Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REU: AIRTON CALLAI, ELISEU SAVIO DINIZ, MARCIO ROGERIO ALBIERI, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B I - Relatório
Processo n. 1002523-20.2018.8.11.0045 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO, em face do AIRTON CALLAI, ELISEU SÁVIO DINIZ, MARCIO ROGÉRIO ALBIERI, PSB-MT PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DIRETÓRIO ESTADUAL. O Parquet requer a condenação do requerido pela prática de improbidade administrativa encartada no art. 9, caput e inciso IV, da Lei nº 8.429/92, descrevendo que os requeridos obtiveram vantagem patrimonial quando se aproveitaram da TV CÂMARA para evento partidário. O Ministério Público também aponta a incidência do art. 10, caput e inciso I, da LIA, afirmando que houve prejuízo aos cofres públicos. No ID 14103691 este Juízo determinou a expedição de mandado para a notificação dos réus para que oferecesse manifestação por escrito. Nos ID 15476351 e ID 59354355, o PSB/MT e o requerido Eliseu juntaram defesa prévia, aventando a prescrição da ação de improbidade administrativa, da inadequação da via para o ressarcimento do erário e inexistência de dolo ou culpa dos réus, e não ocorrência do enriquecimento ilícito. O Parquet se pronunciou sobre as petições proporcionadas pelos requeridos, aduzindo que a prescrição começa a transcorrer após a última desvinculação do serviço público quando existirem corréus, asseverou sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, defendeu a aplicação do princípio in dubio pro societate e requerendo o recebimento da peça inaugural. No ID 89765902 há despacho designando audiência de conciliação/mediação, cujo termo consta no ID 95345385 e declara que a mesma restou inexitosa. O requerido Márcio Rogério Albiere apresentou defesa prévia no ID 11337470. No ID 114767566 o réu Airton Callai peticionou pugnando pela adequação da demanda a nova LIA. O Ministério público, no ID 117374689, afirmou que a Lei nº 14.230/2021 não deve ser aplicada ao caso em apreço, defendendo a irretroatividade da lei nova. Reiterou o pedido de recebimento da petição inicial. O processo veio concluso. II – Fundamentação A priori, observou-se que na exordial o Parquet trouxe como suposto ato ímprobo o tipificado no art. 9, caput e inciso IV e art. 10º caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Imperioso salientar que com o advento da Lei nº 14.230/21 o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199, decidiu que: “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;”[1] Sendo assim, cogente a observação das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92. Nessa toada, é cediço que com o advento da Lei nº 14.230/21, passou a ser imprescindível o apontamento de ato doloso para fins de configuração do ato de improbidade. Para isso, é de bom alvitre destacar os artigos expostos na fundamentação jurídica da ação civil pública: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; Portanto, a redação original – que antes permitia a imputação de ato de improbidade por ato culposo, não é mais admissível no diploma legal vigente. Da análise da exordial se infere que não houve a individualização das condutas imputadas aos réus, nem foi realizado o devido enquadramento normativo da conduta de cada réu a uma das espécies de ato de improbidade insculpidos nos art. 9 e 10 da Lei 8.429/92 e também não se vislumbra indícios suficientes do dolo necessário à caracterização do ato de improbidade de enriquecimento ilícito, nem há robustez nas argumentações de prejuízo ao erário. É o entendimento recente da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. INICIAL REJEITADA. SENTENÇA PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A Lei 14.230/2021 trouxe algumas inovações à Lei 8.429/92, as quais se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando na jurisprudência. Tais inovações trazidas por esse novo diploma legal em virtude de sua natureza jurídica, de cunho sancionatório (tantas as normas de natureza material e processual), devem ser observadas retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica que a Lei nº 8.429/92, à luz do artigo 5º, XL da Constituição Federal. 2. A Lei nº. 8.429/92 sofreu alterações com a edição da Lei nº. 14.230/21, entre as quais, observa-se que o legislador afastou a aplicação do instituto da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92 vigente. 3. Afigura-se da legislação em vigor que em sede de ação de improbidade administrativa não haverá remessa necessária nas sentenças de improcedência, nos termos do art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92. 4. A nova redação dada pela Lei 14.230/2021, prevê que o magistrado somente poderá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa quanto não estiverem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários, previstos no art. 330 do CPC (for inepta; a parte for manifestamente ilegítima, entre outros). 5. Depreende-se, que, como em qualquer ação cível, a de improbidade, para ser recebida, deverá preencher as condições da ação e os pressupostos processuais, não podendo tecer imputações genéricas aos réus, bem como deverá apresentar indícios da existência do ato de improbidade administrativa, bem como quando deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas. 6. Não merece reparos a sentença que indeferiu a inicial, pois se a presente demanda foi ajuizada com base na Tomada de Contas Especial 001/2012-DNIT-TT224/2003-00, que supostamente apontou má aplicação de verbas federais na construção de vias marginais e intersecções na travessia urbana da municipalidade (BR 364), mas que, posteriormente, foi arquivada, segundo o Acórdão 9083/2017, proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), que, ao analisar especificamente a obra objeto da demanda, determinou o arquivamento da Tomada de Contas Especial, tanto por entender ausentes pressupostos de desenvolvimento válido e regular do procedimento quanto por não verificar débito imputável ao Município ou aos ex-gestores. 7. Sentença mantida. 8. Remessa necessária não conhecida. 9. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00102959620134014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 05/07/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/07/2022 PAG PJe 05/07/2022 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E DE INSTRUMENTO CONTRATUAL - DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES E OUTROS ACUSADOS PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/21 - INSURGÊNCIA DOS ACUSADOS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS AO ACUSADO, COM ALICERCE NO ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR QUE, ASSIM COMO O DIREITO PENAL, SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO “DIREITO SANCIONADOR - TESE DE INEXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL E INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS ÍMPROBOS E LESÃO AO ERÁRIO - EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE INTENÇÃO DOLOSA DOS ACUSADOS - DOLO ESPECÍFICO NÃO EXISTENTE - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016089-14.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.12.2022) Da análise mais atenta da petição inicial, verifica-se que não houve indicação, de forma clara, do dolo dos réus, elemento indispensável para fundamentar o recebimento da inicial. O que se verifica no caso dos autos é que, ao que tudo indica, não houve dolo específico, por parte dos agravantes e demais corréus, que possa ensejar os seus enquadramentos em qualquer tipo previsto na Lei de Improbidade Administrativa. (TJ-PR - AI: 00160891420228160000 Mandaguari 0016089-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 12/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) Recurso de apelação. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Pleito que objetiva a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito Municipal e demais corréus, por contratação de escritório de advocacia, sem os requisitos da singularidade dos serviços, em burla ao procedimento licitatório. Sentença de improcedência. Recurso da Municipalidade requerendo a inversão do julgado. Ainda que dos autos se possa concluir que a contratação não se ornava de requisitos próprios da singularidade, os elementos trazidos são insuficientes para a constatação de qualquer atuação dolosa por parte dos requeridos. Nova redação do "caput" dos artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Necessidade da presença do elemento volitivo para configuração de ato de improbidade. Exegese do Tema de Repercussão Geral n.º 1199 do C. STF (R.E. 843.989). Ausência de demonstração concreta do dolo. Mera irregularidade desacompanhada de má-fé ou desonestidade que não pode ser interpretada como ato de improbidade. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10024749820158260066 SP 1002474-98.2015.8.26.0066, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 29/11/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) No caso em comento, os requeridos foram acusados de utilizar instrumento público (TV CÂMARA) para a promoção partidária de sigla específica e divulgação de projetos políticos pessoais. Todavia, avulta-se dos julgados acima, que a simples prática de ilegalidades e irregularidades per si, não são suficientes a caracterizar o ato doloso, que está bem delimitado no §2º do art. 1º da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Por esse ângulo, em razão da não comprovação de ato doloso dos requeridos, não se está, in casu, diante de ato de improbidade administrativa. Ressalta-se que o §6º-B do art. 17 da Lei nº 8.249/92 prevê que: § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [grifos aditados] Notadamente se está diante da hipótese de inexistência do ato de improbidade. Mas também se vislumbra a conjuntura descrita no art. 330, §1°, II do CPC, veja-se: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. [grifos aditados] No episódio em estudo, não houve a individualização das condutas nem a imputação específica a cada um dos corréus, na verdade foi feito um pedido genérico, logo, conclui-se que o pedido realizado na peça inaugural foi indeterminado, tornando a petição inicial inepta, o que, por lógica, acarreta em seu indeferimento. III - Dispositivo Ante as razões acima expostas, este Juízo INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, §1º, II, do Código de Processo Civil c/c art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, JULGA EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários, por força do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Transitada em julgado, certifique-se e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] STF - ARE: 843989 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022