ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO JORGE BERNARDINI
OAB/SP 242289·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância e nada suscitaram. Assim, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031756-74.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 15 de abril de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031756-74.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 15 de abril de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
16/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 16:27
Trânsito em julgado
12/04/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:07
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSUMO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA – TESE DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO – PERÍCIA COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – HIDRÔMETRO REGULAR – EVIDÊNCIAS DE VAZAMENTO INTERNO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em irregularidade na apuração do consumo questionado, quando a perícia judicial aponta que o equipamento instalado se encontra devidamente faturado com base no real consumo do serviço utilizado pelo usuário. Em matéria de distribuição probatória, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a requerida deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, concluindo-se pelo êxito da demandada no encargo probatório da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, I, do Código de Defesa do Consumidor o que leva à impertinência do pedido de indenização por dano moral, posto que não configurada a prática de ato ilícito a justificar tal reparação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSUMO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA – TESE DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO – PERÍCIA COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – HIDRÔMETRO REGULAR – EVIDÊNCIAS DE VAZAMENTO INTERNO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em irregularidade na apuração do consumo questionado, quando a perícia judicial aponta que o equipamento instalado se encontra devidamente faturado com base no real consumo do serviço utilizado pelo usuário. Em matéria de distribuição probatória, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a requerida deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, concluindo-se pelo êxito da demandada no encargo probatório da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, I, do Código de Defesa do Consumidor o que leva à impertinência do pedido de indenização por dano moral, posto que não configurada a prática de ato ilícito a justificar tal reparação.
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 14:37
Expedição de documento
14/02/2024, 14:37
Não-Provimento
12/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:54
Mérito
09/02/2024, 17:44
Para julgamento de mérito
04/02/2024, 20:02
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 16:05
Expedição de documento
26/01/2024, 15:43
Expedição de documento
26/01/2024, 15:36
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 13:14
Documento
12/12/2023, 19:11
Documento
12/12/2023, 19:11
Recebimento
12/12/2023, 17:55
Distribuição (sorteio)
12/12/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031756-74.2018.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: URBANA PRADO LAZARO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenha sido anexado ao feito. Caso nas contrarrazões sejam alegadas as matérias previstas no §1º do artigo 1.009 do CPC ou a apelada interpuser recurso adesivo (art. 1010, §2º, do CPC), intimem-se os apelantes para manifestação/contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031756-74.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte AUTORA é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte REQUERIDA para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 10 de outubro de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031756-74.2018.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: URBANA PRADO LAZARO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de consumo de água c/c tutela de urgência c/c dano moral proposta por Urbana Prado Lazaro em desfavor de Águas Cuiabá S/A – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, ambos qualificados nos autos. O autor relata, em síntese, ser consumidor dos serviços de abastecimento de água e rede de esgoto ofertados pela ré, referente à unidade matriculada sob n. 84153-6. Informa que foi surpreendida com as faturas dos meses de Janeiro/2018 (quitada), Junho/2018 e julho/2018 (inadimplidas) com o consumo medido muito acima da média do imóvel que é de 24,7m³. Relata que em razão de se tratar de fatura abusiva com valor exorbitante não teve condições de fazer a quitação, ocasionando então a suspensão do fornecimento de água. Postulou a concessão de liminar para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de água em sua residência. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar inexigíveis as faturas dos meses de janeiro/2018, Junho/2017 e julho/2018, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, conforme razões expostas na decisão de ID 15546904. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A ré ofertou contestação sustentando pela legalidade das cobranças. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos (ID 26623023). Impugnação à contestação (ID 29612218). Instados sobre o interesse na produção de provas, a ré pediu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da autora. A autora requereu a produção da prova pericial. Tentativa de conciliação infrutífera (ID 53871848 p. 30). No ID 33747766 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, determinada a realização de perícia técnica e nomeada a empresa Real Brasil Consultoria como perita judicial. As partes apresentaram seus quesitos. Laudo Pericial juntado ao ID 107700730, sobre o qual as partes se manifestaram. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. As partes estão representadas nos autos e o feito se encontra instruído, razão pela qual passo ao seu julgamento de mérito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil. Cabe anotar, primeiramente, que incide no caso em apreço a regra da responsabilidade objetiva, que obriga o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado que se investe dessa condição ao prestar serviços públicos a reparar os danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa, à luz do que prescrevem o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e, também aqui, os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, visualizados a seguir, respectivamente: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (destaquei) “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” A relação de consumo se visualiza, evidentemente, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei Federal 8.078/90, entre a empresa concessionária dos serviços de fornecimento de água e esgoto e a pessoa, física ou jurídica, usuária desse serviço público por ela ofertado. Com efeito, uma vez provado o dano e a sua relação de causalidade com ato comissivo ou omissivo praticado por agente público, neste caso a empresa concessionária do serviço público de fornecimento de água e esgoto, deverá incidir a obrigação de indenização por ato ilícito, independentemente de demonstração de culpa, a menos que se comprove uma das causas excludentes dessa responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, reproduzido mais acima. Pois bem. No caso em testilha, a autor alega que as faturas dos meses de janeiro/2018, Junho/2017 e julho/2018, foram emitidas com valores exorbitantes que ultrapassam sua média de consumo, que é de 24,7m³ por mês, não refletindo o real consumo de sua residência, configurando falha na prestação dos serviços e motivando seus pedidos de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, defende a regularidade dos cálculos de consumo do imóvel, que estão pautados na correta aferição de consumo. Para elucidação do caso em comento, foi determinada a realização da prova pericial por profissional da área, cujo laudo assim concluiu: O objeto de reclamação recai sob a das faturas recebidas nos meses de janeiro/2018, junho/2018 e julho/2018, sendo realizado o cálculo destas, verificando que estão de acordo com o consumo registrado e tabela tarifária da época. Desta forma CONCLUI-SE: I. O objeto de reclamação recai sob a das tarifas recebidas nos meses de janeiro/2018, junho/2018 e julho/2018, quais foram analisadas no decorrer do presente trabalho. No que se refere ao mês reclamado, foram realizados os cálculos das faturas, verificando que se apresenta de acordo com os consumos registrados e tabela tarifária da época II. Em análise aos documentos dispostos nos autos, foi possível constatar consumo elevado no período reclamado pela autora, meses em que o tipo de consumo faturado foi lido no hidrômetro. III. Na data da vistoria, verificou-se que o imóvel possui uso residencial, contendo um ponto de água na área da entrada, 2 caixas d’águas com capacidade de 1000 litros cada, ambas suspensas, não possui piscina, possui uma torneira na cozinha, uma torneira no tanque, além de banheiro contando com uma torneira na pia, chuveiro, descarga hydra e ducha higiênica. IV. Ainda, em inspeção ao banheiro da residência, foram constatados sinais e marcas recentes de reparos na parede onde se encontra a instalação hidráulica da descarga, além de marcas de umidade na alvenaria próximo ao vaso sanitário, indicando vazamento de água. V. Durante a inspeção na residência foi identificado que a unidade consumidora da Parte Requerente está abastecendo a unidade vizinha, através da instalação de mangueira saindo diretamente de uma das caixas de água, conforme o relatório fotográfico apresentado laudo pericial. VI. Durante a inspeção na área externa do imóvel foi constatado que encontrava instalado no imóvel o Hidrômetro nº Y18S582300 com lacre SDF6028759, qual foi retirado para a realização dos testes de vazões junto à Laboratório credenciado ao INMETRO. VII. O medidor instalado no imóvel foi APROVADO nos testes de vazão nominal, vazão transição e REPROVADO no teste de vazão mínima, conforme apresentado no laudo n.º 2172/2022 em anexo. VIII. Procedidos os exames laboratoriais pelo Inmetro, sobre o Hidrômetro nº Y14S798185 instalado no imóvel, CONCLUI-SE que este não se encontra dentro das condições estabelecidas na Portaria Inmetro n. º 295/2018, apresentando erro de medição superior ao erro máximo admissível em verificação subsequente, denominado submedição, conforme Laudo Técnico acostado em Anexo, não havendo necessidade do refaturamento das faturas objeto da presente lide. (ID 107700730 p. 27). Verifica-se, portanto, que a prova pericial dá suporte à alegação da parte ré de que não havia problema no hidrômetro a justificar eventual erro na medição do consumo, conforme se infere especialmente das respostas dadas aos quesitos apresentados, e de que os valores apostos nas faturas derivaram de cálculos acordo com os consumos registrados e tabela tarifária da época. A perícia constatou que sinais recentes de reparos na parede onde se encontra a instalação hidráulica da descarga, além de marcas de umidade na alvenaria, indicando vazamento de água. Esses fatos podem ocasionar o aumento dos valores em relação às faturas anteriores. Verifica-se, assim, que o hidrômetro instalado na unidade consumidora em apreço não apresentou defeitos, a vistoria indicou indícios de vazamento e os valores cobrados pela requerida se apresentam de acordo com os consumos registrados e tabela tarifária da época. Concluindo-se pelo êxito da demandada no encargo probatório da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, I, do Código de Defesa do Consumidor o que leva à impertinência do pedido de indenização por dano moral, posto que não configurada a prática de ato ilícito a justificar tal reparação. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA ESCORADA EM LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – SERVIÇOS DE ÁGUA – ALEGAÇÃO COBRANÇA DE VALORES DISCREPANTES DA MÉDIA DE CONSUMO – PERÍCIA COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não há falar em irregularidade na apuração do consumo questionado, quando a perícia judicial aponta que o equipamento instalado se encontra devidamente faturado com base no real consumo do serviço utilizado pelo usuário, bem como medido e lido por aparelho adequado e nos padrões exigidos pelo INMETRO.” (TJ-MT 10285967520178110041 MT, Relatora MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021).” (N.U 1009353-09.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 27/09/2023). Desta feita, não há como acolher a pretensão inicial, eis que a ré demonstrou de forma satisfatória o fato desconstitutivo do direito alegado, de maneira que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por URBANA PRADO LAZARO em face de ÁGUAS CUIABÁ S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, impulsiono estes autos para intimar as partes, a fim de que se manifestem, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado aos autos.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031756-74.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 13 de janeiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1031756-74.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de informar que foi agendada perícia no processo acima indicado, dia 06/12/2022 (Seis de dezembro de dois mil e vinte e dois), ás 09:00 às 17h30 horas, local: Rua Guarantã n.º 121 qd C Vila Rosa. Certifico ainda, que fica o advogado responsável pela condução da parte na perícia agendada. Cuiabá/MT, 7 de novembro de 2022. GESTOR JUDICIÁRIO (Assinado digitalmente)
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031756-74.2018.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 20 de outubro de 2022. Gestor Judiciário