Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1038301-07.2023 Vistos, etc... BANCO BRADESCO S/A, com qualificação nos autos, aforou a presente ação de execução em desfavor de CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e FERNANDO SOBE MOREIRA FILHO, com qualificação nos autos. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos. Os réus compareceram no processo e apresentaram “Embargos à Execução” Id 200910197, vindo-me os autos conclusos. D e c i d o: Os embargos à execução representam uma das formas de defesa do executado na execução fundada em titulo executivo extrajudicial. Dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Sobre a questão, nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em recente decisão decidiu que embargos à execução juntado nos autos da execução é considerado erro grosseiro, assim: “EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO NO LUGAR DE IMPUGNAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS TRATANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO FASE INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. “PRINTS” DE CONVERSAS DE WHATSAPP E ÁUDIO DE TERCEIRO SEM DATA, DISCRIMINAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA OU AUTENTICAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de conhecer da peça apresentada pelo executado, por ter sido protocolada como contestação com reconvenção, e não como impugnação, sendo determinada a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para que a peça apresentada como contestação/reconvenção seja recebida como impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação e a reconvenção são peças típicas da fase de conhecimento, não sendo admitidas na fase executiva. No cumprimento de sentença, o meio típico de defesa do executado é a impugnação prevista no art. 525 do CPC, com fundamentos e ônus próprios. 4. A apresentação de contestação — e, com maior gravidade, de reconvenção — revela inadequação objetiva da via eleita, pois importa transpor para a fase executiva institutos próprios do procedimento comum cognitivo (arts. 335 e 343 do CPC), ampliando indevidamente o objeto e pretendendo instaurar, nos próprios autos executivos, verdadeira “ação paralela” de conhecimento (p.ex., pedido indenizatório por dano moral) ou “ação rescisória”, providência incompatível com a estrutura do cumprimento de sentença. 5.
Trata-se de erro grosseiro que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 6. Outrossim, ainda que se admitisse o recebimento da peça como impugnação, o executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso de execução. 7. Ademais, documentos unilaterais apresentados, como capturas de tela (“prints”) extraídas de aparelho celular, sem qualquer data, autenticação formal ou certificação digital, tampouco demonstração de cadeia de custódia, conforme exigido pelos arts. 411 e 422 do Código de Processo Civil para conferência de validade e confiabilidade às provas digitais apresentadas, não são provas idôneas para comprovar a alegação de pagamento ou novação da dívida. 8. A alegação de que a decisão agravada teria determinado atos constritivos sem “analisar” a peça defensiva também não procede. Em regra, ainda que inexistisse erro grosseiro e se tratasse de impugnação, esta não possui efeito suspensivo, e os atos executivos podem prosseguir, salvo decisão específica que o atribua, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, o que não se verifica na espécie. 9. Por fim, não há que se falar em decisão surpresa, já que a via processual correta é prevista expressamente em lei e não se configura qualquer violação ao contraditório ou à primazia do julgamento de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) “É inadmissível no cumprimento de sentença a apresentação de peça que, sob a forma de ‘contestação’ e com reconvenção, desenvolve causa de pedir e pedidos próprios do procedimento comum, desconsiderando o título executivo e ampliando indevidamente o objeto, com pretensão de instaurar nos autos executivos verdadeira ‘ação paralela’ de conhecimento. Caracterizado erro grosseiro, não se aplica a fungibilidade nem a instrumentalidade das formas para recebê-la como impugnação.” b) “Em cumprimento de sentença, ao alegar a abusividade dos encargos e o excesso de execução, incumbe ao executado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, declarar o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.” c) “Em cumprimento de sentença, a apresentação de prints de conversas e áudio de terceiro, sem elementos mínimos de autenticidade (autoria, integridade, contexto e cronologia) e sem mecanismo de autenticação, são insuficientes, isoladamente, para conferir segurança à narrativa de quitação do crédito exequendo.” Dispositivos relevantes citados: art. 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC Jurisprudência citadas: STJ - AgRg no AREsp: 692891 RJ 2015/0093509-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2018; TJ-GO 01589704620058090051, Relator.: TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, Data de Publicação: 14/08/2024; TJMT, AC 0015299-95.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2023; TJ-MG - AI: 10596050283511001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 02/08/2017; TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10299926920248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/02/2025; TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10204266220258110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/08/2025 (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10388470320258110000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/12/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2025). EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – APELAÇÃO INTERPOSTA – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo executivo, possui natureza interlocutória, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, e não por apelação. 2. Na hipótese, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em processo de execução constitui erro grosseiro 3. Recurso não conhecido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00012789020188110012, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO – ERRO GROSSEIRO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. Na hipótese, havendo meio de impugnação específico disposto em lei, inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva. Desse modo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. (TJ-MT 10210216620228110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Por fim, há que se pontuar que a despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, o que não é caso dos autos. Em sendo assim, não recebo os embargos à execução aforado pela parte ré, e o faço com amparo no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. Intimem-se. Cumpra-se.. Rondonópolis-Mt, 06 de fevereiro de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-