Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLAUDINEI DA COSTA PAIAO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ROSARIO OESTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 0000142-42.2011.8.11.0032
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre destacar que o preparo é requisito objetivo para a admissibilidade do Recurso Inominado, conforme previsto na legislação aplicável aos Juizados Especiais. O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 dispõe que o preparo abrange todas as despesas processuais, inclusive aquelas que, em primeiro grau de jurisdição, foram dispensadas. Essa exigência reforça a importância do correto cumprimento desse requisito no momento da interposição do recurso. Nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da interposição do recurso, independentemente de qualquer intimação específica para tanto. No presente caso, embora o Recurso Inominado tenha sido tempestivamente interposto, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal de 48 horas subsequentes à interposição do recurso ou, ainda, após a intimação decorrente do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Importa salientar que tal ônus cabe exclusivamente à parte recorrente, de modo que o não cumprimento desse requisito resulta em deserção. Cabe destacar que, de acordo com o § 4º do artigo 132 do Código Civil, o prazo fixado em horas deve ser contado minuto a minuto, sem a exclusão do primeiro dia, entendimento este aplicável exclusivamente a prazos contados em dias. Dessa forma, a contagem para o preparo do recurso inicia-se no minuto subsequente à interposição do recurso ou à intimação, e o prazo flui de maneira contínua, minuto a minuto. O artigo 132 do Código Civil, aplicável por analogia, disciplina que: “Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. [...] § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.” Assim, no caso dos autos, a contagem do prazo para o recolhimento do preparo teve início no minuto seguinte à interposição do recurso ou à intimação decorrente do indeferimento da gratuidade da justiça, sendo contado de forma ininterrupta, minuto a minuto, sem suspensão ou interrupção. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é pacífica nesse sentido, conforme se extrai dos seguintes julgados: “O prazo se conta minuto a minuto, e não há regra de exclusão do primeiro dia. Isso vale justamente para prazos contados em dias.” (N.U 1010931-28.2024.8.11.0000, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 20/08/2024, DJE 21/08/2024). Outros precedentes do egrégio Sodalício Estadual reforçam essa linha de entendimento: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS — NULIDADE DO ACÓRDÃO — NÃO VERIFICAÇÃO — PRAZO DE 48 HORAS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A SESSÃO DE JULGAMENTO — CONTAGEM MINUTO A MINUTO — OBSERVÂNCIA — ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — INAPLICABILIDADE. O prazo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento é contado minuto a minuto, sem a aplicação da regra geral prevista no artigo 184, § 2º, do CPC.” (N.U 0175447-97.2015.8.11.0000, LUIZ CARLOS DA COSTA, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 23/02/2016, DJE 04/03/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE – PUBLICAÇÃO DA PAUTA E SESSÃO DE JULGAMENTO – PRAZO DE 48 HORAS CUMPRIDO – ARTIGO 105, § 2º DO RITJMT – PRAZO CONTÍNUO – ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 132, § 4º, do CC, o prazo fixado em horas conta-se minuto a minuto, sem a aplicação da regra geral do art. 184 do CPC.” (N.U 0128122-29.2015.8.11.0000, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 13/10/2015, DJE 19/10/2015). Assim, não há qualquer dúvida de que o prazo para o recolhimento do preparo, quando estabelecido em horas, deve ser contado a partir do minuto seguinte à interposição do recurso ou à intimação – após o indeferimento da gratuidade da justiça-, sendo computado de forma contínua, sem interrupção, e sem a aplicação da regra de exclusão do primeiro dia, aplicável exclusivamente a prazos contados em dias. Esse entendimento é corroborado também pelo Superior Tribunal de Justiça: “O prazo em horas é contado a partir do minuto seguinte à publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico, não se aplicando a regra geral prevista no artigo 184 do Código de Processo Civil.” (AgInt no REsp n. 1.616.719/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019). Também se destaca: "Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto" (art. 125, § 4º, do Código Civil). Inaplicação ao caso da regra inscrita no art. 184 do CPC.” (REsp n. 187.444/DF, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 19/12/2002, DJ de 17/3/2003, p. 232). Portanto, conforme a jurisprudência consolidada, o prazo para o preparo, quando fixado em horas, começa a ser contado imediatamente após a interposição do recurso ou a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sendo computado minuto a minuto, sem suspensão ou interrupção, e não se aplicando a regra geral de contagem de prazos prevista no artigo 224 do CPC/2015 (antigo artigo 184 do CPC/1973). Dessa forma, havendo regra expressa acerca do recolhimento do preparo e sua comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas na Lei 9.099/95, que rege a dinâmica do Juizado Especial Cível, deixo de conhecer o recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja, a comprovação do recolhimento integral das custas processuais no prazo legal.
Ante o exposto, por não ter sido comprovado o preparo do recurso interposto, o declaro deserto e, assim, deixo de conhecê-lo. Com fundamento no Enunciado 122 do FONAJE, condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator