a qual após julgamento, deu motivo ao cumprimento de sentença, com código 112.943, através da qual os Requeridos pleitearam a imissão na posse na área de terras objeto da matricula nº 34.509 do CRI de Diamantino-MT. Desse modo, inobstante o entendimento da parte demandada, este não pode prevalecer. Isso porque, o objeto da Ação Reivindicatória não se confunde com a ação demarcatória, que possuem finalidades e causa de pedir totalmente distintas. A Ação Reinvindicatória é uma ação fundada em direito real imobiliário, de natureza petitória e tem por objeto conferir ao legítimo proprietário do bem a posse que está injustamente em poder de terceiro. Por seu turno, a ação para demarcação é a operação por meio da qual se fixa ou delimita a linha divisória entre terrenos, assinalando-as, em seguida, com elementos materiais sobre o solo. Visa justamente evitar esbulhos e contestações que a falta de sinais visíveis dos limites da propriedade imobiliária possa acarretar aos proprietários de imóveis limítrofes. Por conta de possíveis falhas nos sinais demarcadores de limites, é que se concede ao proprietário a possibilidade de constranger (no dizer do artigo 1297 do CC) seu confinante que se submeta à operação de demarcação, cujo objetivo é, justamente, individuar e precisar o objeto da propriedade, in verbis: Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. § 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários. § 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas. Como visto, quando o confrontante não se submete, voluntariamente, à pretensão de demarcar, o proprietário dispõe da ação de demarcação, a chamada “actio finium regundorum”. SILVA1 nos indica os casos em que a ação demarcatória poderá ser admitida: 1º) nas hipóteses em que, entre os prédios confinantes, não há e nem nunca houve a fixação da linha demarcatória; 2º) nas hipóteses em que, os marcos foram destruídos em virtude da ação do tempo ou tenham desaparecido ou tenham se tornado confusos, impossibilitando-se, com isso, a sua perfeita identificação; 3º) nas hipóteses em que, quando constarem descrições divergentes a respeito da linha demarcatória, nos documentos dos prédios confinantes, de modo que surja a necessidade de estabelecer, por sentença, qual delas corresponde à verdadeira linha de limite entre os imóveis. Como visto, a existência anterior de reivindicatória, ainda em grau recursal, não impede o ajuizamento da ação demarcatória, vez que os limites do imóvel podem ter sido destruídos ou tornados confusos com o decurso do tempo, mesmo após o cumprimento do mandado expedido naquela ação ajuizada pelos demandados. SILVIO DE SALVO VENOSA2 explica que “a contiguidade de prédios pode sempre, a qualquer momento, levantar questões relativas aos limites entre os imóveis. A questão tem importância evidente para aquilatar o âmbito de utilização da coisa pelo proprietário. Ao Estado, por seu lado, interessa que os limites entre os vários prédios estejam efetivamente definidos, não somente para a paz social, para o exercício de seu poder de polícia, como também para a tributação. “A demarcação nasceu com a propriedade, a dizer, tem a mesma idade das primeiras sociedades” (FULGÊNCIO, 1978, v. 2, p. VENOSA, aliás, esclarece a necessária distinção entre as ações petitórias (imissão ou reivindicação), possessórias, e demarcatórias: “A questão será controvertida em termos de posse ou propriedade dentro da pretensão demarcatória. Não se confunde, porém, a ação de demarcação com as ações possessórias e reivindicatórias propriamente ditas. Basta dizer que na ação reivindicatória se busca o que foi injustamente parar em mãos de outrem. Na divisória, os confinantes têm interesse em fixar os marcos”. Não se pode confundir, portanto, a ação demarcatória qualificada com as ações possessórias e reivindicatórias propriamente ditas. Daí que não há que se falar em coisa julgada material no que tange à pretensão demarcatória da parte autora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: De inicio, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que no caso sub examine, o espólio de Marta Helena Viecilli Mattioni encontra-se devidamente representado pelo inventariante, LUIZ ARTHUR MATTIONI, bem como seus filhos Benito Viecili Mattinoni, Mariele Viecili Mattioni e Brenda Viecili Mattioni, os quais, por serem herdeiros, entendo que possuem legitimidade para estar em juízo. Por outro lado, considerando o atingimento da maioridade da autora Brenda Viecili Mattioni, tratando-se de vício sanável, intime-se a parte, através de seu Patrono para, no prazo de quinze dias, regularizar representação processual e proceder juntada de procuração assinada. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. Consoante relatado,
cuida-se de “ação demarcatória de área rural, cumulada com queixa e denuncia de esbulho possessório, pedido de restituição e reintegração da posse, pedido de indenização e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por LUIZ ARTHUR MATTIONI e OUTROS, contra ESPÓLIO DO SR. JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTROS, qualificados na inicial. De largada, cumpre recordar que a ação demarcatória (actio finium regundorum) possui procedimento específico, contemplando duas distintas fases: a análise da procedência do pedido de demarcação e, posteriormente, a fixação dos limites divisórios entre os imóveis em situação de litigiosidade, o que está expressamente consagrado nos arts. 579 a 587 do NCPC. Portanto, calha nesse primeiro momento analisar o cabimento da pretensão demarcatória em si. A ação de demarcação, dizia o art. 946, I do CPC/73 e estabelece o art. 569, I do CPC vigente cabe, exatamente, ao proprietário que pretenda obrigar seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados, e isso, muito mais que unicamente servir a confirmar divisas, se presta perfeitamente ao proprietário que ao adquirir a propriedade imobiliária com seus limites definidos no título de aquisição e constatando que aquilo que está no título não corresponde a linha divisória entre dois ou mais prédios, busca estremar as divisas entre os vizinhos, exatamente para compelir o seu e os demais prédios confinantes a delimitar as respectivas divisas, fixando-se novos limites entre eles, se for o caso. Como leciona a doutrina clássica: “...com a demarcação, os prédios ficarão perfeitamente delimitados; eles, que já eram propriedades distintas, de donos diferentes, ficarão perfeitamente determinados no solo... (...) A ação de demarcação é, assim, uma ação preliminar, prévia e preparatória da divisão e isso porque, antes de dividirem imóvel, é imprescindível haver a certeza sobre os seus confins, isto é, é irrenunciável saber-se o seu exato perímetro” ( Hamilton de Moraes e Barros, Comentários ao código de processo civil, vol. 8). Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é 'a circunstancia de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno" (REsp 60.110/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995), ou seja, se há entre os vizinhos debates em torno de suas linhas divisórias, que, mesmo que estejam formalmente descritos no título aquisitivo, em termos materiais ensejam discussão quanto à exata localização das fronteiras de cada imóvel, é sim cabível a ação demarcatória. Fixada, então, essa primeira premissa, assevera a parte autora que, na demanda reivindicatória, por força e ocasião do cumprimento de liminar, confirmada por sentença transitada em julgado, os requeridos tomaram posse de área maior que o determinado e constante na matrícula, todavia, os réus, em rechaço à alegação, aduzem que em momento algum estariam ocupando área a maior, que a discussão a respeito do tamanho e localização do imóvel foi apreciada nos autos da ação de reivindicação de posse, baseada na conclusão da perícia, com o depoimento do I. Perito em Juízo, que naquela época fez questão de afirmar que não havia sobreposição de áreas e que muito embora houvesse erros de angulações e descrições, tanto na matrícula dos ora requeridos quanto dos requerentes, era perfeitamente possível locar a área de 1000ha., da matrícula nº 34509. Nesse ponto, o trabalho pericial designado por este juízo infirma as alegações defensivas, porque, segundo o expert nomeado (id. 141185729), a área reconstituída da matrícula nº 34.509 do CRI de Diamantino, soma o quantitativo de 573,1960 hectares, enquanto a área ocupada na data do laudo soma o quantitativo de 1.140,3716 hectares, conforme apontado e desenhado no estudo técnico, veja-se as respostas dos quesitos: “6 – Queira o Sr. Perito reproduzir e localizar georreferenciadamente a área total da posse imitida pelos ora Requeridos na área objeto de estudo, considerando os limites naturais e confrontações citados na matrícula nº 34.509 do CRI de Diamantino-MT., e não somente a área de lavoura. Qual o quantitativo de área total resultante? R= A área total ocupada pelos Requeridos conforme vistoria pericial e estudo cartográfico é de 1.140,3716 hectares, tendo como divisa norte o rio Santo Antônio, divisa sul a BR-364, divisa leste com os Requerentes e divisa Oeste com Estrada Municipal. 7 – Realizando o cruzamento comparativo da área reconstituída no quesito 1, ou qualquer outro formato de área definido para a matrícula nº 34.509 do CRI de Diamantino no presente estudo, com a área imitida e demarcada pelos Requeridos, reproduzida no quesito anterior, os polígonos são coincidentes? R= Não. A área reconstituída da matrícula soma o quantitativo de 573,1960 hectares, enquanto a área ocupada na data deste laudo soma o quantitativo de 1.140,3716 hectares. 8 – Sendo negativa a resposta do quesito anterior, é possível afirmar que houve esbulho de área dos Requerentes contíguas à área a ser demarcada para a imissão da posse? R= Sim 9 – Sendo constatado o esbulho, queria o sr. Perito do Juízo especificar e localizar as Áreas de Preservação Permanente, Área de Vegetação Nativa e Área de Lavoura esbulhada. R= Área de Preservação Permanente (APP) = 26,0485 há Reserva Legal (RL) = 123,3438 ha Área de Exploração (AEX) = 495,5427 há” No caso, não se evidencia que a matéria não foi esclarecida pela prova pericial. Os quesitos foram devidamente respondidos pelo especialista. A mera discordância com a resposta se traduz em existência de resposta genérica. O mero inconformismo da parte ré com o resultado do laudo pericial não é suficiente para gerar a nulidade ou apresentação de quesitos complementares, tampouco a realização de nova perícia, uma vez que não houve qualquer irregularidade em seus termos. A prova produzida deu conta acerca da posição e medida correta do imóvel objeto da presente ação. Como se observa, ficou demonstrado que os requeridos estão ocupando área maior do que não lhes pertence, que não corresponde a área da matrícula nº 34.509 do CRI de Diamantino, o que permite, com segurança, reconhecer a procedência da pretensão exordial, a fim de que sejam estremadas e traçadas as linhas divisórias reais, correspondentes ao título de propriedade na área em litígio. Por outro lado, incabível a fixação de indenização pela utilização da área pelos requeridos em face da configuração da boa-fé. À vista dessas observações, a boa-fé restou evidenciada, porquanto a posse sobre área maior do que aquela efetivamente de direito dos requeridos é proveniente de decisão judicial e só ficou de fato constatado o esbulho por meio da presente lide. Portanto, considerando a necessidade da presente lide para auferir de fato a real extensão da área e que a sua permanência no imóvel é decorrente de decisão judicial anterior, entendo que o demandado não poderá sofrer com tal ônus. Nesse diapasão, com base nos arts. 487, I, e 581, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, reconhecendo o direito reivindicado pelos autores à demarcação da área de matrícula nº 34.509 do CRI de Diamantino, equivalente a 573,1960 hectares, nos termos das coordenadas de precisão apontadas no laudo do expert para a fase da demarcação e definição das linhas (art. 582, parágrafo único ao art. 586 do NCPC). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado a sentença, proceda-se na forma do artigo 582, caput, e parágrafo único, do CPC, devendo o perito efetuar a demarcação e colocar os marcos necessários, consignando todas as operações em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados. Com a juntada aos autos do relatório do perito, que deverá ser confeccionado na forma dos arts. 583/585 do NCPC, intime-se as partes para se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, lavrando-se, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcados serão descritos de acordo com o memorial e a planta (NCPC, art. 586, caput e parágrafo único). Após, conclusos para homologação da demarcação, nos termos do artigo 587 do CPC. Efetuada a demarcação, determino a restituição da área ocupada à maior em favor dos autores, no prazo de 15 dias após o encerramento dos trabalhos periciais previstos no artigo 582, caput, e parágrafo único, do CPC e seguintes, sob pena de desocupação forçada. PRI. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 13:56
Procedência em Parte
08/05/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 14:28
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:52
Publicação
20/02/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes para, querendo, manifestarem acerca do Laudo Pericial.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 11:17
Desarquivamento
14/02/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:00
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:56
Ato ordinatório
30/11/2023, 13:17
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:46
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:47
Publicação
16/11/2023, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:50
Provisório
14/11/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO as partes que os trabalhos pericias terão início no dia 30/11/2023, às 13h, na Secretaria da Primeira Vara Cível, conforme informação do senhor perito, acostada no id. 134205538.
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 17:13
Publicação
13/11/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que procedi a intimação do perito, conforme comprovante em anexo.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 19:23
Expedição de documento
06/11/2023, 19:23
Publicação
26/10/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 10:19
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000893-78.2020.8.11.0005..
REQUERENTE: LUIZ ARTUR MATTIONI, BENITO VIECILI MATTIONI, CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI
REQUERIDO: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI, ILDEFONSO PORTIOLLI DE OLIVEIRA, HERMEZINDA BELO PORTIOLLI DE OLIVEIRA, IVANI PORTIOLLI DE OLIVEIRA PINHEIRO, EDIVALDO PINHEIRO, ITAMAR PORTIOLLI DE OLIVEIRA, ROSEMARY JUNQUEIRA DE PAULA OLIVEIRA, IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, JOÃO QUIRINO DA SILVA NETO, IVONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, IVETE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DA SRA. DELPPHINA PORTIOLLI DE OLIVEIRA, REPRESENTADA POR IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA
Vistos etc. Expeça-se Alvará Judicial de liberação da quantia depositada junto a Conta Única em favor do perito, observando os dados bancários constantes nos autos. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 19:00
Expedida/certificada
23/10/2023, 19:00
Expedição de documento
23/10/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 21:47
Ato ordinatório
16/10/2023, 16:54
Publicação
29/09/2023, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000893-78.2020.8.11.0005..
REQUERENTE: LUIZ ARTUR MATTIONI, BENITO VIECILI MATTIONI, CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI
REQUERIDO: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI, ILDEFONSO PORTIOLLI DE OLIVEIRA, HERMEZINDA BELO PORTIOLLI DE OLIVEIRA, IVANI PORTIOLLI DE OLIVEIRA PINHEIRO, EDIVALDO PINHEIRO, ITAMAR PORTIOLLI DE OLIVEIRA, ROSEMARY JUNQUEIRA DE PAULA OLIVEIRA, IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, JOÃO QUIRINO DA SILVA NETO, IVONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, IVETE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DA SRA. DELPPHINA PORTIOLLI DE OLIVEIRA, REPRESENTADA POR IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA
Vistos etc. As partes apresentaram quesitos, id. n.42981845 e id. n.122325243. Em petitório id. n.126492074 a parte autora junta aos autos guia de deposito judicial e comprovante de pagamento dos honorários periciais em sua integralidade. Desta forma, expeça-se Alvará Judicial de liberação da quantia de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, depositada junto a Conta Única em favor do perito nos termos da proposta contida no id. n.126006298. Intime-se o perito do juízo VITOR EMANUEL PINTO DUARTE para indicar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se a decisão id. n.34851924. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 15:55
Mero expediente
27/09/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:55
Ato ordinatório
13/07/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:50
Publicação
14/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000893-78.2020.8.11.0005..
REQUERENTE: LUIZ ARTUR MATTIONI, BENITO VIECILI MATTIONI, CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI
REQUERIDO: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI, ILDEFONSO PORTIOLLI DE OLIVEIRA, HERMEZINDA BELO PORTIOLLI DE OLIVEIRA, IVANI PORTIOLLI DE OLIVEIRA PINHEIRO, EDIVALDO PINHEIRO, ITAMAR PORTIOLLI DE OLIVEIRA, ROSEMARY JUNQUEIRA DE PAULA OLIVEIRA, IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, JOÃO QUIRINO DA SILVA NETO, IVONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, IVETE PORTIOLLI DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DA SRA. DELPPHINA PORTIOLLI DE OLIVEIRA, REPRESENTADA POR IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA
Vistos. INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência (id. n.71832646), ausentes os pressupostos legais. DEFIRO o pedido de prova pericial. Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Agrônomo VITOR EMANUEL PINTO DUARTE, CREA/MT n.6.496, devidamente cadastrado junto a Corregedoria Geral da Justiça, podendo ser encontrado na Avenida Paraná, n.1111, casa 05, Village Residencial, Tapurah-MT, CEP 78.573-000, celular: (65) 99603-8909, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso (NCPC, art. 466). Intimem-se as partes para indicarem assistentes e querendo, formularem ou reformularem os quesitos em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos I e II). Apresentados os quesitos, intime-se o perito judicial pra cumprir o determinado no § 2º do art. 465, NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se a parte que requereu a perícia para depositá-los (NCPC, art. 95), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que os autos possam prosseguir. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a entrega do laudo, a partir da data da realização da perícia. Intime-se o Perito Judicial para observar, no que couber, o descrito nos artigos 574 á 587 do CPC/2015. Com as respostas aos quesitos formulados pelas partes. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (NCPC, art. 477, § 1º). Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito