Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000349-95.2023.8.11.0034..
REQUERENTE: ALDESI DOS SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: NEUZA MARIA DE FIGUEIREDO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ALDESI DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de NEUZA MARIA DE FIGUEIREDO, todos qualificados nos autos. Sobreveio aos autos o peticionamento da parte requerente pugnando pela desistência da ação e extinção do feito, uma vez que comprou da requerida a parte em litígio (ID.: 164803446). A requerida manifestou-se pela concordância da desistência, pugnando pelo arbitramento de honorários de sucumbência, eis que o pedido foi após a contestação (Id. 166330244). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. Levando-se em consideração, o petitório da parte autora pugnando pela desistência da ação e considerando a aquiescência da parte requerida, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, na hipótese dos autos a parte autora protocolou pedido de desistência após a citação do requerido. A ré inclusive já havia apresentado contestação nos autos (Id. 134919753). Desse modo, a hipótese deve ser tratada pela aplicação do princípio da causalidade, cabendo a parte que deu causa à ação o pagamento do ônus sucumbenciais. Insta salientar que a condenação em honorários relaciona-se à remuneração do patrono que atuou na causa, não se confundindo com o direito das partes representadas. Dessa forma, de rigor o pedido da requerida. Entretanto, uma vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Tendo em vista que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito e diante da concordância da parte requerida, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade da justiça. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, suspendo sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. P.R.I.C. Após, certifique-se o necessário e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. MARINA CARLOS FRANÇA Juíza de Direito