Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024975-78.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: UNIODONTO DE MT COOP DE TRAB ODONTLOGICO LTDA.
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de liberação de penhora, formulada por UNIODONTO DE MT COOP DE TRAB ODONTLOGICO LTDA, ao argumento, em síntese, de que o direito da parte exequente ao crédito tributário foi alcançado pela prescrição intercorrente, uma vez que o pedido de penhora foi analisado 07 (sete) anos depois de seu protocolo. Pleiteia, também, o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento da impenhorabilidade das verbas salariais (Id. 115934268). Instada para se manifestar, a Fazenda Pública pleiteou pela extinção parcial do feito, em razão do cancelamento da CDA n. 293527. No mérito, aduziu a inexistência da prescrição intercorrente. A respeito do desbloqueio, aduziu a Fazenda Pública a ausência de comprovação de que o valor bloqueado foi efetuado em conta específica de recebimento de salário. Pleiteou, por fim, pelo reforço da penhora (Id. 117215942). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de Id. 137483762 fora juntada equivocadamente nos presentes autos, motivo pelo qual determino que seja riscada. Pois bem, como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo (Súmula 393 do STJ) Com essas considerações, passo à análise do pedido. 1. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente ocorre quando a Fazenda Pública abandona seus deveres processuais por prazo superior ao previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. É dizer, o instituto em dedilha resta caracterizado pela desídia, pela processual injustificada por parte do Ente Credor por prazo superior a 05 (cinco) anos. Nesse contexto, não há que se falar em prescrição intercorrente, conforme aduz o Excipiente. Consoante se verifica da marcha processual, a paralização do processo deve ser atribuída ao mecanismo de justiça, tendo-se em vista que o pedido de penhora via BACEN/JUD foi acatado mais de 07 (sete) anos depois da solicitação. Logo, uma vez que a inércia decorreu do mecanismo de justiça, inexiste a materialização da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. STJ, Súmula 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Nessa linha de intelecção, foi o julgamento do RESp. 1.222.444/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Assim, uma vez que o fundamento utilizado antagoniza o verbete 106 do STJ e decisão tomada em recurso repetitivo, há que ser sumariamente afastado, na forma do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil. Destaco inexistir excesso de execução, tratando-se de erro na ferramenta Bacenjud que acabou por bloquear valor maior do que o da causa (já corrigido nesta oportunidade). Por fim, anoto que o valor de R$ 2.983,06 bloqueado junto CCM MED EMP MT, bem como o de R$ 3.486,81, constrito no Banco do Brasil, já foram desbloqueados.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Por fim, determino que a secretaria regularize as páginas 15 e 16. Deixo de condenar no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie. Intimem-se as partes da presente decisão. Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito