Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Vistos etc. Patricia A. C. Campos Odontologia — ME ajuizou execução de título extrajudicial em face de Mayara Leticia Soares, tendo por objeto a cobrança de débito oriundo do Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos n. 2707755, firmado em 24/01/2019, no valor original de R$ 1.919,28 (mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos). A executada foi regularmente citada por via postal, com AR entregue no endereço da Travessa Couto Magalhães, n. 8, Jardim Leblon, em maio de 2022, após duas tentativas anteriores infrutíferas, não tendo apresentado embargos à execução nem qualquer manifestação nos autos. No curso do processo, foram realizadas as seguintes diligências visando à satisfação do crédito exequendo: (i) pesquisa via SISBAJUD para obtenção de endereços (agosto de 2022); (ii) bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com êxito parcial de R$ 300,23 (setembro de 2023), posteriormente levantado, com correção, no valor de R$ 312,18 (julho de 2024); (iii) pesquisa via INFOJUD, em três oportunidades (julho de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2026), sem declarações de imposto de renda, DIMOB ou DOI; (iv) pesquisa via RENAJUD, com localização do veículo Honda/Biz 125, placa QCF6B90 (outubro de 2024); (v) mandado de penhora de bens móveis na residência da executada, devolvido sem cumprimento por não residir mais no local (março de 2025); (vi) mandado de penhora do veículo localizado, devolvido sem cumprimento por imóvel fechado (maio de 2025); (vii) pesquisa via PREVJUD, em três oportunidades (março, maio e junho de 2025), sem benefícios previdenciários ativos ou vínculo empregatício; (viii) consulta ao sistema SNIPER, em duas oportunidades (julho de 2025 e maio de 2026), confirmando apenas o veículo já identificado, com restrição, e nenhum outro bem, imóvel ou conta; (ix) novo bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com êxito parcial de R$ 155,73 (agosto de 2025), levantado no valor de R$ 160,42 (janeiro de 2026); (x) pedido de ofício ao Ministério do Trabalho, indeferido (março de 2026); e (xi) pedido de intimação da executada para indicar bens, sob pena da multa do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, também indeferido (maio de 2026). Intimada reiteradamente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito, a exequente apresentou a petição de 15/07/2026, na qual requereu a utilização do sistema CRC-JUD para verificação do estado civil da executada e de seu regime de bens, com vistas a eventual penhora da meação de cônjuge ou companheiro, com fundamento no artigo 1.660 do Código Civil e em acórdão da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso Inominado n. 0044454-94.2017.8.16.0019, Rel. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 28/08/2020). É o relatório. Decido. O pedido de utilização do sistema CRC-JUD não comporta acolhimento. A obtenção de certidões de estado civil e de eventual pacto antenupcial junto aos cartórios extrajudiciais é providência de exclusiva responsabilidade da exequente, obtida diretamente pelos meios ordinários de que dispõe qualquer credor, e não depende de ordem judicial nem se insere entre as diligências patrimoniais reservadas ao acesso restrito do Juízo. Não compete ao Judiciário substituir-se à parte na investigação de dados que estão ao alcance do próprio interessado por via extrajudicial. Registre-se, ainda, que a própria petição da exequente contém premissa que não se confirma nos autos: ao contrário do que ali se afirma, o contrato que instrui a execução qualifica a executada como solteira, não havendo, até o momento, qualquer elemento concreto que indique a existência de cônjuge ou companheiro cujos bens pudessem ser alcançados pela via pretendida. O pedido funda-se, portanto, em mera possibilidade especulativa, e não em indício objetivo extraído dos autos. Após aproximadamente 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de tramitação, verifica-se que todas as diligências disponíveis a este Juízo para localização de bens da executada foram exauridas, sem que se tenha logrado a satisfação integral do crédito exequendo. Foram realizadas 12 (doze) consultas patrimoniais, três via SISBAJUD, três via INFOJUD, três via PREVJUD, uma via RENAJUD e duas via SNIPER, além de duas tentativas de penhora física de bens, todas infrutíferas ou insuficientes, remanescendo apenas o valor de R$ 472,60 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) efetivamente bloqueado e levantado ao longo de toda a execução, ante um saldo devedor atualizado de R$ 3.038,23 (três mil, trinta e oito reais e vinte e três centavos). A reiteração de diligências e a busca de novos meios de investigação patrimonial, desacompanhadas de qualquer indício objetivo de patrimônio localizável, configuram pedido especulativo, incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que orientam o sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95. Nesse contexto, o artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 é expresso ao determinar que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A norma reflete a opção legislativa pela efetividade e pela racionalidade do sistema dos Juizados Especiais, que não comporta a perpetuação indefinida de execuções sem perspectiva de resultado útil. As Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso têm reiteradamente assentado que o feito executivo desenvolve-se sob impulso prioritário do credor, a quem compete indicar meios úteis e concretos à satisfação do crédito, não se admitindo a perpetuação do feito por diligências meramente especulativas (RI, N.U. 1044320-40.2020.8.11.0001, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 10/03/2026), e que não compete ao Judiciário substituir a parte na investigação patrimonial, tampouco manter indefinidamente o feito em aberto na expectativa de que, futuramente, surja algum bem exequível, sobretudo na ausência de elementos concretos que justifiquem tal expectativa (RI, N.U. 1021983-57.2020.8.11.0001, Rel. Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 10/02/2026). Registre-se, por oportuno, que a extinção não implica perda definitiva do direito da exequente, que poderá valer-se da certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial, inscrição da devedora em cadastros de inadimplentes, ou eventual reabertura da execução, caso venha a localizar bens da executada, inclusive mediante prévia obtenção, por meios próprios, de certidão de estado civil que evidencie a existência de cônjuge ou companheiro, observado o prazo prescricional aplicável.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CRC-JUD formulado na petição de 15/07/2026 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por não terem sido localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito exequendo após o exaurimento de todas as diligências disponíveis a este Juízo. Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito