Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1000905-18.2019.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada, originariamente, por CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., sucedida no curso do processo por DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. e, por fim, por DURATEX S.A., em face de ARH COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI ME, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em duplicatas mercantis inadimplidas. O feito percorreu longo itinerário processual. Citada a parte executada (ID 26289506), esta não efetuou o pagamento do débito nem opôs embargos, conforme certificado nos autos (ID 29422746). As tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 44935466) e de veículos por meio do RENAJUD (ID 84872082) restaram infrutíferas. A consulta ao INFOJUD (ID 84872078) também não logrou êxito em localizar bens em nome da pessoa jurídica executada. Diante desse cenário, a parte exequente, após diligências, identificou a existência de um bem imóvel de propriedade do sócio da empresa executada, Sr. Adelar Righi (matrícula n. 89.220 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá-MT), e, após obter informação de que o financiamento que sobre ele pendia fora quitado (ID 126919317), requereu a sua penhora. Este Juízo, em decisão pretérita (ID 195772717), deferiu a constrição, lavrando-se o respectivo Termo de Penhora (ID 196420809). Contudo, ao tentar averbar a penhora, a exequente deparou-se com Nota de Devolução emitida pela serventia extrajudicial (ID 199101171), a qual, acertadamente, apontou a impossibilidade do ato, uma vez que o imóvel não está registrado em nome da pessoa jurídica executada, mas sim de seu titular, pessoa física. Em suas últimas manifestações (IDs 157327905 e 199101164), a parte exequente reitera o pedido de penhora sobre o referido bem, pugnando pela expedição de novo termo com autorização expressa para que a averbação recaia sobre o imóvel de propriedade do sócio. Ademais, requer a retificação do polo ativo para que passe a constar sua nova denominação social, DEXCO S.A., em virtude de incorporação societária. Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os pedidos pendentes, passo a apreciá-los de forma ordenada. 1. Do Pedido de Penhora sobre Bem do Sócio da Executada. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de se penhorar bem imóvel pertencente à pessoa física de Adelar Righi, titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) executada, para a satisfação de dívida contraída por esta. A decisão de ID 195772717, embora tenha deferido a penhora, partiu de premissa equivocada ao afirmar que o bem estava "registrado em nome da executada", o que, como bem apontado pela serventia registral, não corresponde à realidade fática e jurídica. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios ou titulares. A constituição de uma EIRELI, assim como de outras sociedades de responsabilidade limitada, visa justamente a essa separação, limitando a responsabilidade do titular ao capital social integralizado (art. 980-A, § 6º, do Código Civil, em sua redação à época dos fatos, hoje revogado pela Lei nº 14.195/2021, que transformou as EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais, mantendo a mesma lógica de separação patrimonial). A superação dessa autonomia patrimonial é medida excepcionalíssima, que somente se justifica mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme regramento estatuído nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Para tanto, faz-se mister a demonstração cabal dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, a saber, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. É cediço na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a mera inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica ou o seu encerramento irregular, por si sós, não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. No caso em tela, a parte exequente, embora tenha sido diligente na busca por bens, limitou-se a requerer a penhora direta sobre o patrimônio do sócio, sem, contudo, instaurar o incidente processual adequado e sem apresentar, ao menos em cognição sumária, elementos concretos que indiquem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Deferir a penhora de forma direta, como requerido, representaria não apenas uma subversão ao rito processual legalmente estabelecido, mas também uma grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, atingindo patrimônio de terceiro que, até o presente momento, não integra a lide executiva. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELLI. PESQUISA E PENHORA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM AGOSTO DE 2022, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY NANCY ANDRIGHI, RESP N. 1.874.256/SP QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EIRELI NOS CASOS DEFINIDOS PELA LEI - ABUSO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL -, PARA ATINGIR OS BENS PARTICULARES DO SÓCIO DA EMPRESA INDIVIDUAL PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO NO FATO DE QUE O EFEITO ÚLTIMO DA CONSTITUIÇÃO DA EIRELI SERIA A SEPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DO EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS POR QUAISQUER INSTRUMENTOS, ASSIM COMO A CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA FÍSICA ANTES DE DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.RECURSO PROVIDO. (.) 4. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELLI. PESQUISA E PENHORA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM AGOSTO DE 2022, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY NANCY ANDRIGHI, RESP N. 1.874.256/SP QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EIRELI NOS CASOS DEFINIDOS PELA LEI - ABUSO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL -, PARA ATINGIR OS BENS PARTICULARES DO SÓCIO DA EMPRESA INDIVIDUAL PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO NO FATO DE QUE O EFEITO ÚLTIMO DA CONSTITUIÇÃO DA EIRELI SERIA A SEPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DO EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS POR QUAISQUER INSTRUMENTOS, ASSIM COMO A CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA FÍSICA ANTES DE DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.RECURSO PROVIDO. (.) 4. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELLI. PESQUISA E PENHORA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM AGOSTO DE 2022, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY NANCY ANDRIGHI, RESP N. 1.874.256/SP QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EIRELI NOS CASOS DEFINIDOS PELA LEI - ABUSO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL -, PARA ATINGIR OS BENS PARTICULARES DO SÓCIO DA EMPRESA INDIVIDUAL PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO NO FATO DE QUE O EFEITO ÚLTIMO DA CONSTITUIÇÃO DA EIRELI SERIA A SEPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DO EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS POR QUAISQUER INSTRUMENTOS, ASSIM COMO A CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA FÍSICA ANTES DE DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.RECURSO PROVIDO. (.) 4. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELLI. PESQUISA E PENHORA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM AGOSTO DE 2022, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY NANCY ANDRIGHI, RESP N. 1.874.256/SP QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EIRELI NOS CASOS DEFINIDOS PELA LEI - ABUSO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL -, PARA ATINGIR OS BENS PARTICULARES DO SÓCIO DA EMPRESA INDIVIDUAL PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO NO FATO DE QUE O EFEITO ÚLTIMO DA CONSTITUIÇÃO DA EIRELI SERIA A SEPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DO EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS POR QUAISQUER INSTRUMENTOS, ASSIM COMO A CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA FÍSICA ANTES DE DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.RECURSO PROVIDO. (...) 4. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa.5. O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02.6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais.7. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.8. Recurso especial conhecido e provido.”( REsp nº 1.874.256/SP - relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe de 19-8-2021). (TJ-PR 00077304120238160000 Cerro Azul, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/05/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) (negritei e sublinhei) Portanto, a pretensão, na forma como deduzida, não pode prosperar. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 89.220 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá-MT, por ser de propriedade de terceiro estranho à lide. b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, podendo, querendo: b.1) Indicar outros bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica executada; ou b.2) Requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a medida excepcional, bem como as provas que pretende produzir. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE