FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTE LTDA
CNPJ
Autor
MARA CRISTINA RECHE
Autor
NILSON DA COSTA E FARIA
CPF
Autor
FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTE LTDA
CNPJ
Reu
MARA CRISTINA RECHE
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA
OAB/MT 12649·CPF·Representa: Autor
MONICA CRISTIAN RODRIGUES DA SILVA
OAB/MT 21680·CPF·Representa: Autor
ANA LUISA BERTAGLIA VERANO DE AQUINO
OAB/MT 25960·CPF·Representa: Autor
THALITA SOUZA SANTOS
OAB/MT 25328·CPF·Representa: Autor
VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA
OAB/MT 12649·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
03/01/2024, 21:04
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:04
Documento
09/10/2023, 13:10
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:02
Publicação
11/09/2023, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
SENTENÇA
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 32.549,79; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)/[Requisição de Pequeno Valor - RPV]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que, nesta data, expedi o(s) alvará(s) eletrônico(s) junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), conforme anexo(s). CÁCERES, 5 de setembro de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
SENTENÇA
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 32.549,79; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)/[Requisição de Pequeno Valor - RPV]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que, nesta data, expedi o(s) alvará(s) eletrônico(s) junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), conforme anexo(s). CÁCERES, 5 de setembro de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
06/09/2023, 00:00
Definitivo
05/09/2023, 18:06
Expedição de documento
05/09/2023, 18:05
Ato ordinatório
05/09/2023, 18:04
Publicação
31/08/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 06:57
Publicação
31/08/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 06:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
SENTENÇA
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 32.549,79; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)/[Requisição de Pequeno Valor - RPV]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que, compulsando os autos, não localizei os dados bancários visando à expedição de alvará, conforme determinado. CÁCERES, 29 de agosto de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006.
EXECUTADO: FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTE LTDA, NILSON DA COSTA E FARIA, MARA CRISTINA RECHE
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTE LTDA e outros (2) ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra ESTADO DE MATO GROSSO, visando a satisfação integral de seu crédito. Durante o curso da etapa satisfativa, sobrevieram aos autos notícias do adimplemento integral da obrigação exequenda, devido o pagamento do crédito constante da RPV/Precatório expedido nos autos. E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário, fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, ocorreu o adimplemento integral do crédito exequendo, não havendo motivos para a permanência do presente feito. Dessa forma, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no art. 925 do CPC, bem como se conclui, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento — cujo proceder aos cânones dos art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do CPC —, a extinção do feito é medida que sobressai. Cumpridas tais determinações, considerando que esta era a única providência ainda devida pelo Juízo, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Oportunamente, EXPEÇA-SE, se necessário for, alvará de levantamento de valores em proveito da parte exequente e, por fim, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença. REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 29 de agosto de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 18:21
Ato ordinatório
29/08/2023, 18:20
Trânsito em julgado
29/08/2023, 18:19
Expedição de documento
29/08/2023, 18:19
Expedição de documento
29/08/2023, 18:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 17:33
Desarquivamento
23/08/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:26
Decurso de Prazo
31/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
29/07/2023, 05:20
Decurso de Prazo
29/07/2023, 05:20
Publicação
21/07/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA AV. RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900, (65) 32111300
DECISÃO
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado2 e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses. CÁCERES, 19 de julho de 2023. Assinado Digitalmente EMELYN DE SOUZA ZANELLA Gestor de Secretaria 1 PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 Certifico que o cadastro das RPVs no SRP foi realizado pelo Mutirão da Corregedoria realizado para expedição de Precatórios e RPVs.
20/07/2023, 00:00
Definitivo
19/07/2023, 13:21
Expedição de documento
19/07/2023, 13:18
Expedição de documento
19/07/2023, 13:18
Ato ordinatório
19/07/2023, 13:00
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:40
Expedição de documento
31/05/2023, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 17:39
Mudança de Classe Processual
26/05/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:46
Publicação
25/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal. CÁCERES/MT, 23 de maio de 2023. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 12:47
Expedida/certificada
23/05/2023, 12:47
Expedição de documento
23/05/2023, 12:47
Documento
22/05/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença em parte, e, via de consequência, reduzir os honorários advocatícios à metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. (assinado digitalmente) Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora
26/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 13:40
Mero expediente
22/03/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 08:30
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:58
Petição (Contra-razões)
17/02/2023, 16:08
Decurso de Prazo
10/02/2023, 08:08
Decurso de Prazo
10/02/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO PROCESSO n. 1005465-40.2021.8.11.0006 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma 2.17.4.7 da Seção 17 do Capítulo 02 e art. 412, §5º da CNGC/MT e artigo 152 VI e art. 203, § 4º do NCPC, do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, e também em cumprimento ao Art. 9º e 10º do CPC, IMPULSIONO estes autos com a finalidade intimar a(s) parte(s)contrária (s) da lide, na pessoa de seus Advogado(s), com a finalidade de que, no prazo de 15 (Quinze) dias, pleiteiem o que entender de direito e caso queira ofereça contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no ID: 109524986. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 9 de fevereiro de 2023. [assinado eletronicamente] BLENDA PANTOJA DE OLIVEIRA Gestor Judiciário
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO PROCESSO n. 1005465-40.2021.8.11.0006 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma 2.17.4.7 da Seção 17 do Capítulo 02 e art. 412, §5º da CNGC/MT e artigo 152 VI e art. 203, § 4º do NCPC, do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, e também em cumprimento ao Art. 9º e 10º do CPC, IMPULSIONO estes autos com a finalidade intimar a(s) parte(s)contrária (s) da lide, na pessoa de seus Advogado(s), com a finalidade de que, no prazo de 15 (Quinze) dias, pleiteiem o que entender de direito e caso queira ofereça contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no ID: 109524986. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 9 de fevereiro de 2023. [assinado eletronicamente] BLENDA PANTOJA DE OLIVEIRA Gestor Judiciário
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO PROCESSO n. 1005465-40.2021.8.11.0006 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma 2.17.4.7 da Seção 17 do Capítulo 02 e art. 412, §5º da CNGC/MT e artigo 152 VI e art. 203, § 4º do NCPC, do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, e também em cumprimento ao Art. 9º e 10º do CPC, IMPULSIONO estes autos com a finalidade intimar a(s) parte(s)contrária (s) da lide, na pessoa de seus Advogado(s), com a finalidade de que, no prazo de 15 (Quinze) dias, pleiteiem o que entender de direito e caso queira ofereça contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no ID: 109524986. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 9 de fevereiro de 2023. [assinado eletronicamente] BLENDA PANTOJA DE OLIVEIRA Gestor Judiciário
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 17:10
Expedição de documento
09/02/2023, 17:10
Ato ordinatório
09/02/2023, 17:01
Ato ordinatório
09/02/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:07
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:42
Publicação
15/12/2022, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTE LTDA, NILSON DA COSTA E FARIA, MARA CRISTINA RECHE
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em ID 103362121 em que alega omissão na sentença de ID 90625983. Os autos me vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na sentença. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (negritos originais). No caso sub judice, vislumbro que a omissão apontada pela parte não comporta acolhimento, haja vista que a sentença obliterada se ateve os fatos contidos nos autos, bem como os analisou exaustivamente, sendo externado o entendimento deste Juízo. O alegado pela embargante adentra ao mérito da decisão proferida, na tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, e demandam reapreciação, configurando pedido de reconsideração, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, registro que a forma adequada de se pugnar este tipo de manifestação judicial não encontra sede nos embargos de declaração, mas sim em sede de recurso. Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA E DE REANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - Inq: 2988 SC, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 04/11/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)”
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, e no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte embargante, por não haver, s.m.j., nenhuma contradição na sentença proferida, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, razão por que a MANTENHO nos moldes em que prolatada. CUMPRA-SE. INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, 13 de dezembro de 2022. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 18:12
Expedição de documento
13/12/2022, 18:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 14:16
Petição (Contra-razões)
08/11/2022, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2022, 08:17
Publicação
01/11/2022, 15:43
Publicação
01/11/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2022, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTE LTDA, NILSON DA COSTA E FARIA, MARA CRISTINA RECHE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRONTEIRA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRANSPORTE LTDA., NILSON DA COSTA E FARIA, E MARA CRISTINA RECHE, em ID 90942670 em que alega omissão na sentença de ID 90625983, eis que não houve menção à condenação em honorários advocatícios. Os autos me vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na sentença. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (negritos originais). No caso sub judice, vislumbro que a omissão apontada pela parte comporta acolhimento, haja vista que a sentença obliterada não se pronunciou quanto aos honorários advocatícios, mas tão somente às custas processuais. Pois bem. De fato, a extinção dos autos só veio ocorrer após a objeção da pré-executividade apresentada pela Executada, assim, incumbe à Fazenda Pública responder pelos honorários advocatícios em homenagem ao princípio da causalidade, consoante entendimento do e.TJMT.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, e no mérito, ACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte embargante, por haver omissão na sentença proferida, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, razão por que passa a integrá-la a seguinte determinação: "CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios e fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa." No mais, MANTENHO nos moldes em que prolatada. CUMPRA-SE. INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTE LTDA, NILSON DA COSTA E FARIA, MARA CRISTINA RECHE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRONTEIRA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRANSPORTE LTDA., NILSON DA COSTA E FARIA, E MARA CRISTINA RECHE, em ID 90942670 em que alega omissão na sentença de ID 90625983, eis que não houve menção à condenação em honorários advocatícios. Os autos me vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na sentença. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (negritos originais). No caso sub judice, vislumbro que a omissão apontada pela parte comporta acolhimento, haja vista que a sentença obliterada não se pronunciou quanto aos honorários advocatícios, mas tão somente às custas processuais. Pois bem. De fato, a extinção dos autos só veio ocorrer após a objeção da pré-executividade apresentada pela Executada, assim, incumbe à Fazenda Pública responder pelos honorários advocatícios em homenagem ao princípio da causalidade, consoante entendimento do e.TJMT.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, e no mérito, ACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte embargante, por haver omissão na sentença proferida, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, razão por que passa a integrá-la a seguinte determinação: "CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios e fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa." No mais, MANTENHO nos moldes em que prolatada. CUMPRA-SE. INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTE LTDA, NILSON DA COSTA E FARIA, MARA CRISTINA RECHE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRONTEIRA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRANSPORTE LTDA., NILSON DA COSTA E FARIA, E MARA CRISTINA RECHE, em ID 90942670 em que alega omissão na sentença de ID 90625983, eis que não houve menção à condenação em honorários advocatícios. Os autos me vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na sentença. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (negritos originais). No caso sub judice, vislumbro que a omissão apontada pela parte comporta acolhimento, haja vista que a sentença obliterada não se pronunciou quanto aos honorários advocatícios, mas tão somente às custas processuais. Pois bem. De fato, a extinção dos autos só veio ocorrer após a objeção da pré-executividade apresentada pela Executada, assim, incumbe à Fazenda Pública responder pelos honorários advocatícios em homenagem ao princípio da causalidade, consoante entendimento do e.TJMT.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, e no mérito, ACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte embargante, por haver omissão na sentença proferida, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, razão por que passa a integrá-la a seguinte determinação: "CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios e fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa." No mais, MANTENHO nos moldes em que prolatada. CUMPRA-SE. INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 17:30
Expedição de documento
26/10/2022, 17:30
Expedição de documento
26/10/2022, 17:30
Expedição de documento
26/10/2022, 17:30
Devolvidos os autos
26/10/2022, 16:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 15:39
Ato ordinatório
26/10/2022, 15:38
Decurso de Prazo
13/10/2022, 18:46
Decurso de Prazo
13/10/2022, 18:46
Decurso de Prazo
01/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
01/10/2022, 12:18
Decurso de Prazo
01/10/2022, 12:17
Publicação
23/09/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 06:23
Publicação
23/09/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 06:23
Publicação
23/09/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTE LTDA, NILSON DA COSTA E FARIA, MARA CRISTINA RECHE
Intimação - DECISÃO
Vistos. RECEBO os embargos opostos, eis que tempestivos. Diante do natural caráter infringente[1] dos embargos declaratórios, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito [1] Em qualquer caso em que os embargos possam assumir caráter infringente – seja no cumprimento de sua normal função, seja no seu emprego atípico –, antes de decidi-los o julgador deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2.º) Acessado em 25/05/2017: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15.
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTE LTDA, NILSON DA COSTA E FARIA, MARA CRISTINA RECHE
Intimação - DECISÃO
Vistos. RECEBO os embargos opostos, eis que tempestivos. Diante do natural caráter infringente[1] dos embargos declaratórios, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito [1] Em qualquer caso em que os embargos possam assumir caráter infringente – seja no cumprimento de sua normal função, seja no seu emprego atípico –, antes de decidi-los o julgador deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2.º) Acessado em 25/05/2017: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15.
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTE LTDA, NILSON DA COSTA E FARIA, MARA CRISTINA RECHE
Intimação - DECISÃO
Vistos. RECEBO os embargos opostos, eis que tempestivos. Diante do natural caráter infringente[1] dos embargos declaratórios, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito [1] Em qualquer caso em que os embargos possam assumir caráter infringente – seja no cumprimento de sua normal função, seja no seu emprego atípico –, antes de decidi-los o julgador deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2.º) Acessado em 25/05/2017: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15.
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 17:05
Expedição de documento
21/09/2022, 17:05
Expedição de documento
21/09/2022, 17:05
Expedição de documento
21/09/2022, 16:57
Expedição de documento
21/09/2022, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2022, 18:25
Decurso de Prazo
14/09/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 17:39
Ato ordinatório
13/09/2022, 17:38
Decurso de Prazo
19/08/2022, 10:39
Decurso de Prazo
19/08/2022, 10:38
Decurso de Prazo
19/08/2022, 10:38
Publicação
28/07/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:10
Publicação
28/07/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:10
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTE LTDA, NILSON DA COSTA E FARIA, MARA CRISTINA RECHE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposto por ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRANSPORTE LTDA e outros. Em ID n. 86806557, a parte autora pediu a extinção da ação pelo cancelamento da Dívida Ativa. Após, vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de extinção da ação formulado pela autora. Nesse diapasão, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte exequente, salvo se couberem as hipóteses na forma da Lei Estadual n°. 7.603/2001 c/c 11.077/2020. Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTE LTDA, NILSON DA COSTA E FARIA, MARA CRISTINA RECHE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposto por ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRANSPORTE LTDA e outros. Em ID n. 86806557, a parte autora pediu a extinção da ação pelo cancelamento da Dívida Ativa. Após, vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de extinção da ação formulado pela autora. Nesse diapasão, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte exequente, salvo se couberem as hipóteses na forma da Lei Estadual n°. 7.603/2001 c/c 11.077/2020. Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1005465-40.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTE LTDA, NILSON DA COSTA E FARIA, MARA CRISTINA RECHE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposto por ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de FRONTEIRA COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRANSPORTE LTDA e outros. Em ID n. 86806557, a parte autora pediu a extinção da ação pelo cancelamento da Dívida Ativa. Após, vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de extinção da ação formulado pela autora. Nesse diapasão, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte exequente, salvo se couberem as hipóteses na forma da Lei Estadual n°. 7.603/2001 c/c 11.077/2020. Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito