Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000538-21.2019.8.11.0032..
EXEQUENTE: MARIA CHAVES LEGUISAMON
EXECUTADO: ROSARIO-PREVI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ROSARIO OESTE/MT
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, MARIA CHAVES LEGUISAMON, em face da decisão proferida sob Num. 220643848, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de valores relacionados ao teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A embargante sustenta, em síntese, que a referida decisão padece de omissão, porquanto não teria analisado o pedido de remessa dos autos a uma Vara Cível competente. Argumenta que tal pleito fora formulado primeiramente pela parte executada (Num. 190176190) e posteriormente corroborado pela própria exequente (Num. 217606837), em virtude de o valor da execução ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais. Subsidiariamente, defende que, caso mantida a competência deste juízo, não há que se falar em renúncia ao valor excedente, uma vez que a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a superação do teto em fase de cumprimento de sentença, decorrente dos consectários legais, não afasta a competência firmada no momento da propositura da ação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, consequentemente, determinar a remessa do feito à Vara Cível ou, alternativamente, o prosseguimento da execução sem qualquer limitação ao teto de alçada. É o sucinto relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada (Num. 220643848) não se manifestou expressamente sobre o pedido de declínio de competência para a Vara Cível, pleito este formulado por ambas as partes. A omissão, portanto, resta configurada, razão pela qual ACOLHO os presentes embargos para, nos termos do art. 1.025 do CPC, integrar a decisão e suprir o vício apontado, passando a analisar a matéria omitida. Contudo, a análise do ponto omitido não socorre a pretensão de mérito da embargante no que tange à remessa dos autos. Este feito, em sua fase recursal, foi objeto de análise pela instância superior, que, no bojo do Acórdão de Num. 51025588, consignou expressamente que o Desembargador Relator, com base no julgamento do IRDR nº 85560/2016, determinou a redistribuição do recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais. Tal ato firmou, de maneira inequívoca, a competência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a causa. Uma vez proferida a sentença de mérito por este Juizado e confirmada pela Turma Recursal, este juízo tornou-se prevento para a fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a competência em razão do valor, portanto, encontra-se preclusa. Ademais, como bem ressaltou a própria embargante, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor da execução pode ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos quando este acréscimo é fruto dos consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) e do acúmulo de parcelas vincendas no curso do processo, sem que isso implique em incompetência superveniente ou renúncia ao excedente. Nesse contexto, o pedido de remessa dos autos à Vara Cível, ainda que formulado por ambas as partes, não pode ser deferido, sob pena de violação à coisa julgada e às regras de fixação de competência já estabilizadas nos autos. Por fim, quanto à manutenção da determinação de remessa dos autos à Contadoria, a medida se revela prudente e necessária. A controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo, com parcelas vencidas antes e depois do ajuizamento da ação, o que atrai a aplicação do disposto no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.153/09 e do art. 292, §§1º e 2º, do CPC. O objetivo da diligência determinada na decisão embargada não é limitar o valor final da execução, pura e simplesmente, mas, sim, verificar a regularidade do processamento do feito desde a sua origem, aferindo se o valor da causa, no momento da propositura, observou o teto legal. Tal verificação é poder-dever do magistrado e se mostra essencial para o saneamento do processo, especialmente diante do histórico de sucessivos e divergentes cálculos apresentados pelas partes e até mesmo pela Contadoria. A providência, portanto, visa a conferir segurança jurídica à execução, e não a impor um limite indevido ao crédito exequendo. Destarte, a decisão embargada deve ser mantida em sua integralidade, apenas acrescida da presente fundamentação que indefere o pleito de declínio de competência. Posto isso, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão de Num. 220643848, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Vara Cível, mantendo incólumes os demais termos da referida decisão, notadamente a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para as providências ali especificadas. Intimem-se. Cumpra-se, com a subsequente remessa dos autos à Contadoria, consignando, inclusive, que a contadoria deverá observar como base as atualizações monetárias na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, por se tratar de matéria de ordem pública. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito