Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 18:57
Expedição de documento
04/09/2025, 18:57
Ato ordinatório
29/07/2025, 18:39
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 02:05
Definitivo
07/11/2024, 10:52
Trânsito em julgado
07/11/2024, 10:51
Documento
31/10/2024, 12:34
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:15
Publicação
10/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE Nº 0031371-17.2016.8.11.0041 (ME) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id.170868256, manifestou concordância ao depósito efetuado no id.168984093 (R$ 10.174,80) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução. Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2024, 17:15
Publicação
07/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 15:34
Documento
03/10/2024, 15:34
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:20
Documento
13/09/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:59
Publicação
09/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0031371-17.2016.8.11.0041 (B) VISTOS, A parte Executada ofereceu no id. 106045407 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando em síntese excesso de execução, vez que o Exequente apresentou cálculo da dívida fora dos parâmetros fixados em sentença. Decisão ao id. 128441798 remetendo os autos a contadoria judicial para esclarecer a controversa e apuração do valor correto. Cálculo da contadoria ao id. 130345580 apurando que o montante de R$ 7.864,90 (sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) refere-se ao valor que deverá ser pago ao Exequente como débito remanescente até 27/09/2023. A parte Executada ao id. 132867816 impugnou o cálculo da contadoria, ao passo que por meio da decisão de id. 158921574 os autos foram remetidos novamente a contadoria. Cálculo da contadoria ao id. 160085306 apurando que o montante de R$ 8.329,90 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos) refere-se ao valor que deverá ser pago ao Exequente como débito remanescente até 24/06/2024. Instado a manifestar, ocasião em que a parte Exequente compareceu ao id. 161485335 manifestando concordância com o cálculo, ao passo que a parte Executada manteve-se silente. DECIDO. Impende observar que o trabalho da Contadoria Judicial, além de possuir presunção de legalidade e veracidade, foi elaborado de acordo com o comando judicial, de modo que somente mediante prova inequívoca do desacerto ele pode ser contestado, fato não ocorrido no caso em questão. A metodologia empregada pela contadoria judicial no cálculo de id. 160085306 guarda estrita consonância ao comando sentencial. A par disso, considerando que não houve qualquer impugnação ou elemento de prova contábil a fim de derruir o parecer do contador Judicial, deve este ser acolhido, máxime em razão da sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 525 do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo Executado e, consequentemente, HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial de id. 160085306 para reconhecer que o montante de R$ 8.329,90 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos) refere-se ao valor devido pelo Executado à parte Exequente como débito remanescente. Intime-se a parte Executada para no prazo de 05 dias efetuar o pagamento do saldo remanescente, com a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523 do CPC e devidamente atualizado até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de expropriação forçada. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias corroborar aos autos planilha de cálculo do valor atualizado da execução, e requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921). Expeça-se alvará do valor considerado como incontroverso depositado ao id. 101554875 (R$ 32.805,16) em favor da parte Exequente, observando os dados bancários a serem indicados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 17:09
Expedida/certificada
05/09/2024, 17:09
Expedição de documento
05/09/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:02
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:55
Publicação
04/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "(...) Com a juntada do cálculo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e voltem conclusos para decidir a impugnação ao cumprimento da sentença. (...)".
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento
02/07/2024, 11:46
Recebimento
24/06/2024, 17:47
Documento
24/06/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 19:53
Publicação
17/06/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:59
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0031371-17.2016.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS CONTADORIA JUDICIAL (Id. 132867816), em que a parte Executada discorda dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 130345580), acerca do equívoco ao efetivar os cálculos, pois, além de incidir percentual majorado a título de honorários ainda utilizara indexador diverso do estipulado em sentença, fixado em 1,076514978, quando deveria ser de 0,9986920, requerendo a remessa dos autos a Contadoria Judicial para apuração do valor correto da execução. A parte Exequente por sua vez (Id. 132812052), manifestou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial. POIS BEM. Havendo divergência pela parte Executada quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, entendo necessário o retorno dos autos aquele órgão para conferência e recálculo. A par disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência, esclarecer a controversa, e, apuração do valor correto da condenação. Com a juntada do cálculo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e voltem conclusos para decidir a impugnação ao cumprimento da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 16:59
Outras Decisões
13/06/2024, 16:59
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 11:11
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:11
Petição (Resposta)
26/10/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:38
Publicação
23/10/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 15:01
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a juntada do cálculo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 15:51
Recebimento
27/09/2023, 18:55
Documento
27/09/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:32
Publicação
15/09/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0031371-17.2016.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA (Id. 106045407), em que a parte Executada alega excesso na execução no valor de (R$ 19.913,62), acerca do cálculo do Exequente (R$ 48.557,30), vez que os parâmetros de atualização não foram observados, sendo valor correto devido (R$ 31.723,27). A parte Exequente por sua vez (Id. 109942919), arguindo inexistência de excesso execução, requerendo seja afastada a pretensão e prosseguimento do feito quanto satisfação do valor integral da execução. POIS BEM. Analisando os cálculos apresentados pelas partes, verifico que ambos utilizaram os parâmetros descritos e estipulados na sentença (Id. 87046776 e 87046777), acórdão (Id. 87046873) e recurso especial (Id. 87046906), não sendo possível detectar onde está o erro que gerou o alegado excesso na execução, entendo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência. A par disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência, esclarecer a controversa, e, apuração do valor correto da condenação, a aferir a existência do alegado excesso na execução. Com a juntada do cálculo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, e voltem conclusos para decidir a impugnação ao cumprimento da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
13/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 15:30
Expedição de documento
12/09/2023, 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2023, 13:34
Conclusão (para julgamento)
24/03/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:02
Publicação
10/02/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Exequente para que se manifeste acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, no prazo de 05(cinco) dias.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:36
Publicação
29/09/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico que diante do requerimento para cumprimento de sentença pelo Exequente, impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para que a Parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 11:53
Evolução da Classe Processual
27/09/2022, 11:47
Decurso de Prazo
06/07/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 05:47
Publicação
10/06/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 05:45
Publicação
10/06/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 02:12
Expedição de documento
08/06/2022, 17:41
Expedição de documento
08/06/2022, 17:41
Recebimento
08/06/2022, 17:25
Expedição de documento
08/06/2022, 12:31
Remessa
08/06/2022, 12:30
Recebimento
07/06/2022, 22:15
Entrega em carga/vista
27/01/2021, 13:41
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:11
Expedição de documento
15/01/2021, 17:36
Entrega em carga/vista
23/11/2020, 14:21
Publicação
19/11/2020, 12:10
Expedição de documento
18/11/2020, 10:00
Expedição de documento
17/11/2020, 13:56
Ato ordinatório
17/11/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:29
Entrega em carga/vista
23/10/2020, 14:07
Publicação
29/09/2020, 17:50
Expedição de documento
26/09/2020, 10:02
Recebimento
25/09/2020, 13:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2020, 13:46
Conclusão (para julgamento)
25/09/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 13:45
Petição (Contra-razões)
05/08/2020, 10:37
Publicação
16/06/2020, 14:06
Expedição de documento
11/06/2020, 10:28
Expedição de documento
09/06/2020, 09:16
Publicação
18/03/2020, 12:05
Expedição de documento
17/03/2020, 09:59
Expedição de documento
16/03/2020, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2020, 17:08
Entrega em carga/vista
12/03/2020, 15:17
Entrega em carga/vista
06/03/2020, 15:23
Publicação
28/02/2020, 14:00
Expedição de documento
27/02/2020, 13:04
Entrega em carga/vista
26/02/2020, 18:15
Procedência
26/02/2020, 17:35
Conclusão (para julgamento)
26/02/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 17:38
Mero expediente
23/10/2017, 09:45
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 14:35
Expedição de documento
14/06/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 17:54
Publicação
12/05/2017, 13:04
Expedição de documento
11/05/2017, 10:16
Entrega em carga/vista
10/05/2017, 18:46
Mero expediente
10/05/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
17/03/2017, 15:18
Petição (Resposta)
07/02/2017, 14:22
Publicação
19/12/2016, 13:02
Expedição de documento
16/12/2016, 10:02
Requisição de Informações
09/12/2016, 17:32
Petição (Contestação)
09/12/2016, 17:27
Publicação
11/11/2016, 17:03
Expedição de documento
10/11/2016, 13:42
Entrega em carga/vista
08/11/2016, 16:32
Mero expediente
08/11/2016, 15:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/11/2016, 15:43
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 17:30
Documento
11/10/2016, 14:10
Ato ordinatório
03/10/2016, 16:39
Ato ordinatório
30/09/2016, 14:21
Entrega em carga/vista
26/09/2016, 17:09
Entrega em carga/vista
26/09/2016, 13:58
Ato ordinatório
15/09/2016, 14:02
Publicação
12/09/2016, 13:02
Expedição de documento
09/09/2016, 13:48
Expedição de documento
08/09/2016, 17:36
Entrega em carga/vista
08/09/2016, 15:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/09/2016, 14:45
Liminar
08/09/2016, 14:45
Entrega em carga/vista
25/08/2016, 17:12
Conclusão (para despacho)
25/08/2016, 14:57
Entrega em carga/vista
24/08/2016, 14:23
Distribuição (sorteio)
24/08/2016, 13:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)