Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005935-16.2022.8.11.0013..
AUTOR: EDSON FERREIRA DA SILVA
REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDSON FERREIRA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS. O autor pleiteia a revisão de cláusulas contratuais, alegando supostas cobranças abusivas, principalmente em relação à aplicação de juros. Em síntese, o requerente indicou especificamente quais cláusulas entende por abusivas, tampouco apresentou qualquer documento mínimo que demonstrasse, ao menos de forma indiciária, a abusividade alegada. A inicial também não trouxe elementos que permitam aferir, ainda que de forma preliminar, o desequilíbrio contratual que sustentaria a revisão pretendida. No id 121870592 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi concedida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, determinada a realização de audiência de conciliação. Contestação apresentada no id. 135953028. Intimada para apresentar impugnação à contestação (id 136313323), a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares arguidas pela parte requerida em sua peça defensiva, de acordo com a ordem prevista no art.337, do CPC, in verbis: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”. Arguiu a requerida, a inépcia da inicial, sob o argumento de que não houve indicação das cláusulas alegadamente abusivas que pretende revisar, bem como quantificar o valor incontroverso do débito. Acerca disso, o § 2º, do art. 330, do CPC, dispõe que: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. A ausência de demonstração mínima das alegações do autor inviabiliza o prosseguimento do feito. O art. 373, I, do CPC estabelece que cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A falta de elementos essenciais, como o contrato firmado entre as partes, configura deficiência grave na instrução inicial. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 381, veda ao magistrado reconhecer de ofício a abusividade em contratos bancários, o que torna imprescindível que a parte requerente instrua adequadamente a ação com os documentos necessários. A jurisprudência, inclusive, enfatiza que a revisão contratual exige demonstração mínima de abusividade, não sendo cabível ação genérica ou desprovida de suporte probatório mínimo, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS. Assim, à míngua de documentos e elementos probatórios que embasem o pedido autoral, revela-se inviável a análise do mérito. Diante disso, considerando que ao magistrado, que não exerce função investigativa, não cabe fazer análise das alegações genéricas feitas pela parte na busca de eventual direito e não tendo a parte autora indicado de forma específica em que consiste a abusividade e sequer quantificado o valor incontroverso, forçoso reconhecer a inépcia da inicial. Nesse sentido, os julgados ora colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TESES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO. RECURSO DESPROVIDO. - É cabível o indeferimento da petição inicial caso careça a parte autora de interesse processual, com a subsequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, III c/c 485, I e VI do CPC)- Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, mostra-se inepta a petição inicial em que a parte autora deixe de discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, bem como de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º do CPC)- Igualmente inepta se mostra a petição inicial em que a parte autora, mesmo após oportunizado a ela se manifestar na impugnação à contestação, ainda assim se limita a repetir as mesmas alegações genéricas da inicial - Carece a parte de interesse processual se o caráter demasiado genérico e abstrato de suas alegações torna impossível verificar a necessidade e adequação do provimento judicial buscado - Recurso desprovido. Sentença mantida”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5013092-51.2023.8.13.0701 1.0000.23.350807-6/001, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) EMENTA. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. REVISÃO QUE NÃO PODE SER REALIZADA EX OFFICIO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A revisão contratual no âmbito de relação de consumo exige a demonstração mínima de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, não sendo possível ao julgador reconhecê-la de ofício, especialmente na ausência de provas." Dispositivos citados: Código de Processo Civil, arts. 373, 1.010; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, 381, 382, 479; STF, 596, REsp. 1.061.530/RS, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC; TJMT, RAC n. 15046/2010 (N.U 1024367-53.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/10/2024, Publicado no DJE 24/10/2024)" Assim, na forma do art. 354 do CPC, o reconhecimento da inépcia da inicial impede o juiz de adentrar ao mérito, impondo a extinção do processo, observado o disposto no artigo 330, inciso I, c/c artigo 485, inciso I, do mesmo diploma processual.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A título de sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por inteiro, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, fica esta condenação com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da Assistência da Gratuidade da Justiça. Transitada em julgado, e nada mais requerido, arquive-se procedendo-se às baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito