Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo: 1000256-21.2020.8.11.0105..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: JAIME FERRO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de JAIME FERRO. Quanto ao pedido de pesquisa via sistema INFOJUD, INDEFIRO-O, uma vez que foi formulado de forma genérica, não especificando qual informação a parte pretende obter através do referido sistema, que possui diversas funcionalidades. Ressalto que o sistema INFOJUD não se destina à busca indiscriminada de bens. Em relação ao pedido de consulta ao sistema PREVJUD, INDEFIRO-O, pois tal sistema se destina à obtenção de informações previdenciárias e vínculos empregatícios, não sendo ferramenta adequada para localização direta de bens penhoráveis. Quanto às restrições já lançadas via RENAJUD sobre os veículos do executado (ID 205621262), mantenho-as ativas por ora, considerando que a própria parte exequente manifestou interesse na manutenção das restrições (ID 215806677). Ademais, verifico que há valores bloqueados via SISBAJUD e transferidos para conta judicial, conforme certificado no ID 187727718, no valor de R$ 618,01 (seiscentos e dezoito reais e um centavo), atualizado para R$ 704,57 (setecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Considerando que o executado foi devidamente intimado acerca do bloqueio (ID 162973475) e não apresentou impugnação, DETERMINO a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta indicada no ID 164171056. Após a liberação dos valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, abatendo-se o valor levantado, bem como para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. Ressalto que é ônus do exequente diligenciar ativamente na busca por bens passíveis de penhora do executado, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte em diligências que lhe competem. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto