Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020412-46.2023.8.11.0001..
Vistos. Processo na etapa de Arquivamento. Observo que a parte executada efetuou o pagamento parcial do débito, bem como postulou pelo parcelamento do saldo remanescente, tendo a parte exequente concordado com o pedido (ID 140894005), razão pela qual a transação deve ser homologada, para que surta os seus devidos efeitos jurídicos. Diante da observância dos princípios da celeridade e da economia processual, ambos regentes da Lei 9.099/95, entendo por dispensável a manutenção do processo durante o período de pagamento, visto que será pago via boleto bancário emitidos diretamente pela própria parte requerida, demonstrando-se, assim, desnecessária a manutenção desse pleito até a quitação integral do referido acordo. Com efeito, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, nos termos no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC), julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: LIBERAÇÃO TOTAL DA CONTA: R$ 1.141,59 (com rendimentos) Poderes conferidos ao patrono ao ID 116271477. Alvará expedido sob o número 20240208161649053002. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito