Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 1001092-23.2018.8.11.0021 Assunto(s): [Indenização por Dano Material] Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por M. A. A. BERNIERI COMERCIO (CPF/CNPJ nº 00.459.394/0001-40) contra CIELO S.A. (CPF/CNPJ nº 01.027.058/0001-91). Consta dos autos que as partes transigiram. A esse propósito, HOMOLOGO a transação em tela e, consequentemente, JULGO extinto o processo com resolução do mérito; o que faço à luz do inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil. DECLARO preclusas as vias recursas (art. 1.000 do CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (§ 3º do art. 90 do CPC). Honorários advocatícios conforme acordado ou de forma pro rata1. EXPEÇA-SE o necessário, nos termos do ajustamento em tela. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS2, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 26 de maio de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 “[...] O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador [...]” (STJ - REsp 1836703/TO apud STJ - AREsp: 2196130, Relator: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 25/10/2022) 2 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 14:50
Homologação de Transação
29/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 09:17
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 1001092-23.2018.8.11.0021 Assunto(s): [Indenização por Dano Material] Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por M. A. A. BERNIERI COMERCIO (CPF/CNPJ nº 00.459.394/0001-40) contra CIELO S.A. (CPF/CNPJ nº 01.027.058/0001-91). Consta dos autos que as partes transigiram. A esse propósito, HOMOLOGO a transação em tela e, consequentemente, JULGO extinto o processo com resolução do mérito; o que faço à luz do inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil. DECLARO preclusas as vias recursas (art. 1.000 do CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (§ 3º do art. 90 do CPC). Honorários advocatícios conforme acordado ou de forma pro rata1. EXPEÇA-SE o necessário, nos termos do ajustamento em tela. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS2, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 26 de maio de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 “[...] O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador [...]” (STJ - REsp 1836703/TO apud STJ - AREsp: 2196130, Relator: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 25/10/2022) 2 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 14:50
Homologação de Transação
29/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 09:17
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 15:44
Expedição de documento
21/02/2024, 15:44
Mudança de Assunto Processual
21/02/2024, 15:44
Mudança de Classe Processual
21/02/2024, 15:38
Documento
20/02/2024, 19:21
Documento
20/02/2024, 19:21
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração.
19/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
20/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS CIELO - NULIDADE DA OPERAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA - AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA IMPLEMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Diante da ausência de autorização para o desconto referente a antecipação de recebíveis, oriundos de operações de cartão de crédito, deve a instituição financeira requerida, que não comprovou a existência de contratação entre as partes e nem juntou qualquer documento autorizador, restituir os valores de forma simples, com atualização monetária a partir de cada desembolso e juros de mora legais contados da citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
08/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 01 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2023, 13:24
Petição (Contra-razões)
29/03/2023, 16:29
Publicação
08/03/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte recorrida para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 18:15
Decurso de Prazo
01/03/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:47
Publicação
02/02/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001092-23.2018.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação ressarcitória ajuizada por M.A.A BERNIERI COMÉRCIO LTDA. em face de CIELO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente que possui negócio jurídico com a empresa requerida atinente ao recebimento de valores a título de cartão de crédito/débito. Narra que no dia 08 de fevereiro de 2018 ao tentar realizar uma operação de estorno de cartão de crédito, teria tomado conhecimento de que não havia crédito para executar o ato. Conta que, devido a tal negativa na execução da operação, buscou informações no Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa requerida, ocasião em que descobriu que estava sendo descontado de suas operações a título de recebíveis antecipados o percentual equivalente a 3,96 % de todas as suas vendas no cartão de crédito das bandeiras “Visa”, “Mastercard”, “Elo” e “Dinners”. Aduz que tais descontos estavam ocorrendo desde 06 de setembro de 2016. Afirma que não autorizou a requerida depositar a título de antecipação de recebíveis. Assevera que entrou em contato com a demandada para a devolução da quantia descontada indevidamente, porém, a sua pretensão não foi acolhida na via administrativa. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer a condenação da empresa requerida, em dobro, ao ressarcimento correspondente a R$ 162.333,60 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos), bem como a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos à imagem-atributo. Com a petição inicial, vieram os documentos encartados no evento n. 14677442 a 14677466. A demanda foi recebida (Id n. 14792068). Realizada audiência de conciliação, porém, não houve composição (Id n. 16405552). O requerido apresentou contestação (Id n. 16899582). Alega ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação jurídica de consumo, sendo incabível à inversão do ônus da prova. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de decadência. Além disso, pugnou pela aplicação do instituto da “surrectio”, sob o argumento da violação da boa-fé objetiva e o dever anexo de o devedor mitigar o seu próprio prejuízo. Requer a improcedência da pretensão ressarcitória e indenizatória. Com a defesa, vieram documentos (Id n. 16899584). Réplica no evento n. 19364136. Decisão saneadora (Id n. 31405151). A parte requerida apresentou manifestações (Id n. 31802712 e 32582405). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRETENSÃO A demanda em análise se trata apenas de matéria de direito, de modo que a abertura da fase instrutória se mostra desnecessária tendo em vista os elementos probatórios existentes nos autos. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do CPC[1]. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA A decadência, instituto de natureza heterogênea (material-processual) é a perda do direito potestativo pelo titular em razão da inércia pelo não exercício em determinado prazo fixado pela lei ou por determinado negócio jurídico firmado entre as partes interessadas. No caso em tela, é incontroverso entre as partes que elas firmaram negócio jurídico de adesão denominado “Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo” A Cláusula 17ª do negócio jurídico adesivo mencionado, protocolado no 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo/SP[2] estabelece que o valor das transações será pago ao Cliente no prazo firmado com a CIELO, deduzindo-se a remuneração, taxas e encargos aplicáveis, tendo viabilizado também a obtenção de extrato atinente aos movimentos de créditos e débitos realizados no mês anterior ao recebimento. É importante elucidar no caso em tela que, ocorrendo situação de cancelamento, ou qualquer devolução de valores em favor da empresa requerida, o parágrafo único da Cláusula 22 do instrumento contratual permite que haja ajuste de débito na denominada “agenda financeira” ou débito no “domicílio bancário” do contratante (cliente). Nessa hipótese, a parte requerente deverá ter saldo suficiente na referida agenda financeira e/ou domicílio bancário para suportar a restituição de valores de titularidade da empresa CIELO. Além disso, destaque-se também a possibilidade de haver compensação com valores devidos pela CIELO ao Cliente, incluindo os valores referente à negociação de recebíveis, como ocorreu no caso em tela. Para melhor elucidar o tema, colhe-se na íntegra a cláusula 22 e parágrafo único do contrato: Cláusula 22 - Em caso de cancelamento, estorno ou qualquer devolução de valores devidos para a CIELO a qualquer título, o referido montante deverá ser restituído pelo CLIENTE com correção monetária, sendo utilizada no mínimo a variação do IGP-M/FGV desde a data do pagamento ou a partir de quando se tornou exigível, mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração pro-rata, acrescido de multa de 5% (cinco por cento), dos encargos operacionais e perdas e danos incorridos. Parágrafo Único – A restituição será efetuada, sempre que possível, por meio de ajuste a débito na AGENDA FINANCEIRA, ou débito no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE, o que fica desde já autorizado pelo CLIENTE para todos os fins de direito, nos termos do parágrafo primeiro da Cláusula 26ª deste CONTRATO. O CLIENTE deverá ter saldo suficiente em AGENDA FINANCEIRA e/ou no DOMICÍLIO BANCÁRIO para suportar a restituição de valores devidos à CIELO. Em caso de insuficiência de saldo na AGENDA FINANCEIRA ou de fundos no DOMICÍLIO BANCÁRIO, a CIELO poderá realizar a compensação com valores eventualmente devidos pela CIELO ao CLIENTE, incluindo os valores relativos a eventual NEGOCIAÇÃO DE RECEBÍVEIS, conforme disposto no Anexo XVIII, bem como utilizar todos os meios de cobranças aceitos pela legislação brasileira, podendo inclusive solicitar a inclusão do nome do CLIENTE nos órgãos de proteção ao crédito, devendo o CLIENTE ressarcir a CIELO por todos os custos e despesas decorrentes da cobrança de compensação com valores eventualmente devidos pela CIELO ao CLIENTE BANCÁRIO para suportar a restituição de valores devidos à CIELO. Na cláusula 23 do “Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo” restou estipulado entre as partes o prazo de 30 (trinta) dias para que o Cliente, ora requerente, pudesse apontar quaisquer diferenças nos valores a crédito ou débito que compõe o pagamento efetuado. Nesse mesmo prazo, restou também firmado que cabe ao Cliente, desde a data em que o pagamento deveria ter ocorrido, solicitar explicações a respeito de pagamentos não realizados. Em caso de decurso do prazo, a transação seria considerada irrestrita e irrevogável. Cláusula 23 – O CLIENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do pagamento das TRANSAÇÕES para apontar qualquer diferença nos valores a crédito ou a débito que compõem o pagamento efetuado. Terá, ainda, o mesmo prazo, contando-se da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado de acordo com o CONTRATO, para solicitar explicações de pagamentos não realizados. Findo esse prazo, a quitação do valor pago da TRANSAÇÃO será irrestrita e irrevogável. (Destaque) Todavia, a referida cláusula contratual se mostra abusiva, visto que viola a boa-fé contratual ao impor, em sede de contrato de adesão, prazo exíguo para que o comerciante possa conferir todas as transações realizadas de modo a, eventualmente, impugná-las. Aliás, isso se mostra aviltante sobremaneira quando se tratar de empresa de considerável porte, necessitando que haja uma vultosa estrutura administrativa-financeira. Em sentido análogo, inclusive, tratando-se da mesma cláusula contratual da empresa CIELO, colhe-se ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: VOTO Nº 37493 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Prestação de serviços de meios de pagamento. Intermediação no recebimento de valores pagos por cartões de débito e de crédito. Retenção de valores pela ré a título de remuneração pelo serviço em percentual superior ao contratado. Decadência convencional. Inocorrência. Contrato que prevê o prazo de 30 dias para o contratante reclamar de irregularidades no pagamento de valores. Período exíguo, que, na prática, caracteriza verdadeira cláusula de renúncia antecipada de direito, vedada nos contratos de adesão, como na espécie. Art. 424 do Código Civil. Precedentes. Mérito. Falta de prova da contratação das taxas de comissão adotadas no cálculo que instrui a petição inicial. Fato constitutivo do direito da autora. Art. 373, I, do NCPC. Pedido improcedente. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0010270-45.2021.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) Sendo assim, este Juízo RECONHECE a nulidade da cláusula 23ª do “Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo”, devendo ser REJEITADA a prejudicial de mérito da decadência convencional. Destarte, não havendo outras preliminares e questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. DO MÉRITO DA “SUPRESSIO” (“ERVINKUNG”) Em contestação apresentada, a requerida alega que a empresa requerente teria se beneficiado do crédito à vista pelo período de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses nas vendas à crédito e parcelado, sendo incabível e inidônea a alegação de que somente teria notado após o transcurso desse período quando teria havido a tentativa de estorno de valores a seu cliente. Aduz que o comportamento da requerente infringe o princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever anexo de o devedor mitigar as próprias perdas (“duty to mitigate the loss”), como também ocasiona a aquisição do direito em razão da ocorrência de “surretio”. Não há dúvidas de que a estabilidade do Direito perpassa dentre um dos principais fatores a possibilidade de as partes conhecerem previamente as suas regras, porém, diante das multifacetadas relações sociais, nem sempre as normas conseguem atingir essa finalidade, de modo que, evitando-se um vácuo normativo nas variadas e complexas situações jurídicas do mundo contemporâneo, não há dúvidas de que a boa-fé objetiva tem se mostrado um meio de destaque e necessário como forma de estabelecer regras gerais de conduta a todos os indivíduos, mormente, relacionados em determinadas relações jurídicas contratuais. Aliás, o art. 422 do Código Civil de 2002[3] encontra ressonância a esse papel de trazer juridicidade e máxima efetividade ao princípio da boa-fé objetiva. Portanto, além das obrigações contratuais firmadas, é inegável que as partes necessitam, com base na cláusula geral da boa-fé objetiva, observar deveres inerentes à essa relação, denominados deveres laterais ou anexos (“nebenplichten”), que dentre esses podem ser destacados o dever de lealdade, eticidade, informação, cooperação, colaboração, lisura, boa-fé objetiva, dentre outros, os quais surgem na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual. Nesse prisma, é importante destacar nesse tema o princípio da confiança, inerente à boa-fé objetiva, a qual delimita um comportamento de respeito à manifestação volitiva e também, ao mesmo tempo, como meio de coibir um comportamento desleal, tendo, inclusive, uma eficácia de limitação ao exercício de direitos subjetivos. Assim, é possível que, em caso de violação desses deveres anexos, o Estado-Juiz reconhecer a sua inobservância em determinada relação jurídica, sem descurar, obviamente, da análise da força obrigatória dos contratos e a hígida manifestação volitiva formada entre as partes. Feitas estas breves considerações, sob a ótica dessa função limitadora dos direitos subjetivos com base na teoria dos atos próprios que visa proteger as expectativas legítimas das partes, passa-se a análise da alegação da “surrectio” (“Ervinkung”). Em trabalho científico publicado por José Tadeu Neves Xavier, elucida o conceito de “surrectio” da seguinte maneira: A surrectio (Ervirkung) atua como instrumento de reconhecimento de um novo direito subjetivo, originário do exercício continuado de uma situação jurídica, ao arrepio do ordenamento legal ou da conversão firmada entre os sujeitos de direito. Ela é aplicada como mecanismo de estabilização de uma relação para o futuro, mas que já se encontra consolidada na realidade fática. (Destaque) Em relação aos requisitos, em monografia apresentada por Marcelo Dickstein, citando os ensinamentos de um dos maiores expoentes sobre o assunto, assim elucida a tese explicitada pelo Professor Menezes Cordeiro, que dispôs da seguinte forma: Certo lapso de tempo, por excelência variável, durante o qual se actua uma situação jurídica em tudo semelhante ao direito subjectivo que vai surgir; requer-se uma conjunção objectiva de factores que concitem, em nome do Direito, a constituição do novo direito; impõe-se a ausência de revisões negativas que impeçam a surrectio. Mais preciso, CANARIS aponta: a presença de uma previsão de confiança, a imputação da situação de criar - uma vez que a surrectio de um direito vai sempre atingir as situações pré-existentes - ao prejudicado, a título de culpa ou de risco, a boa-fé subjectiva do beneficiário, no sentido de este ter, pelo menos como provável, a regularidade da situação fáctica subjacente e ausência de quaisquer outras soluções impostas pelo Direito, como sejam obrigações de indenizar ou de restituir enriquecimentos Destarte, ao analisar o objeto litigioso deste processo, mormente levando-se em consideração as circunstâncias do caso, tais como a estrutura empresarial da requerente, conhecida nesta localidade como uma empresa de importância significativa na economia regional, a qual esperava-se um maior controle econômico-financeiro, bem como o grande lapso temporal de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses que teria levado para verificar que os recebíveis estavam sendo adimplidos em tempo menor do que aquele previsto no contrato com a requerida, este Juízo entende que o decurso do tempo sem oposição fez originar direito subjetivo da requerida na obtenção do direito em receber o valor cobrado da taxa para os casos de antecipação de recebíveis, como aconteceu no caso concreto. Portanto, não é crível que a empresa requerente, somente depois de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses recebendo a antecipação dos recebíveis venha à Juízo afirmar que não tinha conhecimento de que isso estava ocorrendo, uma vez que, era perfeitamente possível verificar que suas vendas à crédito ou parceladas estavam sendo recebidas em período inferior àquele previsto no instrumento contratual, a qual detinha o conhecimento de suas cláusulas. Assim, ainda que se possa afirmar que não houve autorização expressa da requerente na antecipação dos recebíveis, ocorre que esse serviço foi prestado pela requerida por longo período de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses sem qualquer oposição da requerente, quando era perfeitamente possível à sua objeção. Aliás, de fato, a requerente violou os deveres anexos de lealdade contratual, da boa-fé objetiva, da confiança, o dever de mitigar suas próprias perdas (“duty to mitigate the loss”), fazendo surgir eficiência neutralizante de sua pretensão e o surgimento de direito subjetivo da parte requerida na antecipação mensal dos recebíveis até a ocorrência de oposição expressa da demandante, tendo em vista a ocorrência de “surrectio”. Sendo assim, este Juízo entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS POR MAIS DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO, DE MODO A LEGITIMAR AS COBRANÇAS. DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁCULA A HONRA OBJETIVA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Contrato de prestação de serviços para realização de transações comerciais por meio de máquinas de cartão da bandeira ALELO. 2 – Antecipação de recebíveis. Descontos efetivados por mais de cinco anos sem contestação.3 –Aplicação dos institutos da surrectio e supressio, de modo a legitimar as cobranças. É como leciona Flávio Tartuce:“Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 8ª Edição. Capítulo 5.3.5) Não nos parece razoável reconhecer a nulidade da cobrança de percentual sobre a antecipação de recebíveis, cujos valores (recebíveis) foram usufruídos pela Reclamante por mais de cinco anos, sem qualquer questionamento. 4 – Danos morais a pessoa jurídica.O dano moral caracteriza-se através da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Valdirene Laginski, em artigo “Indenização por danos morais à pessoa jurídica” (http://www.fblaw.com.br/lang_portugues/artigos/dano_moral_pj.php) assegura que: “A pessoa jurídica é uma ficção da lei, desprovida de qualquer sentimento, portanto, imune à lesão e ofensas à sua honra subjetiva, atributos do direito de personalidade inerentes à pessoa física enquanto ser humano. Todavia, é inegável que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais por lesões à sua honra objetiva, pois goza de uma reputação perante terceiros, e um ataque que venha macular ou denegrir seu bom nome no campo das relações comerciais, pode acarretar danos de acentuada proporção em razão do conceito que exerce no mercado”. Citando Adriano de Cupis, “Não podendo a pessoa jurídica sofrer os danos subjetivos, tem a capacidade para sofrer os objetivos” (Adriano de Cupis, apud Arnaldo Marmitt, “Perdas e Danos”, 2ª ed., Rio, Aide, 1992, p. 136).“Para a configuração do dano moral é preciso que o fato que a originou assuma repercussão externa, digna de consideração no meio social, capaz de levar à segura conclusão de que a imagem da pessoa jurídica restou verdadeiramente arranhada ou atingida” (Acórdão n° 154494, DJU, 31.05.2002, p. 45).Outrossim, o fato da Autora ter sido aplicado um percentual sobre os recebíveis pagos antecipadamente, por si só não é suficiente para macular a honra objetiva de uma pessoa jurídica.Cabia a Autora demonstrar cabalmente que tais assertivas comprometeram o seu bom nome e o seu faturamento com o decréscimo nas vendas, em correlação direta (nexo causal).5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000084-18.2021.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.10.2021) (Destaque) III – Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 31 de janeiro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] https://www.cielo.com.br/docs/Contrato_de_Credenciamento_Consolidado_novo.pdf Cláusula 17ª – O valor das TRANSAÇÕES será pago ao CLIENTE no prazo acordado com a CIELO, observadas as condições aqui estabelecidas e desde que a TRANSAÇÃO tenha sido realizada de acordo com este CONTRATO, e depois de deduzidas a REMUNERAÇÃO, taxas e encargos aplicáveis. Parágrafo Único – A CIELO disponibilizará ao CLIENTE extrato contendo movimento de créditos e débitos realizados no mês anterior ao seu recebimento, podendo o CLIENTE optar por uma das seguintes modalidades: (i) EXTRATO EM PAPEL; (ii) EXTRATO POR E-MAIL; ou (iii) EXTRATO ON-LINE. O CLIENTE, desde já, reconhece e aceita que somente poderá solicitar que a CIELO lhe envie os extratos aqui mencionados relativos aos últimos 6 (seis) meses. Para recebimento do EXTRATO EM PAPEL e do EXTRATO POR E-MAIL, o CLIENTE deverá fazer a solicitação junto a CIELO, de acordo com os procedimentos estabelecidos no site www.cielo.com.br. [3] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.