Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000802-50.2016.8.11.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - ME e outros I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação à penhora oposta por CARLOS ALBERTO DE CARVALHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados. Em sua peça manifestação (id. 194532860), alega o executado que são impenhoráveis os valores bloqueados. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da penhora e pelo desbloqueio dos valores penhorados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o executado que são impenhoráveis os valores bloqueados. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tais valores não precisam se encontrar depositados em caderneta de poupança, abrangendo também aqueles constantes em conta-corrente e outras aplicações financeiras. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021). Contudo, não se trata de impenhorabilidade absoluta, sendo possível que haja a constrição de valores inferiores ao previsto no art. 833, X, do CPC, desde que mantida a dignidade do devedor. Nesse sentido: Assim, possível a penhora, ressalvando-se a dignidade do devedor e de sua família. No caso, o acórdão esclareceu que foi levantada a penhora sobre o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), restando duas penhoras sobre quantias de R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) e R$ 37,59 (trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Como se verifica, foram preservados valores suficientes para manter a dignidade da parte devedora (AREsp n. 1.814.463, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/05/2021). Deve, portanto, haver a comprovação de que os valores constritos são impenhoráveis, ou seja, de que, além de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, são indispensáveis para garantia da dignidade do devedor. E, ainda, o ônus da prova incumbe ao próprio executado, por força do disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, entendimento que é pacífico no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cabendo-se citar: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE RESERVA FINANCEIRA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MINIMOS (ART. 833, X, DO CPC/15)– DESACOLHIMENTO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA –ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15 –IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/15. A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração de que os montantes têm a finalidade de constituir reserva financeira, não pode ser acolhida (TJ-MT 10080071520228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022, destaquei). Na mesma direção, é do executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, a fim de que seja aplicada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTAS DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DOS DEVEDORES. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, de modo que, ausente prova das alegações, devem ser mantidas as constrições realizadas via Sisbajud, cuja origem salarial e de reserva financeira para subsistência não foi evidenciada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065890-64.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ES: 00658906420208160000 PR 0065890-64.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021). Ocorre que, “in casu”, o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório, posto que apenas formulou alegação genérica de que tais valores são impenhoráveis por força legal. Não há, assim, nenhuma comprovação de que a manutenção do bloqueio impossibilidade a subsistência digna do devedor, razão pela se mostra imperiosa a rejeição da impugnação à penhora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE em favor do exequente alvará de liberação dos valores constritos. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto