ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Autor
MAYARA BENDO LECHUGA
Autor
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Autor
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 02:00
Definitivo
16/10/2024, 16:58
Documento
16/10/2024, 16:58
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/10/2024, 00:00
Documento
02/10/2024, 17:43
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:13
Publicação
09/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
PJE nº 1000157-12.2020.8.11.0021
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida, conforme informado no ID 165283922 - Pág. 2, e não havendo divergência das partes, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeçam-se os competentes alvarás, na forma postulada (ID 165533651 ). Proceda-se à liberação de eventual constrição levada a efeito, expedindo o necessário. Sem custas e honorários. ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/10/2024, 00:00
Documento
02/10/2024, 17:43
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:13
Publicação
09/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
PJE nº 1000157-12.2020.8.11.0021
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida, conforme informado no ID 165283922 - Pág. 2, e não havendo divergência das partes, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeçam-se os competentes alvarás, na forma postulada (ID 165533651 ). Proceda-se à liberação de eventual constrição levada a efeito, expedindo o necessário. Sem custas e honorários. ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 17:49
Expedida/certificada
05/09/2024, 17:49
Expedição de documento
05/09/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:50
Publicação
12/08/2024, 02:16
Publicação
12/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o depósito judicial informado nos autos.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PJE nº 1000157-12.2020.8.11.0021
VISTOS. 1. RECEBO o cumprimento de sentença. 2. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. 5. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. 6. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 15:12
Outras Decisões
08/08/2024, 13:11
Documento
07/08/2024, 17:57
Evolução da Classe Processual
06/08/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:25
Publicação
03/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 12:52
Documento
30/07/2024, 19:00
Documento
30/07/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – SEGURADORA – DANOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO – FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DOS SEGURADOS – ARTIGOS 349 E 786, DO CÓDIGO CIVIL – APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC– CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ART. 37, § 6o, DA CRFB – LAUDOS PERICIAIS UNILATERAIS – EQUIPAMENTOS DESCARTADOS – IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – PROVIMENTO. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do Apelo, por ausência de dialeticidade, quando as razões recursais combatem os termos da sentença e encontram-se associadas aos temas abordados. Aplica-se o CDC, nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, §6o, da Constituição Federal, isentando-se somente quando verificadas excludentes de responsabilidade, tais como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Não comprovado que os danos ocorridos nos equipamentos dos segurados foram decorrentes de eventual falha ou ausência de sistemas de proteção e segurança instalados na rede de transmissão da concessionária de serviço público de energia e, ante a impossibilidade de realização da prova pericial nos equipamentos, revela-se inviável o pleito indenizatório, porque ausente o nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária e o dano suportado pela seguradora.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – SEGURADORA – DANOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO – FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DOS SEGURADOS – ARTIGOS 349 E 786, DO CÓDIGO CIVIL – APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC– CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ART. 37, § 6o, DA CRFB – LAUDOS PERICIAIS UNILATERAIS – EQUIPAMENTOS DESCARTADOS – IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – PROVIMENTO. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do Apelo, por ausência de dialeticidade, quando as razões recursais combatem os termos da sentença e encontram-se associadas aos temas abordados. Aplica-se o CDC, nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, §6o, da Constituição Federal, isentando-se somente quando verificadas excludentes de responsabilidade, tais como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Não comprovado que os danos ocorridos nos equipamentos dos segurados foram decorrentes de eventual falha ou ausência de sistemas de proteção e segurança instalados na rede de transmissão da concessionária de serviço público de energia e, ante a impossibilidade de realização da prova pericial nos equipamentos, revela-se inviável o pleito indenizatório, porque ausente o nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária e o dano suportado pela seguradora.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 25 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 25 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2024, 13:33
Petição (Contra-razões)
21/02/2024, 14:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:39
Publicação
14/02/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento
12/02/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2024, 13:40
Publicação
23/01/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000157-12.2020.8.11.0021..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
VISTOS. SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito (ID 127194878), informando a existência de erro material, haja vista que a condenação em honorários advocatícios se deu sobre o valor da causa, quando deve ser sobre o valor da condenação. É o breve relatório. Passo a decidir. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade e, até o erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Da análise da sentença embargada, verifica-se, de fato, a existência de erro material, uma vez que a parte requerida foi condenada em honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando de fato, por haver o valor da condenação, deve ser sobre ela a porcentagem dos honorários sucumbenciais. Sendo assim, assistem razão a embargante, especificamente quanto ao erro material declarado.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II e III, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento para o fim de sanar o erro material, chamando o feito à ordem para retificar o parágrafo sobre a condenação em honorários advocatícios, passando a constar como correta a seguinte redação: CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, este fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Certifique-se quanto a tempestividade dos embargos de declaração de ID 128329174. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 16:04
Expedida/certificada
18/01/2024, 16:04
Expedição de documento
18/01/2024, 16:04
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2023, 20:11
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2023, 13:57
Publicação
29/08/2023, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000157-12.2020.8.11.0021..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
VISTOS. SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos, almejando em síntese, o ressarcimento do valor de R$ 5.000,00, despendido com a segurada Saira Tobias Lemes, pelo sinistro ocorrido no dia 12/10/2019, em razão de distúrbios elétricos, que culminou em danos nos seguintes equipamentos: 1 máquina de lavar roupas Eco Bubble 10Kg e 1 Ar Condicionado LG 9.000 btus. Recebida a inicial (ID 30049650), foi determinada a citação da parte requerida. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 37695926), alegando preliminarmente a carência da ação pela ausência de documento essencial que comprove o nexo de causalidade, bem como a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não foi realizada reclamação pela via administrativa. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC em casos de sub-rogação de direitos; a inobservância pelo segurado do procedimento administrativo previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL. Alega a ausência de nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e o evento danoso, por não haver documento comprobatório suficiente, bem como por não terem sido analisados os aparelhos danificados. Por fim, levanta a necessidade de realização de prova pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 38508260). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, constato que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC), motivo pelo qual passo ao julgamento do feito. - Preliminar de ausência de interesse de agir Antes de adentrar ao mérito da demanda, observo que a requerida alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir da autora, por ausência de reclamação pela via administrativa. Entretanto, da análise da petição inicial, verifico o interesse de agir diante da necessidade do reconhecimento judicial da responsabilidade da requerida pelos danos aduzidos na petição inicial, bem assim do direito de regresso à seguradora requerente, sendo a ação adequada à obtenção do provimento almejado. Ademais, desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação de ressarcimento de danos, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido: “EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE SEGUROS EM QUE SE PRETENDE O REGRESSO, PELA SEGURADORA, DE VALOR QUE PAGOU AOS SEGURADOS, A TITULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE PREJUÍZOS TIDOS EM RAZÃO DE FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, AQUI APELANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DIREITO DE REGRESSO DEMONSTRADOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. Sem razão a alegação de cerceamento de defesa, se o conjunto probatório revelou-se suficiente para demonstrar o direito vindicado pela autora. Também sem razão a alegação de falta de prévia comunicação dos prejuízos pelos segurados consumidores, como pressuposto para a propositura da ação, porquanto viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, conforme entendimento desta e. Câmara, em caso análogo, proferido na Apelação nº 0030429-82.2016.811.0041, julgada em 11.12.2019. Demonstrados o nexo causal entre os prejuízos e a falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, possível sua condenação ao pagamento dos prejuízos que causou e isso independente de demonstração a culpa, máxime por se tratar de responsabilidade objetiva. Quanto aos juros de mora e correção monetária, incidem, em casos tais, ação de regresso de seguradora contra o causador do prejuízo, a partir do desembolso” (Apelação Cível, Nº 70079731444, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 03-04-2019). (TJ-MT 10293285620178110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021). Assim, REJEITO a preliminar. - Preliminar de carência da ação pela ausência de documento essencial Quanto as alegações de ausência de documento essencial, tenho que não assiste razão a parte requerida, haja vista que colacionada à exordial se encontram a apólice do seguro contratado (ID 28689058), dois laudos atestando a perda total dos equipamentos, decorrente de quedas de energia (ID 28689060 e 28689061), bem como laudo de vistoria (ID 28689064). Ademais, vale ressaltar que a preliminar em questão se confunde com o mérito, o que passo a explanar. – Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o direito de regresso da parte autora em face da responsabilidade da ré pelo sinistro que culminou na danificação de aparelhos eletrônicos (1 máquina de lavar roupas Eco Bubble 10Kg e 1 Ar Condicionado LG 9.000 btus) da segurada, ocasionando à seguradora danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, disciplina que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Inicialmente é valido salientar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, respondendo pelos danos causados, independente de culpa. Os arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, preveem que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "STJ. Informativo n. 0530, 20-11-2013. Terceira Turma. 'Direito Civil e do consumidor. Pagamento com sub-rogação. Aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, em ação regressiva ajuizada por seguradora objetivando o ressarcimento de valor pago a segurado que tivera seu veículo roubado enquanto estava sob a guarda de manobrista disponibilizado por restaurante. Isto porque, na ação regressiva devem ser aplicadas as mesmas regras do CDC que seriam utilizadas em eventual ação judicial promovida pelo segurado (consumidor) contra o restaurante (fornecedor). Com efeito, após o pagamento do valor contratado, ocorre sub-rogação, transferindo-se à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do segurado em relação à dívida, contra o restaurante, de acordo com o disposto no art. 349 do CC"(REsp n. 1.321.739/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) (Manual de direito civil. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 813). Assim, para lhe imputar a responsabilidade pelos danos causados, basta demonstrar a comprovação do prejuízo e o nexo de causalidade. Pois bem. No caso em apreço, é incontroverso que a autora ressarciu a segurada no valor de R$ 5.000,00, conforme comprovante de ID 28689065, sub-rogando-se nos direitos do usuário do serviço de energia elétrica. Ademais, não obstante a parte requerida afirme a ausência de documentos necessários para a propositura da ação, verifico dos autos que foi satisfatoriamente comprovada a condição de segurada da consumidora (ID 28689058), bem como o fato gerador que deu causa ao ressarcimento, conforme orçamentos/laudos técnicos de ID’s 28689060 e 28689061, bem como serviço de vistoria contratado pela seguradora à época para avaliar o local e os equipamentos antes do ressarcimento da segurada (ID 28689061 - Pág. 2, 28689062, 28689063, 28689064), o qual também constatou in loco a ocorrência do dano em razão de falha no fornecimento de energia elétrica, pela concessionária. E mais, no referido laudo de vistoria (ID 28689064 - Pág. 4), conjuntamente com os laudos das empresas técnicas autorizadas, concluiu-se que houve danos por oscilação/descarga de energia. Quanto aos componentes danificados, no referido relatório foram considerados como sucata, haja vista a impossibilidade de reparos. Ademais, embora a concessionária requerida alegue a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, o laudo apresentado pela parte autora é firme em assinalar que o dano foi provocado por oscilação/descarga de energia elétrica direcionada aos equipamentos, ao passo que a parte requerida não demonstrou qualquer excludente de sua responsabilidade. Desta maneira, verifico que a questão cinge-se em aferir a ocorrência do ato ilícito (falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica), o dano alegado (comprometimento de bem assegurado pela autora) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, a quem competia o ônus de comprovar a exclusão de sua responsabilidade na interrupção de energia elétrica ocorrida nos imóveis dos segurados, nos termos do artigo 373, inc. II, do CPC, nada comprovou, não juntando aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que naquela data não ocorreu nenhuma queda de energia no sistema operacional da segurada, não rebatendo, ainda, nenhum dos documentos juntados pela parte autora à exordial. Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO - DANO OCASIONADO POR DESCARGA ELÉTRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DOS DANOS - VERBETE SUMULAR 188/STF - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA DO SERVIÇO E O DANO INDENIZADO DEMONSTRADO - JUROS MORATÓRIO INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa quando o juiz, ao ponderar todas as questões, formou seu convencimento com base nas provas dos autos e afastou a necessidade de produzir outras. Embora por força do artigo 349, do CPC, ao réu revel seja lícita a produção de provas desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, o posicionamento do juiz singular mostrou-se adequado tendo em vista que a documentação constante dos autos é suficiente para dirimir a questão. Tratando-se de concessionária de serviço público de energia elétrica, a responsabilidade civil pelo evento danoso dever ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Consoante dispõe o Verbete Sumular n. 188/STF, "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. "Na hipótese, está comprovado o dano decorrente da falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e o direito da seguradora à ação regressiva, não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termo do artigo 373, II, do CPC, sobretudo quanto à cautela necessária para evitar problemas no sistema elétrico, que prejudiquem o fornecimento de energia, em caso de descargas atmosféricas. Embora imprevisível e inevitável a ocorrência de descarga elétrica atmosférica, seus efeitos podem ser previstos e evitados por meio da adoção de medidas preventivas de segurança não comprovadas na espécie. Nos termos do que dispõe o Código Civil, doutrina e jurisprudência, tratando-se de obrigação sem fixação de prazo certo, a constituição da devedora em mora se aperfeiçoa na data da citação válida, razão pela qual os juros moratórios devem incidir desde então”. (TJMT, Ap 141589/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/03/2018, Publicado no DJE 02/04/2018) (Grifei e negritei). Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço da requerida, devendo ser responsabilizada a ressarcir os valores desembolsados pela seguradora demandante. - Dispositivo Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de ressarcimento danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, ambos a partir do desembolso, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, este fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 16:04
Procedência
25/08/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 17:47
Desarquivamento
22/01/2023, 07:26
Provisório
21/08/2022, 07:26
Decurso de Prazo
20/08/2022, 07:26
Decurso de Prazo
18/08/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:42
Publicação
27/07/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1000157-12.2020.8.11.0021..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Vistos em regime de exceção. 1. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide. 2. Após, tornem-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Agua Boa, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito