Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT PROCESSO 1000182-74.2020.8.11.0037 Valor da causa: R$ 17.418,42 ESPÉCIE: [Inadimplemento] POLO ATIVO:Nome: DIMEBRAS - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA CNPJ: 76.472.349/0004-30 POLO PASSIVO: NEIFE BENEDITO DE ALMEIDA CPF: 468.467.601-30 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, NEIFE BENEDITO DE ALMEIDA CPF: 468.467.601-30, para, no prazo de 3 (três) dias, contado do término do prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), no valor de XXX, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho/decisão, abaixo transcrito(a), petição inicial, a seguir resumida, e documentos disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste ato; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, a parte executada estará sujeita à PENHORA de bens e avaliação, com posterior intimação (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte executada, também estará sujeita ao ARRESTO de tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL:..."Exequente e Executados firmaram na data de 15/01/2015, um CONTRATO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COM PROMESSA DE PAGAMENTO, cuja cópia segue em anexo. Pelo referido termo, os Réus assumiram a dívida que o empreendimento DROGARIA DROGANEI LTDA., de CNPJ n° 07.895.297/0001-40, possuía junto ao ora Exequente. A dívida assumida era no importe de R$ 14.500,00 (Catorze Mil e Quinhentos Reais), derivada da compra de medicamentos que a “Droganei” fez junto à Exequente DIMEBRAS. Pelo contrato, os Executados assumiram o pagamento da dívida, sendo o Sr. NEIFE BENEDITO DE ALMEIDA o devedor principal, e a SRA. ROSANE GONÇALVES ABRANTES DE ALMEIDA, a fiadora, abrindo mão, na oportunidade, do benefício de ordem, nos termos do artigo 828 do Código Civil (Cláusula Oitava do Contrato). O valor da dívida (R$ 14.500,00), deveria ser pago em 29 (vinte e nove) parcelas semanais de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), com vencimento em todo dia 22, à partir de 22/01/2015. Ocorre que o 1° Executado não cumpriu integralmente a obrigação, tendo sido quitado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na data de 16/02/2016 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data de 27/05/2016. Devido ao inadimplemento, ocorreu o vencimento antecipado de toda a dívida, nos moldes previstos na CLÁUSULA SEXTA do contrato. O valor atualmente devido, considerando-se juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o capital que ficou em aberto (cláusula 5ª do contrato), é de R$ 17.418,42 (dezessete mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo que segue em anexo. Apesar das inúmeras tentativas, buscando-se uma composição amigável para o pagamento da dívida, todas restaram infrutíferas, não restando outro caminho ao Exequente, que não o de vir pleitear o recebimento do crédito a que tem direito pela via judicial, através da instauração da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Eis os fatos."... DECISÃO:..."Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, após a prévia comprovação das custas e taxas de distribuição, contado da citação (CPC, art.829, caput), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.915), bem como que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.916).Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, devendo o executado ser expressamente advertido de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art.827, §1º).Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art.829, §§1º e 2º).Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.Concluídas as diligências, imediata conclusão.Cumpra-se. "... ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do término do prazo deste edital; 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Eu, ELIZANDRA BROCK DE CAMPOS, digitei-o. PRIMAVERA DO LESTE, 8 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. 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Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.