Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 02:26
Documento
06/05/2025, 15:50
Petição (Renúncia de mandato)
06/05/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 14:34
Definitivo
11/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
11/04/2025, 14:33
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0005234-37.2012.8.11.0041
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Homologo, por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 165124664 e devidamente cumprido no ID 166846575. De consequência, julgo extinto o feito, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários na forma avençada. Considero o trânsito em julgado a data da sentença. P. I. e Arquivem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. P.I. e arquivem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 17:09
Movimentação processual
08/11/2024, 17:09
Homologação de Transação
19/09/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:30
Publicação
07/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:50
Publicação
05/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0005234-37.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 1 de agosto de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0005234-37.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 1 de agosto de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 15:30
Expedição de documento
01/08/2024, 15:30
Reativação
01/08/2024, 12:47
Documento
01/08/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0005234-37.2012.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RENE VERGILIO VENDRAMIN - CPF: 011.756.619-53 (APELADO), FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO - CPF: 956.766.351-34 (ADVOGADO), ELLAN KEILA DE MELO RODRIGUES - CPF: 688.837.301-00 (ADVOGADO), JAQUELINE PIOVESAN - CPF: 041.662.231-35 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO EM HOME CARE – NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA, POR PARTE DA EQUIPE DE ENFERMAGEM, DURANTE O TRATAMENTO DE HOME CARE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese em apreço, conforme as provas produzidas (laudo pericial), existem elementos que demonstram que houve negligência do corpo técnico de enfermagem. E nesse caso, a responsabilidade da requerida é subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, que tem como fundamento a culpa ou dolo do agente da ação, além de conduta negligente. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Liminar n. 0005234-37.2012.8.11.0041, movida por RENE VERGILIO VENDRAMIN, julgou parcialmente procedente o pedido aduzido na inicial, para condenar a requerida\apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros legais de mora a partir da citação (CPC, art. 405). Por fim fixou sucumbência recíproca, condenando as partes em igual montante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Em suas razões, a apelante aduz que: - inexiste qualquer configuração de descumprimento contratual ou ato praticado que possa configurar ato ilícito; - o monitoramento dos sinais vitais do Apelado, ainda que de forma imprecisa, não houve risco de morte, segundo o perito; - as alegações de negligência por erro de aplicação de medicamentos e de realização de testes de glicemia, improcedem, pois não houve prática de ato ilícito; - há prescrições médicas de medicações que devem ser ministradas pela família, como os anti hipertensivos e insulina, e, portanto, supostamente não deve arcar com tal ônus; - à alegação de demora para chegada do médico plantonista, também não merece prosperar, pois os relatórios médicos esclareceram que os principais motivos da solicitação médica na residência do Apelado foram: hiperglicemia, hipertensão arterial, acesso venoso, diarreia e dor abdominal. Tais motivos configuraram uma solicitação considerada de risco “pouco urgente”, cujo tempo máximo de resposta é de 120 minutos. Requer, ao final, o provimento do seu recurso para ser julgada totalmente improcedente a pretensão da apelada. Contrarrazões devidamente apresentadas em ID 211419925. Sem preliminar. Eis os relatos necessários. Peço dia para julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Eminentes pares, sem razão a parte recorrente. A responsabilização por dano moral na espécie decorreu das previsões estabelecidas pelo artigo 186 e 927 do Código Civil, em que o magistrado ressalta na sentença se tratar da espécie de responsabilização subjetiva. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, necessário se faz a prova do dano suportado pelo pretendente à indenização, a culpa ou dolo do agente e o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade. Conforme fundamentado pelo douto Julgador singular, foram comprovados todos os elementos da responsabilidade civil no presente caso, em virtude de inúmeras negligências durante a prestação de serviços home care realizada pela parte contrária, tal como o laudo pericial concluiu. A parte contrária pugna pela reforma da sentença, contudo, a peça recursal deixa de analisar os apontamentos e a conclusão pericial a respeito dos cuidados realizados no paciente em home care, pelo plano de saúde, fator imprescindível para a correta análise da responsabilização civil no presente caso. Com a conclusão científica anexa ao processo fica mais que evidente a necessidade de aplicação da responsabilidade civil. No próprio laudo pericial (Id. 211419892) constata-se inúmeras falhas na prestação de serviços, inclusive, levando à situação crítica do paciente, que poderia ocasionar eventualmente sua morte, como bem ressaltou o magistrado de piso. Confira-se: Percebe-se ainda que, no corpo da sentença, o MM. Juiz identifica todos os serviços que foram prestados e também aqueles em que a seguradora agira de forma deficiente, justificando tal conclusão citando os fundamentos do laudo pericial acima destacado. Vale mencionar, ainda, que tamanha era a prestação de serviços defeituosa, que o próprio magistrado ressaltou na sentença que o perito verificou falha “no fornecimento de materiais como coletor de urina estéril, estando o paciente, no momento pericial, coletando urina em uma “garrafa pet”, em desacordo com a solicitação desses materiais pelo urologista...” In casu, extrai-se dos autos, com ênfase para ao laudo pericial, que inúmeras irregularidades fora cometida pela parte contrária no tratamento home care, não devendo passar impune todas as condutas que levaram ao grave risco de vida suportando pelo Apelado. Valer ressaltar que, ao regime de internação domiciliar, era imprescindível que todas as prescrições médicas fossem obedecidas, sob pena de ter a sua saúde seriamente comprometida diante da evolução gradual do quadro degenerativo, idade idosa, etc, constatado pela perícia constante nos autos. Afigura-se inequívoca a postura negligente adotada pela Apelante ao não estabelecer o tratamento domiciliar condizente com as prescrições médicas, constatadas pela perícia, acarretando prejuízos de ordem moral diante da angústia e sofrimento suportados, sobretudo pela ponderação da importância do bem jurídico tutelado, qual seja, a vida e saúde do paciente. Neste sentido, tenho que os fundamentos da sentença são contundentes e não há argumentos capazes de desconstituir as teses ali esposadas, devendo ser mantida a condenação moral imposta no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), já que razoável e proporcional às particularidades do caso, que além de não causar enriquecimento indevido da parte recompensada ou onerar demasiadamente o ofensor, se afigura condizente com os valores atualmente aplicados pelos Tribunais. Dispositivo. Com estas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários para 15%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0005234-37.2012.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RENE VERGILIO VENDRAMIN - CPF: 011.756.619-53 (APELADO), FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO - CPF: 956.766.351-34 (ADVOGADO), ELLAN KEILA DE MELO RODRIGUES - CPF: 688.837.301-00 (ADVOGADO), JAQUELINE PIOVESAN - CPF: 041.662.231-35 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO EM HOME CARE – NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA, POR PARTE DA EQUIPE DE ENFERMAGEM, DURANTE O TRATAMENTO DE HOME CARE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese em apreço, conforme as provas produzidas (laudo pericial), existem elementos que demonstram que houve negligência do corpo técnico de enfermagem. E nesse caso, a responsabilidade da requerida é subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, que tem como fundamento a culpa ou dolo do agente da ação, além de conduta negligente. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Liminar n. 0005234-37.2012.8.11.0041, movida por RENE VERGILIO VENDRAMIN, julgou parcialmente procedente o pedido aduzido na inicial, para condenar a requerida\apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros legais de mora a partir da citação (CPC, art. 405). Por fim fixou sucumbência recíproca, condenando as partes em igual montante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Em suas razões, a apelante aduz que: - inexiste qualquer configuração de descumprimento contratual ou ato praticado que possa configurar ato ilícito; - o monitoramento dos sinais vitais do Apelado, ainda que de forma imprecisa, não houve risco de morte, segundo o perito; - as alegações de negligência por erro de aplicação de medicamentos e de realização de testes de glicemia, improcedem, pois não houve prática de ato ilícito; - há prescrições médicas de medicações que devem ser ministradas pela família, como os anti hipertensivos e insulina, e, portanto, supostamente não deve arcar com tal ônus; - à alegação de demora para chegada do médico plantonista, também não merece prosperar, pois os relatórios médicos esclareceram que os principais motivos da solicitação médica na residência do Apelado foram: hiperglicemia, hipertensão arterial, acesso venoso, diarreia e dor abdominal. Tais motivos configuraram uma solicitação considerada de risco “pouco urgente”, cujo tempo máximo de resposta é de 120 minutos. Requer, ao final, o provimento do seu recurso para ser julgada totalmente improcedente a pretensão da apelada. Contrarrazões devidamente apresentadas em ID 211419925. Sem preliminar. Eis os relatos necessários. Peço dia para julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Eminentes pares, sem razão a parte recorrente. A responsabilização por dano moral na espécie decorreu das previsões estabelecidas pelo artigo 186 e 927 do Código Civil, em que o magistrado ressalta na sentença se tratar da espécie de responsabilização subjetiva. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, necessário se faz a prova do dano suportado pelo pretendente à indenização, a culpa ou dolo do agente e o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade. Conforme fundamentado pelo douto Julgador singular, foram comprovados todos os elementos da responsabilidade civil no presente caso, em virtude de inúmeras negligências durante a prestação de serviços home care realizada pela parte contrária, tal como o laudo pericial concluiu. A parte contrária pugna pela reforma da sentença, contudo, a peça recursal deixa de analisar os apontamentos e a conclusão pericial a respeito dos cuidados realizados no paciente em home care, pelo plano de saúde, fator imprescindível para a correta análise da responsabilização civil no presente caso. Com a conclusão científica anexa ao processo fica mais que evidente a necessidade de aplicação da responsabilidade civil. No próprio laudo pericial (Id. 211419892) constata-se inúmeras falhas na prestação de serviços, inclusive, levando à situação crítica do paciente, que poderia ocasionar eventualmente sua morte, como bem ressaltou o magistrado de piso. Confira-se: Percebe-se ainda que, no corpo da sentença, o MM. Juiz identifica todos os serviços que foram prestados e também aqueles em que a seguradora agira de forma deficiente, justificando tal conclusão citando os fundamentos do laudo pericial acima destacado. Vale mencionar, ainda, que tamanha era a prestação de serviços defeituosa, que o próprio magistrado ressaltou na sentença que o perito verificou falha “no fornecimento de materiais como coletor de urina estéril, estando o paciente, no momento pericial, coletando urina em uma “garrafa pet”, em desacordo com a solicitação desses materiais pelo urologista...” In casu, extrai-se dos autos, com ênfase para ao laudo pericial, que inúmeras irregularidades fora cometida pela parte contrária no tratamento home care, não devendo passar impune todas as condutas que levaram ao grave risco de vida suportando pelo Apelado. Valer ressaltar que, ao regime de internação domiciliar, era imprescindível que todas as prescrições médicas fossem obedecidas, sob pena de ter a sua saúde seriamente comprometida diante da evolução gradual do quadro degenerativo, idade idosa, etc, constatado pela perícia constante nos autos. Afigura-se inequívoca a postura negligente adotada pela Apelante ao não estabelecer o tratamento domiciliar condizente com as prescrições médicas, constatadas pela perícia, acarretando prejuízos de ordem moral diante da angústia e sofrimento suportados, sobretudo pela ponderação da importância do bem jurídico tutelado, qual seja, a vida e saúde do paciente. Neste sentido, tenho que os fundamentos da sentença são contundentes e não há argumentos capazes de desconstituir as teses ali esposadas, devendo ser mantida a condenação moral imposta no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), já que razoável e proporcional às particularidades do caso, que além de não causar enriquecimento indevido da parte recompensada ou onerar demasiadamente o ofensor, se afigura condizente com os valores atualmente aplicados pelos Tribunais. Dispositivo. Com estas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários para 15%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:17
Expedição de documento
09/04/2024, 14:17
Mero expediente
09/04/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 08:19
Petição (Contra-razões)
27/03/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0005234-37.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte REQUERIDA no ID 142311989 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte REQUERENTE para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 18 de março de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0005234-37.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte REQUERIDA no ID 142311989 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte REQUERENTE para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 18 de março de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 11:59
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:37
Publicação
09/02/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0005234-37.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RENE VERGILIO VENDRAMIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e pedido de liminar proposta por René Vergilio Vendramin em desfavor de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor após ser acometido de um AVC (Acidente Vascular Cerebral) em outubro de 2011, ficou internado pelo período de 02 meses, tendo recebido alta em 11/12/2011. Após alta médica, em sua residência, ficou acompanhado de enfermeiro e sérvio de Home Care fornecido pela requerida. No mesmo dia 11/12/2011, com quadro gravíssimo, fora internado em UTI do Hospital São Mateus, permaneceu 04 dias e foi transferido para a enfermaria. Teve alta médica em 10/01/2012, mas somente foi para sua residência com o serviço de Home Care em 20/01/2012, concedido somente após a citação da requerida para cumprir a liminar concedida pelo juízo. Aduz que a requerida terceirizou o serviço para a empresa MED-SALVA, e manteve sempre duas pessoas da sua família na residência que atendiam as solicitações dos enfermeiros e equipe médica de Home Care. Mas, a requerida cometeu ato totalmente negligente contra o autor, dado que o enfermeiro preenchia a planilha de sinais vitais sem efetivar a sua verificação. Afirma que outro fato grave foi erro de aplicação de medicamento, no dia 19/02/2012, teste de glicemia para insulina simples “efeito imediato”, as 03h00 da manhã, porem deveria ser antes do almoço e do jantar. Com o resultado de 375 (taxa de glicose), foi aplicado apenas 04 unidades de insulina, mas deveria ser 08. Ainda, deixou de proceder com o teste de glicemia, em razão de já ter aplicado insulina simples. Narra outro erro do corpo técnico de enfermagem, foi a ministração de anti-hipertensivo enquanto a pressão arterial estava baixa (100/50 mmhg), ocasionando fraqueza corporal, tonturas, náuseas, evacuações ao mesmo tempo, em razão do erro em aplicação do medicamento. Na tentativa de sanar o problema, a enfermeira aferiu o teste de glicemia, o qual deu erro, e com o resultado errado foi aplicado no autor insulina NPH (ação lenta), onde não levou o autor a óbito porque o médico plantonista chegou e reverteu o quadro. Ainda alega que os valores cobrados pela requerida fogem da realidade, pois em algumas ocasiões existem cobranças de medicamentos em duplicidade. E por esse motivo, deve ser declarada nula a cobrança efetivada. Pugnou pela concessão da tutela antecipada requerendo equipe de enfermeiros ao invés de técnicos de enfermagem 24h, todos os dias e acompanhamento periódico de equipe médica especialista. No mérito, a autora busca a reparação por danos morais no importe de 500 salários mínimos, e a declaração de inexistência dos valores cobrados pela requerida no total de R$ 3.725,74, bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido (Id. 85093825 – pág. 126). Concedida a justiça gratuita (pág. 134). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 85093825 – pág. 139/158), arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual, obrigatoriedade de denunciação à lide da MED-SALVA. No mérito, defende que as negligencias apontadas pelo autor são inverídicas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id. 85093826 – pág. 130). A requerida postulou pela prova pericial médica (pág. 156). Impugnação ao Id. 85093826 – pág. 132/145. Decisão ao Id. 8503826 – pág. 162, saneou o feito, rejeitou a preliminar arguida, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de denunciação da lide, ainda designou audiência de conciliação. A produção de prova pericial requerida pela ré foi deferida na audiência de conciliação, a qual pagará os honorários pericias (Id. 85093826 – pág. 171). As partes foram oportunizadas a apresentarem quesitos. Depósito dos honorários periciais ao Id. 85093824 – pág. 7. Laudo pericial acostado ao Id. 85093827 – pág. 12/66, sobre o qual manifestaram-se as partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes estão representadas nos autos e o feito se encontra instruído, razão pela qual passo ao seu julgamento de mérito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessária se mostra a produção de outras provas, além das já existentes nos autos (art. 347, CPC). Versam os autos sobre pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por René Vergilio Vendramin em desfavor da Unimed Cuiabá, aduzindo, em síntese, que sofreu negligência e imprudência, por parte da equipe de enfermagem, durante o tratamento de Home Care. O autor defende que a requerida cometeu ato ilícito, o qual deve reparar, nos termos do art. 186 do CC. Pois bem. Na presente hipótese, para que seja analisada a possível existência de falha no serviço prestado, bem como a culpabilidade dos profissionais da área de saúde, o magistrado deve se valer, principalmente, das informações contidas durante a instrução processual, que no caso dos autos é o laudo médico produzido por perita nomeada pelo juízo (Id. 85093827 – pág. 12/66). O laudo concluiu que: “... Ao longo desses anos, reinternou várias vezes por complicações decorrentes de sua sequela neurológica e imobilidade... por diversas vezes, houve demora no atendimento da Unimed no reestabelecimento do Home Care após a alta, prolongando a exposição desnecessária ao ambiente hospitalar insalubre. Na avaliação da assistência do home care, verificou-se falha no atendimento do técnico de enfermagem por anotações antecipadas dos sinais vitais; na verificação da glicemia capilar (dextro) em horário diverso do prescrito; na aplicação de insulina humana, ao invés da insulina simples conforme dextro, e ainda abaixo do indicado na prescrição médica; na falta de consulta ao medico plantonista sobre a ministração de medicação anti-hipertensiva frente à aferição de pressão arterial baixa, na ausência de retorno da central do chamado médico; na troca postergada do botton da gastronomia prevista de rotina a cada seis meses, ou em virtude de alguma intercorrência estando, no momento, com mais de 10 meses, à semelhança do ocorrido anteriormente em 2013; no fornecimento de materiais como coletor de urina estéril, estando o paciente, no momento pericial, coletando urina em uma “garrafa pet”, em desacordo com a solicitação desses materiais pelo urologista...” (Sic.) – destaquei Na hipótese em apreço, após detida análise das alegações e provas produzidas, verifico que o autor obteve êxito em comprovar a conduta ilícita da requerida, uma vez que, conforme se observa do laudo, existem elementos de prova que demonstram que houve negligência e imperícia do corpo técnico de enfermagem. E nesse caso, a responsabilidade da requerida é subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, que tem como fundamento a culpa ou dolo do agente da ação, além de conduta negligente, imprudente ou imperita. Com efeito, a ninguém é permitido lesar interesse ou direito de outrem. É isso que preceitua o artigo 927 do Código Civil, ao consignar que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e segue em seu parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No que diz respeito à responsabilidade civil subjetiva, como é o caso dos autos, três são os seus pressupostos básicos para sua configuração: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato praticado pelo sujeito. O que se mostra na presente hipótese. Isso, verificado através dos documentos carreados aos autos pelo autor, e pela prova pericial produzia, a qual constatou que houve falhas no atendimento, inclusive sobre ministração de medicamentos. Nota-se que, com a idade avançada do autor, além do seu estado grave de saúde, tais falhas poderiam ter lhe causado o óbito. Do dano material No tocante ao alegado dano material, decorrente da cobrança feita pela requerida no valor de R$ 3.725,74, verifico que não há comprovação de que a cobrança foi indevida. É cediço que o dano material não se presume, deve ser comprovado. E com a comprovação nasce o dever de indenizar. No presente caso, não há como reconhecer o dever de indenizar da requerida visto que não restou comprovado que a cobrança foi indevida. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. Incomprovada necessidade de cancelamento em razão da pandemia de Covid-19. Situação que constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade da companhia aérea. Dano material comprovado. Ressarcimento devido. Dano moral configurado. Indenização ao casal autor bem fixada no valor total de R$10.000,00. Sentença mantida. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10226294520228260562 Santos, Relator: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/10/2023). Grifei Do dano moral Na hipótese, é inegável a existência do dano moral, tendo em vista a dor moral e padecimento psicológico do autor que estava sob os cuidados de profissionais da saúde, mas passou por situações complicadas devido à negligência destes. O valor do dano moral não deve ser tão alto que possa resultar em enriquecimento sem causa do autor ou arruinar financeiramente o réu, nem tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele volte a praticar a ofensa ou não sirva para reparar o dano do autor. Por isso, como não existe uma regra matemática para tanto, faz-se necessário que o juiz se acerque de várias circunstâncias em cada caso específico, tais como intensidade da culpa e do dano, conduta e capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofensor e as consequências por ele suportadas. No caso em tela, tem-se falhas na prestação de serviços relativo a saúde do paciente, dependente de home care e cuidados 24h, porém por negligência e imperícia sofreu transtornos e abalos emocionais, visto que a sua vida estava em risco.
Trata-se de dor e humilhação irreparável, mas que, como recompensa deve receber uma indenização que, de um lado lhe proporcione o conforto possível, e de outro, sirva, ao mesmo tempo, de punição e tenha um cunho pedagógico ao médico promovido. Assim sendo, munido de todos esses cuidados, fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por dano moral que a requerida deverá pagar ao autor. Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na presente ação, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros legais de mora a partir da citação (CPC, art. 405). Considerando que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 13:41
Procedência em Parte
07/02/2024, 13:41
Documento
31/01/2024, 19:01
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 14:01
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:28
Publicação
09/12/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0005234-37.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, passo a impulsionar o presente feito com a finalidade de proceder, a intimação das partes para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 5 de dezembro de 2023 Gestor judiciário
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 15:41
Ato ordinatório
30/11/2023, 17:12
Decurso de Prazo
30/09/2023, 05:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:49
Publicação
15/09/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005234-37.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RENE VERGILIO VENDRAMIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Ante a manifestação da parte requerida sobre a digitalização dos autos, esta constatou a ausência das folhas 216 até a folha 219; folha 266, folha 324 e folha 325. Desta forma, determino a secretaria a regularização da digitalização e a inclusão das folhas faltantes. Após intimem-se as partes para darem prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)