Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CTEAD-CENTRO DE TECNOLOGIA E EDUCACAO A DISTANCIA LTDA – ME ADVOGADO: REJANE MIRANDA ARAUJO DE MELO
RECORRIDO: JEFFERSON DENNYS DOS SANTOS PEREIRA JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEVEDOR E BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 921 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS ACARRETA A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010464-45.2014.8.20.0104, Magistrado (a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 31/03/2023). Quanto à alegação de que os direitos do executado nos outros processos seriam penhoráveis, não se discute essa possibilidade em tese. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais, a penhora deve recair sobre bens de liquidez imediata ou de fácil alienação, compatíveis com a celeridade e simplicidade que norteiam o sistema. A penhora no rosto dos autos de processos que tramitam há anos, sem perspectiva concreta de resultado positivo a curto prazo, não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais, especialmente considerando que o presente feito já tramita desde 2020, ou seja, há aproximadamente 05 anos. Ademais, conforme já consignado na decisão anterior, compete ao exequente acompanhar os referidos processos e, havendo efetivamente valores disponíveis para penhora, requerer o desarquivamento deste feito, apresentando elementos concretos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, não sendo suficiente mera expectativa de direito.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LISBOA em face da decisão de ID 213962625, que indeferiu o pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução, com pedido de penhora no rosto dos autos dos processos nº 1007495-69.2023.8.11.0041 e nº 0010753-85.2015.8.11.0041. Em síntese, o exequente sustenta que: (i) os direitos do executado nos outros processos são penhoráveis, nos termos do art. 835, XIII, do CPC; (ii) a penhora no rosto dos autos possui função acautelatória para evitar fraudes; (iii) a penhora permitiria ao credor sub-rogar-se nos direitos do devedor; e (iv) o procedimento correto seria o desarquivamento do feito com posterior suspensão. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo exequente, mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos. Primeiramente, é preciso rememorar que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é FACULTATIVO, no entanto, feita a opção pelo rito sumaríssimo estabelecido na Lei 9.099/95, deve a parte se submeter às limitações processuais estabelecidas na referida legislação. Uma dessas limitações diz respeito justamente à impossibilidade de suspensão do processo executivo quando não localizados bens penhoráveis, conforme expressamente previsto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a imediata extinção do feito nessa hipótese. É pacífico na jurisprudência que não há possibilidade de suspensão do processo no âmbito dos Juizados Especiais, por se tratar de medida incompatível com os seus princípios norteadores, em especial o da celeridade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEVEDOR E BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 921 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS ACARRETA A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800919-39.2017.8.20.5106, Magistrado (a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXAURIMENTO DE BUSCAS FINANCEIRAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na falta de bens a serem penhorados, deve a execução de título judicial ser extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2. A causa da extinção do processo foi fundamentada e exposta de forma adequada e satisfatória, tendo o juízo monocrático certificado o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis. 3. Nesse sentido, é o precedente judicial firmado por esta e. Turma Recursal: "RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820506-28.2018.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de ID 213962625. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito