Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1005476-93.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO
EXECUTADO: JANDERSON PIMENTA E HENRIQUE ALVES LTDA, JANDERSON LEITE PIMENTA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LOSANGO S.A em face de JANDERSON P E HENRIQUE ALVES LTDA e JANDERSON LEITE PIMENTA. No curso do processo, as partes compareceram aos autos (ID 215411334) apresentando termo de transação extrajudicial, onde pactuaram o pagamento da dívida mediante o valor de R$ 24.998,11, acrescido de honorários e custas, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito. Posteriormente, a parte Executada manifestou-se (ID 215881998) informando o integral cumprimento da avença através de pagamentos via boleto bancário, requerendo a homologação, a baixa das restrições (RENAJUD) e a liberação dos valores bloqueados judicialmente em suas contas (IDs 202623060, 202621472 e 202620860), indicando conta para transferência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da autocomposição celebrada entre as partes. Considerando a informação de quitação integral do acordo trazida pelo Executado, mediante o pagamento dos boletos emitidos pela Exequente, a execução perde o seu objeto, devendo ser extinta com julgamento de mérito. No tocante aos valores bloqueados via SISBAJUD (IDs 202623060, 202621472 e 202620860), considerando que o pagamento do acordo foi realizado por meio diverso (boletos bancários) e que a dívida se encontra quitada, impõe-se a devolução dos referidos montantes à parte Executada, bem como o levantamento de quaisquer restrições sobre bens, incluindo o RENAJUD.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 215411334), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em face do cumprimento da obrigação e da extinção do feito, inexistindo penhora no rosto dos autos, o que deve ser previamente certificado, EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da parte Executada, para levantamento da integralidade dos valores penhorados. PROCEDA-SE à baixa imediata de eventuais restrições de circulação ou transferência inseridas via sistema RENAJUD por ordem deste Juízo. Custas processuais finais e despesas remanescentes, se houver, a cargo do Executado, conforme cláusula 3.1 do acordo. Honorários advocatícios já quitados conforme avença. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.