Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Requerente(s)/Requerida(s) para que informe os DADOS BANCÁRIOS necessários à expedição de Alvará de Levantamento, sendo eles: Banco, Agência, tipo conta, número conta, titular da conta e CPF/CNPJ do titular. CUIABÁ, 12 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Requerente(s)/Requerida(s) para que informe os DADOS BANCÁRIOS necessários à expedição de Alvará de Levantamento, sendo eles: Banco, Agência, tipo conta, número conta, titular da conta e CPF/CNPJ do titular. CUIABÁ, 12 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
13/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:42
Expedição de documento
12/06/2024, 15:31
Publicação
12/06/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte AUTORA e RECLAMADA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da petição id 152272508.
10/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:12
Expedição de documento
07/06/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1000435-36.2023.8.11.0044 ELVIRA DA SILVA DOS SANTOS EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por ELVIRA DA SILVA DOS SANTOS em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento Decido. Analisando os autos, a requerente informou no id nº 136742081, o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO DE COBRANÇA, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se alvará do valor da condenação em favor do exequente, conforme dados bancários indicados. Havendo valores depositados em excesso, considerando a condenação solidária, expeça-se o alvará para devolução em favor dos executados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ n. 83/2024)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 14:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 07:33
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:09
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:36
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000435-36.2023.8.11.0044 POLO ATIVO: ELVIRA DA SILVA DOS SANTOS POLO PASSIVO: Destinatário: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA RUA SÃO SOSTENES, 52, BAIRRO PADRE MIGUEL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21725-410 A presente carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, extraído dos autos da AÇÃO/RECLAMAÇÃO acima-identificada, tem por finalidade EFETUAR A INTIMAÇÃO da PARTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, sob pena de execução forçada/bloqueio judicial, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/. ADVERTÊNCIA: ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação:
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000435-36.2023.8.11.0044 POLO ATIVO: ELVIRA DA SILVA DOS SANTOS POLO PASSIVO: Destinatário: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA RUA SÃO SOSTENES, 52, BAIRRO PADRE MIGUEL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21725-410 A presente carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, extraído dos autos da AÇÃO/RECLAMAÇÃO acima-identificada, tem por finalidade EFETUAR A INTIMAÇÃO da PARTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, sob pena de execução forçada/bloqueio judicial, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/. ADVERTÊNCIA: ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação:
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:06
Publicação
28/02/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:37
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:05
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) MARCELO LIMA TERRA Gestor de Secretaria
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) MARCELO LIMA TERRA Gestor de Secretaria
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 16:39
Evolução da Classe Processual
20/02/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:46
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 14:25
Documento
06/02/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 12 de Dezembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES. O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
27/11/2023, 00:00
Documento
30/09/2023, 10:23
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
30/09/2023, 10:23
Remessa (outros motivos)
30/09/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 23 de Outubro de 2023 a 26 de Outubro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
20/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 17:13
Decurso de Prazo
07/06/2023, 06:22
Publicação
07/06/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 55/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o advogado da parte promovente para, querendo, apresentar contrarrazões em relação ao recurso inominado juntado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 18:56
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:55
Petição (Recurso inominado)
05/06/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA JUIZADO ESPECIAL Processo n. 1000435-36.2023.8.11.0044.
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que são tempestivos. Demais disso registro que analisando a sentença atacada, não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, fato que demonstra que os embargos em tela almejam a reforma da decisão, consoante expresso registro do embargante. Ocorre que, a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos. Sobre o assunto, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de contradição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paranatinga, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 13:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2023, 16:00
Decurso de Prazo
16/05/2023, 12:01
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2023, 20:06
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 12:53
Ato ordinatório
05/05/2023, 12:52
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2023, 15:27
Publicação
28/04/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos e etc... Dispensado o relatório. Verifica-se, desde logo, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. Isso porque mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Assim, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao Magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Dessa forma, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. De início, vislumbra-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito especial do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autor. Outrossim, incabível a alegação de ilegitimidade passiva, eis que foi responsável pelos descontos não contratados, bem como desnecessário que tente solucionar administrativamente o pedido. Fixada tal premissa, adentra-se no exame dos elementos ensejadores da responsabilidade civil. De elementar conhecimento que a responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como responsabilidade subjetiva, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Não menos cediço que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços não é subjetiva, mas sim objetiva, ou seja, independe da existência ou não de culpa, na forma do art. 14 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Trata-se da responsabilidade fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Assim é também porque se aplicam à hipótese as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor e a inversão do ônus da prova, em virtude da relação jurídica travada entre as partes ser de natureza consumerista, visto que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pelas empresas requeridas, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo assim com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, inclusive como já pacificado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 297 compete à requerida ter produzir prova documental capaz de demonstrar que, no presente caso concreto, não houve falha no serviço prestado por ela. E, sob tal diapasão, forte na exegese do art. 14 da Lei nº 8.078/90, salta à vista que a parte ré responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos impingidos ao consumidor. Neste caso dos autos, a requerida não logrou em comprovar, consoante lhe incumbia, diante da inversão do ônus da prova constante no art. 6º, inciso VIII, da lei especial, que a parte requerente efetivamente contratou com a ré. Extrai-se dos autos que as partes requeridas debitaram da conta de requerente serviço não contratado. Todavia, a parte requerida deixou de trazer aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a legalidade da cobrança, e ainda, que pudesse contrapor os argumentos aduzidos pela parte autora, ônus que lhe incumbia. Nesse sentido a jurisprudência: “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PREPARO BASE DE CÁLCULO VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA DICÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 4º, DA LEI 11.608/2003 PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.C.C.§ 2º4º11.6082. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU, A CONTENTO, DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 333, II, DO CPC) APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, COM PEQUENA RESSALVA QUANTO AO TERMO "A QUO" DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.C.C. 333II CPC”. (TJSP - Apelação 3089420108260516 SP 0000308-94.2010.8.26.0516, Relator: Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 19/09/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2012) Igualmente, verificamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A palavra vem do latim, ‘onus’, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição da parte”. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 8.ª ed. rev. ampl. e atualiz., 2004, p. 798). Ademais, não se pode olvidar que também incumbia à ré certificar-se sobre a verdadeira identidade do contratante; deveria, assim, conferir os documentos, bem como as informações, apresentados para este fim, porquanto responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude de fraude de terceiros. No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente ação para declarar a inexistência do negócio jurídico e, por corolário, condenar solidariamente os requeridos à devolução na forma simples das parcelas pagas pela requerente, devidamente atualizadas com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do recebimento dos valores, além de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (S. 362/STJ), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Confirmo, se deferida, a medida liminar nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95. CÁSSIA COELHO SANTEIRO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. FABRICIO SÁVIO DA VEIGA CARLOTA Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 14:38
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:35
Documento
26/04/2023, 13:41
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:24
Publicação
28/03/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 55/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o advogado da parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à contestação juntada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 55/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o advogado nomeador dos termos da r. decisão proferida no ID 113197909.