Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 0000142-42.2011.8.11.0032.
Requerente: CLAUDINEI DA COSTA PAIÃO
Requerida: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE.
Número do Vistos etc. Apenas para situar a questão,
trata-se de ação de cobrança de créditos trabalhistas ajuizada por Claudinei da Costa Paião em face do Município de Rosário Oeste, com pedido de tutela antecipada, decorrentes da prestação de serviços na modalidade de contrato temporário. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID nº 65942178 - p. 13/15). Citado, o Município de Rosário Oeste apresentou defesa alegando, em resumo, que o vínculo do servidor temporário é jurídico-administrativo, cuja contratação se deu com base na Lei Municipal nº 968/2004 e os valores devidos ao Requerente foram pagos no momento oportuno da prestação dos serviços (ID nº 65942178 - p. 19/21). Os pedidos autorais foram julgados improcedentes, por ausência de provas dos fatos alegados na exordial. O Requerente interpôs recurso contra a sentença, a qual foi anulada por não ter sido oportunizada a produção de provas (ID nº 65942178 - p. 27/77). Pela decisão juntada à p. 81 do ID nº 65942178, as partes foram intimadas para manifestarem-se quanto às eventuais provas que pretendiam produzir. O Requerente pugnou pela produção de prova pericial nos documentos do Requerido, a fim de comprovar a existência de pagamentos, e de prova testemunhal, para comprovar a existência de contrato e suas renovações (p. 82). O Requerido pugnou pelo julgamento antecipado (p. 83). Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 13.10.2016 - ID n° 65942178. Na ocasião, as partes manifestaram que não havia prova oral a ser produzida, tampouco outras provas além das constantes nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do feito, com apresentação de alegações finais remissivas. Pela decisão de ID nº 134774481, foi declinada a competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública. Eis o resumo do necessário, até mesmo porque é dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. MÉRITO O processo está em ordem, não havendo preliminares a apreciar, nulidades a declarar, irregularidades a sanar ou outras questões a serem resolvidas, passo a análise do mérito, sobretudo porque na audiência de instrução e julgamento realizada nos autos, as partes manifestaram que não havia prova oral a ser produzida, tampouco outras provas além das constantes nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do feito, com apresentação de alegações finais remissivas. Sustenta o Requerente que prestou serviços ao Requerido no período de 01.02.2009 a 31.12.2010, por meio de contrato temporário, mas este não efetuou o pagamento do 13º terceiro integral do período de 2009 a 2010, férias integrais de 2009 em dobro e de 2010 simples, férias proporcionais, 13º terceiro proporcional, salários do mês 12/2009 e dos meses 10, 11 e 12 de 2010. Como se sabe, em situações urgentes e imprevisíveis, o Requerido pode realizar a contratação de pessoal por tempo determinado para exercer também atividades de necessidade permanente da Administração, desde que o vínculo seja transitório e de excepcional interesse público, autorizando-se a contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, CF. Nessa hipótese, os servidores são submetidos a um regime jurídico administrativo especial e regidos por legislação específica, eis que não se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, pois são contratados eventualmente pela Administração e a título precário para situações que fogem a sua rotina. Se o contrato de trabalho temporário sofrer sucessivas renovações, tal circunstância desvirtua o atendimento da necessidade temporária de interesse público e fere o disposto no art. 37, II, da CF. Contudo, isso não ocorreu no caso em análise. O Requerente foi contratado com base na Lei Municipal nº 968/2004 que na época autorizada a contratação temporária de servidores para o desempenho de função temporária de excepcional interesse público e, embora o Requerente alegue que trabalhou do período de 01.02.2009 a 31.12.2010, não produziu qualquer prova nesse sentido. Analisando os termos do contrato juntado à p. 9 dos documentos de ID nº 65942178, percebe-se que se trata de pacto firmado entre as partes no dia 02.02.2009 com previsão de vigência até a data de 03.03.2009, e inexiste nos autos qualquer prova, ainda que mínima, da suposta prorrogação do período do contrato e muito menos de renovações sucessivas, ônus que competia ao Requerente, por força do disposto no art. 333, I, do Código de Processo de 1973, vigente à época da distribuição da presente ação. Assim, não restou demonstrado que houve a violação da disposição da Lei Municipal nº 968/2004, sobretudo porque ela prevê a possibilidade de contratação por 12 meses e renovação por até 12 meses, não tendo o caso dos autos ultrapassado tal período. A propósito, cito trecho da citada Lei: Art. 1°. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos desta Lei. Art. 2°. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I -Assistência a situações de calamidade pública; II - Combate a surtos endêmicos; III - Admissão de profissionais para desempenharem funções na área de saúde, para cumprimento do disposto no art. 30, inciso VII da Constituição Federal; IV - Admissão de profissionais para desempenhares funções na área de educação. V - Atividades necessárias à manutenção dos serviços essenciais de assistência à população. Art. 3°. Para a contratação nos termos desta Lei será aferida a capacidade técnica do candidato através de avaliação do Curriculum Vitae e entrevista. Art. 4°. As contratações serão feitas no prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por tempo igual ou inferior ao do primeiro contrato. Art. 5°. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 6°. A remuneração ao pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com as condições existentes no mercado de trabalho, e será composta do salário base, podendo conter adicionais ou gratificações pela prestação de serviço em condições especiais. (Destaque não original). Na hipótese dos autos, apesar de oportunizada a produção de todas as provas, inclusive com a designação e realização de audiência de instrução, o Requerente não demonstrou que a contratação ocorreu no período indicado na inicial (01.02.2009 a 31.12.2010), ônus que lhe competia, sobretudo porque o contrato juntado com a exordial descreve que o período da prestação de serviços era de 02.02.2009 a 03.03.2009. Aliás, durante a audiência de instrução ele manifestou desinteresse na produção de prova testemunhal e apresentou alegações finais remissivas, veja-se parte do termo de audiência juntado ao DI nº 65942178: Ainda que restasse comprovado que o período laborado foi o indicado na inicial (o que frisa-se, não ocorreu), o Requerente não faria jus às verbas pleiteadas, pois ao Requerido é permitido que as contratações sejam feitas no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por tempo igual ou inferior ao do primeiro contrato e o tempo alegado sequer ultrapassa os 24 meses. Logo, inexiste nos autos prova da prorrogação do contrato formalizado entre as partes e/ou as renovações sucessivas, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do contrato temporário firmado e de pagamento de verbas, de maneira que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Nesse contexto, valho do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO – CONTRATO TEMPORÁRIO – AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – PROCESSOS SELETIVOS DISTINTOS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS DIREITOS PLEITEADOS – EM ESPECIAL DO FGTS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da inexistência de renovações sucessivas do contrato temporário, onde o extenso período de trabalho do servidor temporário é justificado pela aprovação em processos seletivos distintos, resta por afastada a nulidade dos contratos então firmados com a municipalidade, sendo a improcedência medida a se impor no presente caso. (N.U 1009175-77.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 18/11/2021, Publicado no DJE 19/11/2021). (Destaque não original). Por oportuno, cito o seguinte julgado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. (N.U 1005165-87.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 26/01/2024). (Destaque não original). Igualmente, não obstante o Requerente tenha alegado que o Requerido nunca efetuou para os órgãos competentes o repasse da contribuição previdenciária retida na fonte durante o período laborado, não logrou êxito em comprovar tais alegações, de maneira que o pedido de devolução dos valores também não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, visto que os argumentos levantados pelo Requerente não foram devidamente comprovados. Por derradeiro, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95. Cuiabá-MT, data do registro no sistema. SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito