Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 14:53
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006365-69.2020.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: ANA PAULA MARQUES PEDROSA
Vistos. Acolho o pedido de id. 170337729. Considerando que o ofício já foi expedido (id. 170376782), retorne os autos ao arquivo. Juiz OTAVIO PEIXOTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 14:53
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006365-69.2020.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: ANA PAULA MARQUES PEDROSA
Vistos. Acolho o pedido de id. 170337729. Considerando que o ofício já foi expedido (id. 170376782), retorne os autos ao arquivo. Juiz OTAVIO PEIXOTO
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 10:59
Mero expediente
04/10/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:22
Ato ordinatório
26/09/2024, 08:42
Documento
26/09/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 17:16
Reativação
25/09/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:05
Expedição de documento
25/09/2024, 14:26
Documento
25/09/2024, 14:26
Definitivo
24/09/2024, 12:58
Documento
24/09/2024, 12:57
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:19
Publicação
03/09/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006365-69.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ANA PAULA MARQUES PEDROSA
Vistos etc... A parte devedora efetuou o depósito no valor de R$ 6.067,65 (id. 163458287), que satisfaz a credora (id. 163710480). DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta. Expeça-se oficio para o 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos da Comarca de Várzea Grande, para proceder a baixa na matricula do imóvel número 80.230, livro 2-Registro Geral, no prazo de 05 (cinco) dias. Arquive-se, dando-se baixa definitiva. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
31/08/2024, 08:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/08/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:21
Documento
26/07/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:14
Publicação
19/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Exequente: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
Executada: ANA PAULA MARQUES PEDROSA
Processo nº 1006365-69.2020.8.11.0002
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. A parte Exequente ajuizou a presente Ação de Execução em razão da ausência de pagamento de cotas condominiais. Afirma ser credora da Executada no valor atualizado de R$7.777,04 (sete mil setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), em razão do inadimplemento da taxa condominial. A parte executada apresentou Embargos à Execução (Id 144390564). No referido embargos a executada se manifestou sobre o excesso de execução, uma vez que a exequente em sua planilha de débito (Id 29607151 e Id 129237311) apresenta a cobrança de 20% do valor do débito a título de honorários advocatícios, sob a nomenclatura de taxa de cobrança e multa de 2%. A exequente, por sua vez, refutou os argumentos trazidos e manifestou pelo prosseguimento da execução (id n. 152612168). Aduz a exequente sobre o não recebimento dos embargos à execução por falta de garantia do juízo, mas embora não garantida a execução o direito de não pagar além do devido deve ser reconhecido, em vedação ao enriquecimento ilícito, sendo assim, recebidos os referidos embargos à execução. É o Breve Relato. Decido. Inicialmente recebo a petição de Id n. 144390564 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Vê-se que as cobranças de Honorários Advocatícios são incabíveis em sede de juizado, considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, sendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio. Neste sentido a decisão da T. Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ENTREGA DAS CHAVES E TAXA DE CONDOMÍNIO – DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – RESPONSABILIDADE EVIDENTE – ENTENDIMENTO PACÍFICO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% – PRETENSÃO ABUSIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO A JUSTIFICAR A VERBA – EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1022940-58.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 11/11/2021) Vê-se que a cobrança de honorários advocatícios é evidentemente indevida, configurando excesso de execução. Desta forma, acolho os Embargos à Execução, considerando o Excesso de execução dos valores à título de Honorários Advocatícios no total de R$ 1.709,39 (mil setecentos e nove reais e trinta e nove centavos), sendo devido o valor de R$6.067,65 (seis mil e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), para quitação total da execução. Ainda, o executado, aduz a cobrança abusiva dos valores de juros e multas e requer envio a contadoria judicial, porém, não há cabimento de tal pedido em sede de juizados especiais, neste sentido é o entendimento da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE ENVIO DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL NEGADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA CELERIDADE PREVISTOS NA LEI 9.099/95 COMO FORMA DE CONCRETIZAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDENTE – EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 52 da Lei 9.099/95 prevê que: “A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil”, sendo que disciplinado no inciso IX: “o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. 2. O Juizado Especial Cível: “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, conforme o artigo 2º da Lei 9.099/95, como forma de concretizar o Princípio Constitucional da Eficiência (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal de 1988), e da Duração Razoável do Processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna), na medida em que as demandas judiciais não podem ser eternas, sob pena de causa uma insegurança jurídica, além de criar uma crise de legitimidade da atividade jurisdicional. 3. Assim, a parte reclamada deve trazer planilha de cálculo atualizada e indicar o excesso da execução, como feita pela parte reclamada. A tese da necessidade de Contadoria Judicial no Juizado Especial Cível não é aceita pelos fundamentos apresentados, além de não violar o Princípio Constitucional da Ampla Defesa, ainda mais no caso dos autos que já foram proferidos dois acórdãos por esta Colenda Turma Recursal fora o objeto em análise. 4. De suma importância mencionarmos a sentença do juízo “a quo” (id. 97485055 destes autos) julgado procedente para: “a) condenar, a título de danos morais, a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. b) Tornar definitiva a liminar concedida em favor da parte autora”; O primeiro acórdão desta Colenda Turma Recursal (id. 100881478 destes autos), cito: dou-lhe provimento ao recurso interposto pela reclamada para afastar a condenação a título de danos morais, mantida no mais a r. decisão, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, nego provimento ao recurso interposto pela reclamante, condenando-a ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil”. Sic; Por fim, o segundo acórdão desta Colenda Turma Recursal (id. 108136464 destes autos), transcritos: “Logo, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual, expressamente previstos na Lei nº 9.099/95, acolho os embargos declaratórios e, atribuindo efeito modificativo do julgado, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento em favor da reclamante da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária medida pelo INPC, a partir desta decisão. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95”. Sic. 5. Analisando detalhadamente os autos, constata-se que a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 176175178 destes autos) demostra o exceção de execução, conforme bem analisado pelo Juízo “a quo” na sentença atacada (id. 176175192 destes autos), vejamos: “Infere-se do cálculo apresentado pelo Exequente que razão assiste ao Executado. Assim, JULGO PROCEDENTE os embargos interpostos para fixar o valor do débito em R$ 5.518,83 (cinco mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e três centavos)”. Sic. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada, pelos fundamentos apresentados e com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95. 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 10. É como voto. (N.U 8010324-87.2015.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023) Assim, não há que se falar em envio do cálculo para contadoria judicial e por conseguindo a impossibilidade de se analisar o pedido da abusividade dos juros e multas. Isto posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução de id n. 144390564 para determinar a exclusão dos honorários advocatícios. INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor R$ 6.067,65 (seis mil e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) referente as cotas condominiais, no prazo de 05 dias. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40, da Lei nº 9.099/95. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 00:01
Documento
17/07/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:00
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:10
Publicação
16/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006365-69.2020.8.11.0002..
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: ANA PAULA MARQUES PEDROSA
Vistos. Manifeste o credor acerca da petição de id. 144390564 no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos os autos para deliberação. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 14:19
Mero expediente
12/04/2024, 14:18
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:05
Documento
15/03/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:47
Publicação
30/01/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte, para tomar ciência da manifestação ID. 132732294 - Petição (Pauta de leilão), bem como requerer o que de direito no prazo legal.
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 08:33
Documento
24/01/2024, 18:25
Ato ordinatório
18/01/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:13
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:53
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 08:31
Publicação
15/09/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação das partes, para tomarem ciência do Ofício expedido ao Setor de Praças da Capital, bem como da designação de Hasta Pública que será realizada nos 31/10 e 14/11/2023, 1ª e 2ª praça, bem como, juntar aos autos, avaliação do bem que será levado à leilão e demais providências que se fizerem necessárias ao ato.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação das partes, para tomarem ciência do Ofício expedido ao Setor de Praças da Capital, bem como da designação de Hasta Pública que será realizada nos 31/10 e 14/11/2023, 1ª e 2ª praça.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 10:21
Expedição de documento
12/09/2023, 10:21
Ato ordinatório
12/09/2023, 10:13
Documento
12/09/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006365-69.2020.8.11.0002..
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: ANA PAULA MARQUES PEDROSA
Vistos. O credor em id. 123595621 requer o prosseguimento do feito e o encaminhamento do imóvel para hasta pública. É o breve relato. Decido. Proceda-se à realização do leilão para venda dos direitos do imóvel objeto da matrícula nº 80.230, devendo o ato ser praticado pela Central de Praça e Leilão do Juízo da Comarca de Cuiabá, conforme disposto no Provimento nº 025/2011 do Conselho da Magistratura. Deverá a secretaria observar os seguintes atos, se necessário: 1) intimar o credor para juntar a matrícula atualizada do imóvel; 2) verificar se consta da matrícula o registro da penhora do processo, se não houver, intimar o credor para que providencie o registro; 3) verificar se foi realizada a avaliação do bem com a intimação das partes para se manifestar, não havendo mais discussão sobre o valor. Se ainda não houver sido feita, tomar as providências para que seja efetivada; 4) verificar se há outros credores preferenciais (hipotecários ou com alienação fiduciária ou com registro da penhora anteriores ao do processo), bem como se há condôminos (outras pessoas constando como proprietários do imóvel). Se houver, intimar o credor a trazer o endereço deles para os autos. 5) A Central de Praça e Leilão deverá indicar as datas do leilão após todas as providências acima realizadas. 6) indicadas as datas, providenciar a intimação das partes e, se houver, dos credores preferenciais e condôminos, sobre a realização do leilão. 7) alguns dias antes do leilão providenciar a atualização da avaliação do bem e o valor da dívida. Intime-se o credor fiduciário acerca dessa decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 10:13
Mero expediente
23/08/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:26
Publicação
18/07/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006365-69.2020.8.11.0002..
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: ANA PAULA MARQUES PEDROSA
Vistos. Intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 18:38
Mero expediente
14/07/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 13:41
Ato ordinatório
14/06/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:21
Documento
09/06/2023, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ANA PAULA MARQUES PEDROSA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JECR Data: 14/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 19/05/2023 15:47:07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006365-69.2020.8.11.0002 POLO ATIVO:
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 15:49
Expedição de documento
19/05/2023, 15:49
Expedição de documento
19/05/2023, 15:49
de Conciliação (designada; Facilitador)
19/05/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:41
Decurso de Prazo
08/10/2022, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 04:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006365-69.2020.8.11.0002..
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: ANA PAULA MARQUES PEDROSA
Vistos. Acolho a manifestação constante em id. 94137259. Cumpra-se integralmente a decisão constante em id. 89748059. Juiz OTAVIO PEIXOTO
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento
19/09/2022, 17:40
Mero expediente
19/09/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1006365-69.2020.8.11.0002..
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: ANA PAULA MARQUES PEDROSA
Vistos. O credor comparece ao feito em id. 91247531 requerendo dilação de prazo para cumprir com a diligência determinada nos autos. Assim, acolho o pedido, devendo o credor se manifestar nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 20:39
Mero expediente
16/08/2022, 20:39
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:50
Decurso de Prazo
29/07/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:28
Publicação
14/07/2022, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1006365-69.2020.8.11.0002..
RECORRENTE: PARQUE FRANCA GARDEN ADVOGADOS: SAMUEL RIBEIRO LORENZI E OUTRO (S) - SC016239 WILSON MICHEL JENSEN - SC016345
RECORRIDO: ELVIMAR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: ANA PAULA MARQUES PEDROSA
Vistos. Acolho a manifestação contida em id. 75509523 e CHAMO O FEITO A ORDEM para retificar a penhora realizada em id. 55814416. Importante mencionar que a dívida condominial tem natureza propter rem e que, em caso de resolução do contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário será responsável por tais débitos. Não obstante a preferência do crédito fiduciário - garantia real incidente sobre o imóvel, as taxas e despesas condominiais têm por finalidade a manutenção e preservação da coisa, sem as quais pereceria e, portanto, gozam da mesma prioridade. Neste sentido é o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1907009 - SP (2020/0306916-3) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (e-STJ fl. 103): Apelação. Embargos de terceiro. Despesas condominiais. Possibilidade da penhora da unidade devedora ainda que haja contrato de financiamento em alienação fiduciária. Natureza propter rem da obrigação. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 122/125). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 128/140), interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a parte recorrente alega que, havendo alienação fiduciária, não pode a penhora recair sobre bem de terceiro, mesmo que por dívidas decorrentes de condomínio, pois o imóvel pertence ao banco. Assim, nesse caso, a penhora deveria ser realizada sobre os direitos do bem, não sobre o imóvel. Indica violação dos arts. 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. Menciona precedentes. Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 159/161). É o relatório. Decido. Sobre a possibilidade de penhora do imóvel, os Julgadores da origem assim consideraram (e-STJ fls. 104/106): Depreende-se dos autos, tratar-se de embargos de terceiro opostos pelo Banco do Brasil por dependência ao cumprimento de sentença em que se discutem débitos condominiais referentes ao imóvel cuja penhora foi deferida nos autos da execução (autos de nº 0018735-62.2018.8.26.0451). Com efeito, em razão da natureza propter rem da obrigação em tela, é possível a penhora da unidade condominial devedora a fim de satisfazer o débito condominial, não se limitando aos direitos do devedor fiduciante sobre a unidade. Ora, advinda de situação jurídica de direito real, cujo adimplemento acompanha o bem, a obrigação recai sobre o próprio imóvel, independentemente de quem detenha a titularidade, sendo possível, portanto, a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais. De tal sorte que, em que pese ser indiscutível que o imóvel em questão pertença ao banco embargante, ora apelado, o qual figura como credor fiduciário em contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel, o prosseguimento da execução somente sobre os direitos da executada não poderia mesmo ser admitido. (...) Ressalta-se que, considerada a natureza propter rem da obrigação, o crédito condominial prefere a qualquer outro, uma vez que se destina à manutenção da própria coisa. Ocorre que o entendimento desta Corte é em sentido diverso, de que é inviável a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato. Anotem-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3º, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020.) Assim, deve-se adequar a decisão aos termos do entendimento desta Corte quanto ao tema.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar procedente os embargos de terceiro e afastar a penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Inverto os encargos sucumbenciais e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente. Publique-se e intimem-se. Brasília, 08 de março de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1907009 SP 2020/0306916-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 15/03/2021) RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.156 - SP (2019/0110609-5) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Cuida-se de recurso especial interposto por PARQUE FRANCA GARDEN com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 27, e-STJ): Despesas condominiais. Ação de cobrança. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Como ainda não houve consolidação da propriedade pela credora fiduciária, é incabível deferir, neste momento, a penhora da própria unidade condominial, sendo possível apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC/2015. Exegese do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 37-41, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 43-66, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega que o acórdão impugnado incorreu em violação dos seguintes normativos: a) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) art. 1.345 do Código Civil de 2002; e c) art. 4º da Lei 4.591/1964. Sustenta, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão impugnada; (ii) a negativa de penhora pleiteada viola o art. 1.345 do Código Civil, ao desconsiderar o caráter propter rem da obrigação de pagar as taxas condominiais, as quais acompanham o imóvel; e (iii) a penhora sobre o imóvel não enfraquece a garantia do credor fiduciário, que poderá ressalvar seus direitos no processo expropriatório. Decorrido o prazo legal sem apresentação das contrarrazões ao apelo extremo (fl. 78, e-STJ), foi ele admitido na origem (fls. 79-80, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No que concerne à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela Corte de origem, tampouco acerca de quais temas a fundamentação do acórdão estaria deficiente, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, de forma genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DE FORMA GENÉRICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alegação de violação dos arts. 267, VI, 295, V, 333, I, do CPC e 10 da Lei n.º 12.016/09, ao argumento de que não houve demonstração do direito vindicado por meio de prova pré-constituída, reclamaria novo exame de matéria fático-probatória, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, é inafastável o óbice da Súmula 7/STJ também em relação à ilegalidade do ato administrativo, pois o Tribunal de origem concluiu que a remoção do Autor foi ilegal, por ausência de motivação do ato administrativo e a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria reavaliação do arcabouço probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 767.496/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015) Não fosse isso, cumpre ressaltar que o acórdão apresenta-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia que lhe fora posta. Ressalte-se, ao ensejo, que "[...] o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço" (AgRg no REsp 1.346.861/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 29/5/2015). Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques). 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. 5. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1677079/SP. TERCEIRA TURMA. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 25/09/2018 - DJe: 01/10/2018) sem destaques no original. Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de penhora do imóvel em débito com o condomínio, deferindo apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, pelos seguintes fundamentos (fls. 28-29, e-STJ, sem grifos no original): A decisão agravada não merece reforma, eis que ainda não houve consolidação da propriedade do bem imóvel pela credora fiduciária. Diante disso, considerando o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e no art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, é incabível deferir, neste momento, a penhora da própria unidade condominial, sendo possível apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC/2015. Essa, aliás, é a posição que esta Col. Câmara adota em casos análogos, em compasso com a orientação firmada acerca do tema pelo E. Superior Tribunal de Justiça: (...) Longe de se mostrar inócua, a medida, ao menos em linha de princípio, possibilita a quitação do débito, mediante arrematação em hasta pública ou adjudicação pelo credor dos direitos em questão. Por estar em concordância com entendimento sedimentado no âmbito da E. Corte Especial e desta Col. Câmara, portanto, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada, para determinar a averbação na matrícula da unidade condominial a constrição sobre os direitos que o executado possui em relação a ela. Dessa forma, encontrando-se a decisão estadual em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, inarredável a aplicação da Súmula 83 do STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1810156 SP 2019/0110609-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 26/09/2019) Feitas essas considerações, procedo à penhora sobre os direitos do imóvel objeto da matrícula nº 80.230, registrado no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande - MT, consistente no apartamento n. 303, Bloco A, 3º Pavimento do Condomínio Parque Chapada do Poente, nomeando o devedor como depositário do bem. A presente decisão serve como termo de penhora sobre os direitos do imóvel e sua cópia (com assinatura digital, nos termos do art. 1º do provimento 39/2021 – CGJ-TJMT) como certidão de registro junto ao CRI acima indicado, cujo débito perfaz a quantia de R$ 6.338,91. Intimo o credor para que proceda ao registro da penhora sobre os direitos do imóvel junto ao CRI, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o devedor para se manifestar, também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Conforme art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, diante da penhora realizada, designo audiência de conciliação no evento seguinte, ficando o credor intimado. Intime-se o devedor, eis que não possui advogado habilitado nos autos. Intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 889, inc. V, do CPC. Por fim, oficie-se ao cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Várzea Grande/MT acerca desta decisão, devendo ser dada a baixa na penhora do imóvel. Juiz OTÁVIO PEIXOTO